TRF1 - 1002273-91.2025.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1002273-91.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULSON NELIO DE LIMA ARANTES COSTA FILHO - PI20808 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada ajuizada por ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA – EPP em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA visando à imediata suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 718462/D e do Termo de Embargo nº 568868/C determinando, via de consequência, a imediata suspensão da execução fiscal nº 1006139-44.2024.4.01.4300 e a retirada da Requerente de cadastros restritivos, incluindo o CADIN, até o julgamento final da presente ação.
Aduz, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que conquanto a procuração juntada no ID 2173242444 esteja assinada em nome da pessoa jurídica sem qualquer identificação do sócio-administrador, tal situação é válida conforme acórdão abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD PROCESSUM.
PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL DA PESSOA JURÍDICA .
REGULARIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA .
CENTRALIZAÇÃO DE MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS.
PEQUENO NÚCLEO ECONÔMICO FARMACÊUTICO.
LEGALIDADE DA CAPTAÇÃO DE RECEITAS PELA FILIAL E CENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES NA MATRIZ.
AUTUAÇÃO SUSPENSA .
RECURSO PROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender autuação do órgão de Vigilância Sanitária, que exigia a instalação de laboratórios próprios de manipulação em todas as unidades da empresa agravante.
Antes do mérito, foi arguida preliminar de ilegitimidade ad processum da agravante, com alegação de irregularidade na procuração outorgada ao advogado por falta de identificação do sócio-administrador .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir a regularidade da procuração com assinatura digital da pessoa jurídica, sem identificação do sócio-administrador; (ii) definir a legalidade da autuação que exige laboratório de manipulação em todas as unidades de farmácia, mesmo para empresas com uma matriz e uma filial.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A procuração com assinatura digital da pessoa jurídica é válida e regular, não sendo necessária a identificação do sócio-administrador quando a assinatura digital é utilizada, conforme dispõe o art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 .
A exigência de identificação manual do representante legal apenas se aplica em casos onde a assinatura física é utilizada. 4.
No mérito, a interpretação do art. 36, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5 .991/1973 permite a captação de receitas pela filial e a centralização da manipulação na matriz para pequenos núcleos econômicos farmacêuticos, conforme decidido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0900221-63.2010.8.08 .0048. 5.
A norma aplicável exige que apenas redes farmacêuticas com três ou mais unidades possuam mais de um laboratório de manipulação, a fim de garantir controle sanitário adequado.
A agravante, composta por uma matriz e uma filial, está legalmente autorizada a centralizar a manipulação de medicamentos em uma das unidades . 6.
Exigir que pequenas redes farmacêuticas instalem laboratórios em cada unidade compromete o princípio da proporcionalidade e a livre iniciativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ilegitimidade ad processum rejeitada .
Recurso provido.
Tese de julgamento: 7.
A procuração com assinatura digital da pessoa jurídica, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, é válida e dispensa a identificação manual do sócio-administrador. 8 .
A captação de receitas e a centralização da manipulação de medicamentos em uma única unidade de empresa farmacêutica composta por uma matriz e uma filial são permitidas, conforme o art. 36, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.991/1973, respeitando as exigências sanitárias aplicáveis a pequenos núcleos econômicos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5 .991/1973, art. 36, §§ 1º e 2º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10; Lei nº 11 .419/2006, art. 1º, § 2º, a.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Incidente de Inconstitucionalidade no Agravo de Instrumento nº 0900221-63.2010 .8.08.0048, Rel.
Des .
Dair José Bregunce de Oliveira, Tribunal Pleno, DJe 17/11/2016; STJ, AgRg no AREsp nº 1.644.094/SP, Rel.
Min .
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/5/2020, DJe 19/5/2020. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50075320420248080000, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível) Pois bem.
A teor do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Numa análise superficial, própria dos provimentos de cognição sumária, verifico que ambos os requisitos encontram-se presentes.
Isso porque, ao menos em análise perfunctória, o autor logrou êxito em demonstrar a ocorrência da prescrição intercorrente.
Explico.
Conforme se extrai do caderno processual, o auto de infração nº 718462 foi lavrado em 02/07/2012 (p. 7 do ID 2173243199).
Houve notificação do autuado em 10/07/2012 (p. 319 do ID 2173243199).
O feito tramitou regularmente até 30/10/2012, oportunidade em que foi proferido parecer técnico instrutório, conforme p. 376 do ID 2173243199.
Desde então, o processo ficou paralisado até 10/02/2016 (p. 409 do ID 2173243199), momento em que foi prolatada a decisão administrativa de 1º instância com homologação da autuação.
O Decreto nº 6.514/08 prevê em seu art. 21, §2º, a modalidade de extinção da pretensão sancionatória da Administração Pública decorrente da inércia/demora no prosseguimento/conclusão do processo administrativo. É o que se denomina prescrição intercorrente.
Sua incidência está restrita ao período em que o feito administrativo está em tramitação com vistas a apurar a responsabilidade do autuado.
A jurisprudência[1] tem se manifestado no sentido de que nem todo e qualquer ato/despacho proferido no processo administrativo tem aptidão para interromper a prescrição intercorrente, sendo indispensável que esse impulsionamento tenha conteúdo útil, ou seja, justificável à luz do devido processo legal.
Isso porque, admitindo-se que qualquer impulsionamento impeça a continuidade desse prazo extintivo, restariam esvaziadas as finalidades do instituto – que são evitar que o administrado submeta-se indefinidamente à perquirição punitiva da Administração (segurança jurídica) e, ao mesmo tempo, dar efetividade aos princípios do devido processo legal, da sua razoável duração e da eficiência – porquanto conferida margem à prorrogação sucessiva e indefinida do procedimento mediante simples despacho não-fundamentado, ainda que totalmente incompatível com o rito processual.
Portanto, para que seja admitido como causa de interrupção, o despacho deve possuir conteúdo legítimo, ser necessário à tramitação regular do procedimento, ou seja, inerente ao seu processamento, e ser útil ao seu deslinde, sob pena de caracterizar conduta abusiva da Administração.
Do contrário, ficará exclusivamente a critério da Administração, por qualquer ato nomeado como “despacho”, prorrogar indefinidamente o feito em prejuízo do administrado e, ainda assim, ser beneficiada pela sua ineficiência com a perpetuação da pretensão punitiva, o que se contrapõe aos escopos do processo.
Nesse sentido, é o que prescreve o art. 1º, §1º, e art. 2º da Lei nº 9.873/99: Art. 1º (...) § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Na espécie, houve notificação do autuado para alegações finais em 12/11/2012 (p. 391 do ID 2173243199), ocorre que o julgamento em primeira instância só se perfectibilizou mais de 3 anos após o parecer técnico lavrado em 30/10/2012, mais precisamente em 10/02/2016 (p. 409/410 do ID 2173243199).
Assim, há, por ora, indício suficiente a indicar a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente.
Presente, portanto, a plausibilidade jurídica da postulação.
De outro ângulo, o perigo da demora se evidencia a partir da constatação de que há executivo fiscal em curso com pedido a ser deferido de citação por edital e de constrição patrimonial (ID 2174881497 dos autos da execução fiscal nº 1006139-44.2024.4.01.4300).
Tais as circunstâncias, forçoso é o acolhimento do pleito liminar para se deferir a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 718462/D e a suspensão do seu nome no CADIN (art. 7º, II, da Lei nº 10.522/2002).
Saliento, outrossim, que a mera inércia ou demora injustificada na conclusão do processo administrativo não autoriza o levantamento do Termo de Embargo nº 568868/C, uma vez que este é medida de cautela destinada a fazer cessar a atividade danosa ao meio ambiente, cuja obrigação de recomposição é imprescritível.
Nesse sentido, é o precedente do e.
TRF 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Lei 12.016/2009 .
DECADÊNCIA.
AFASTADA.
CAUSA MADURA.
AUTORIDADE COATORA SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO ESTADO DO PARÁ .
MULTA AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
LEI 9 .873/199.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3 (TRÊS) ANOS.
CONFIGURADA .
TERMO DE EMBARGO.
MANTIDO. 1.
A ação constitucional de mandado de segurança prevê o prazo decadencial de 120 dias para a sua impetração e, no caso dos autos, o i . magistrado entendeu pela presença de causa extintiva por decadência, tendo em vista que considerou que o advogado cadastrado nos autos administrativos tomou ciência, por ter pleno acesso, da última decisão proferida, considerada o marco inicial da contagem do prazo. 2.
No caso, não se deve contar como marco inicial a data da decisão, conforme determinado na sentença, por deduzir que o advogado tem livre acesso aos documentos, porque a própria decisão de homologação solicitou intimação da parte autuada, com a certeza de ciência, o que condiz com a jurisprudência da Suprema Corte (STF - AgR MS: 35414/DF). 3 .
O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, conta-se da ciência inequívoca do ato impugnado (STF - AgR MS: 35414, rel.
Min .
ALEXANDRE DE MORAES, j. 29/03/2019). 4.
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso (Lei n .º 9.873/99, art. 1º, § 2º).
A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art . 2º da Lei 9.873/1999).
Precedentes. 5 .
Foi verificada a inércia da administração por mais de 3 (três) anos entre a defesa apresentada em 06/11/2012 e a emissão da manifestação instrutória em 06/02/2016, o que ocasiona a prescrição intercorrente, tendo em vista que não houve nenhum ato com conteúdo decisório ou instrutório capaz de interrompê-la. 6.
Considerando-se a imprescritibilidade da pretensão de reparação de danos ambientais, bem assim a necessidade de cessação da atividade tida como ambientalmente ilícita, não se há de falar em incidência da prescrição sobre os termos de embargo em causa, ante as finalidades precaucional e reparatória que expressamente justificaram sua lavratura. (TRF1, AC 1003642-33 .2018.4.01.3600; Rel .
Des.
Federal KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, 6ª Turma, PJe 05/10/2023). 7.
O reconhecimento da prescrição, nesses casos, deve alcançar apenas a penalidade de multa administrativa, devendo ser mantido hígido o termo de embargo aplicado pela autoridade ambiental .
O embargo da área ou a suspensão das atividades são medidas que geram, ainda, efeitos pedagógicos, não apenas dirigidos ao infrator, mas à comunidade local.
Essa função da medida administrativa conversa com o princípio da reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico e na melhoria da qualidade de vida da população (EDCiv 1002270-06.2019.4 .01.3603, Des.
Federal ANA CAROLINA ROMAN, Décima Segunda Turma, j. 7 .3.2024). 8.
Apelação provida para afastar a decadência reconhecida pelo magistrado a quo e julgar procedente os pedidos da inicial para conceder a segurança, por haver direito líquido e certo, nos termos do art . 1.013, § 4º, do CPC/2015, para reconhecer a prescrição intercorrente, determinar o cancelamento do Auto de Infração n.º 711602 e a manutenção dos efeitos do Termo de Embago 418470-C. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10302102020224013900, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 27/03/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/03/2024 PAG PJe 27/03/2024 PAG).
Pelos fundamentos expendidos, DEFIRO a tutela de urgência para, tão somente, SUSPENDER a exigibilidade do crédito consubstanciado no Auto de Infração nº 718462/D, determinando, via de consequência, a imediata SUSPENSÃO da execução fiscal nº 1006139-44.2024.4.01.4300 – que executa o AI em apreço.
Defiro, outrossim, a suspensão do nome do autor, ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA – EPP, no CADIN (art. 7º, II, da Lei nº 10.522/2002) em decorrência de débitos advindos do AI nº 718462/D.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos da Execução Fiscal nº 1006139-44.2024.4.01.4300.
Custas recolhidas no ID 2173522885.
Cite-se e intime-se a UNIÃO para, em 30 (trinta) dias, apresentar contestação.
Intimem-se.
Palmas/TO, (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal [1] RECURSO ESPECIAL Nº 1.643.134 - RS (2016/0326246-0).
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES.
Assim, transcorridos mais de três anos sem qualquer impulso útil no processo administrativo, demora para a qual não concorreu o infrator, concretizou-se a prescrição intercorrente administrativa. (Ministro BENEDITO GONÇALVES, 08/02/2018) -
20/02/2025 22:38
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 22:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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