TRF1 - 1000755-60.2020.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000755-60.2020.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PACHECO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Em Juízo de admissibilidade do IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000, a 3ª Seção deste egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região deliberou pela suspensão dos processos que tramitam em toda a 1ª Região, que versem sobre as questões abaixo e estão submetidas a julgamento, na forma do artigo 927 ,III, do CPC: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
Desse modo, considerando que o presente processo se enquadra nas hipóteses descritas acima, suspenda-se o curso do feito até o fim do julgamento nos autos do IRDR/TRF1 nº 1041440-85.2023.4.01.0000 ou até que ocorra ordem de levantamento da suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
10/01/2023 12:50
Conclusos para despacho
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25/08/2022 10:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/08/2022 10:32
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:41
Juntada de manifestação
-
17/05/2022 13:55
Juntada de manifestação
-
06/05/2022 09:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 10:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
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19/01/2022 09:16
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 13:48
Outras Decisões
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15/12/2021 16:41
Conclusos para decisão
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15/12/2021 08:48
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2021 02:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/10/2021 23:59.
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09/10/2021 13:59
Juntada de manifestação
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08/09/2021 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2021 23:57
Juntada de réplica
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14/05/2021 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2021 11:33
Juntada de Certidão
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14/05/2021 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 15:40
Conclusos para despacho
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22/04/2021 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2021 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/03/2021 15:46
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2021 13:11
Juntada de Certidão
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17/03/2021 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 13:11
Declarada incompetência
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04/02/2021 11:30
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 10:46
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2020 18:00
Juntada de manifestação
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14/10/2020 13:16
Decorrido prazo de MARILIA ALVARES DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 16:43
Conclusos para julgamento
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11/05/2020 20:12
Juntada de contestação
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27/03/2020 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2020 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 04:19
Conclusos para despacho
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28/02/2020 08:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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28/02/2020 08:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/02/2020 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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