TRF1 - 1025711-33.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 12:10
Juntada de manifestação
-
02/04/2025 06:02
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1025711-33.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO GOMES DE SIQUEIRA JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, instruindo a peça inaugural com o comprovante de endereço atual em nome próprio ou em nome de familiares que consigo residam, podendo apresentar declaração de endereço firmada por terceiro, datada, com indicação de CPF e firma reconhecida, anexando cópia do comprovante de residência do terceiro declarante, sob pena de seu indeferimento.
Em caso negativo, ou ainda do seu cumprimento de modo não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial, encaminhem-se os autos para a Central de Conciliação para os fins previstos da Portaria PRESI 370/2021.
Em caso da conciliação restar infrutífera, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”, inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença.
O presente despacho vale como MANDADO DE CITAÇÃO.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/03/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO GOMES DE SIQUEIRA JUNIOR - CPF: *55.***.*99-17 (AUTOR)
-
31/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2025 10:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/03/2025 06:28
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2025 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 09:49
Declarada incompetência
-
25/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
-
25/03/2025 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/03/2025 08:22
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032914-56.2019.4.01.3400
Uniao Federal
Uniao Federal
Advogado: Katia Pedrosa Vieira Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 19:16
Processo nº 1009090-86.2019.4.01.3200
Flexcables da Amazonia Industria e Comer...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Luis Eduardo Pessoa Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2020 18:24
Processo nº 1009090-86.2019.4.01.3200
Flexcables da Amazonia Industria e Comer...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Luis Eduardo Pessoa Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 17:43
Processo nº 0021571-95.2010.4.01.3400
Nosso Lar Lojas de Departamentos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 21:04
Processo nº 1008639-40.2019.4.01.3304
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Municipio de Itatim
Advogado: Edilton de Oliveira Teles
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 12:35