TRF1 - 1016659-43.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016659-43.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000903-75.2011.8.14.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EXPEDITO DA CONCEICAO DE OLIVEIRA e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR PROBLEMAS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Pacajá-PA, que julgou extinta a execução referente ao crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 5045, no valor de R$ 20.034,11, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se a: (i) verificar se a paralisação processual pode ser atribuída à inércia da parte exequente, configurando prescrição intercorrente; e (ii) analisar se o reconhecimento da prescrição intercorrente está em conformidade com os dispositivos da Lei n. 6.830/1980 e os precedentes vinculantes do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão do processo e o início do prazo de prescrição intercorrente, previstos no art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei n. 6.830/1980, são automáticos e independem de provocação judicial, conforme a Súmula n. 314 do STJ e a tese fixada no REsp n. 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 4.
No caso dos autos, contudo, a paralisação do feito não decorreu de inércia da Fazenda Pública, mas sim de problemas administrativos. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ determina que não se pode imputar à parte exequente a responsabilidade pela inércia processual decorrente de falhas inerentes ao mecanismo da Justiça.
Assim, não se configura a prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento regular da execução fiscal.
Tese de julgamento: "1.
A paralisação processual por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não configura inércia da parte exequente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. 2.
A prescrição intercorrente prevista no art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei n. 6.830/1980 tem início automático, conforme a Súmula n. 314 do STJ, sendo afastada quando a ausência de movimentação processual não se deve à atuação da Fazenda Pública." Legislação relevante citada: Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 314 do STJ; REsp n. 1.340.553/RS, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/03/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
13/07/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 13:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
13/07/2021 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/07/2021 19:58
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/06/2021 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000611-46.2025.4.01.3507
Vilma de Lourdes Silva Galvina
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suelen Garcia de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 12:23
Processo nº 1000599-96.2025.4.01.3906
Leticia da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adessandro Martins de Andrade Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 18:23
Processo nº 1032914-56.2019.4.01.3400
Uniao Federal
Uniao Federal
Advogado: Katia Pedrosa Vieira Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 19:16
Processo nº 1009090-86.2019.4.01.3200
Flexcables da Amazonia Industria e Comer...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Luis Eduardo Pessoa Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2020 18:24
Processo nº 1009090-86.2019.4.01.3200
Flexcables da Amazonia Industria e Comer...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Luis Eduardo Pessoa Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 17:43