TRF1 - 1005530-27.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/05/2025 08:01
Juntada de Informação
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21/05/2025 16:23
Juntada de cumprimento de sentença
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01/05/2025 18:33
Juntada de contrarrazões
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26/04/2025 22:07
Juntada de Certidão
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26/04/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:27
Juntada de recurso inominado
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11/04/2025 23:44
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005530-27.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAZON SOUZA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO TRINDADE RAMOS DE SOUZA - BA72758 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por JAZON SOUZA FERNANDES, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria rural por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, nos moldes do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios.
No caso dos segurados especiais, porém, tal carência é substituída pela comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício pleiteado, consoante a previsão do art. 143 da Lei 8.213/91.
O requisito etário (60 anos de idade) foi devidamente comprovado na DER.
A controvérsia, portanto, reside na qualidade de segurada e na carência necessária para concessão do benefício.
No que se refere à qualidade de segurado, verifico que os documentos carreados aos autos constituem início de prova razoável para aferir o período de atividade rurícola desenvolvida pelo autor, especialmente os seguintes: declarações de ITRs em nome da parte autora, documento de propriedade de terra em nome do autor, certificado do INEMA em nome do autor, recibo de inscrição do imóvel rural no CAR em nome do autor, certidões de inteiro teor de nascimento de filhos do autor com qualificação do autor de lavrador.
Vale destacar que, nos termos da recente Súmula 577 do STJ “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Sobre os documentos apresentados, deve ser consignado que basta a apresentação de um documento servível como início de prova material e que seja contemporâneo, não sendo necessária a apresentação de documentos que abranjam todo o período pretendido, dada a possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória da prova documental pela prova testemunhal, que pode ter eficácia retrospectiva e prospectiva, conforme entendimento jurisprudencial dominante.
Destaco que os vínculos formais exercidos pela parte autora (cf.
CNIS e/ou CTPS juntados aos autos) são curtos e/ou intercalados com atividade campesina, não sendo aptos, portanto, para descaracterizar sua condição de segurada especial (cf. § 9º, III, art. 11 da LB e Súm. 46 da TNU).
No tocante à prova oral produzida em audiência, esta se apresentou suficiente, tendo demonstrado que a autora desempenhou (desempenha até os dias atuais, na verdade) o labor rural na qualidade de segurado especial durante todo o período de carência necessário.
Quanto à prova testemunhal, essa foi convergente com o depoimento pessoal da autora, nada havendo de relevante que obste a pretensão da parte.
Isto posto, entendo configurada a qualidade de segurado especial da autora, bem como a satisfação do período de carência exigido, segundo o art. 142 da Lei 8.213/91, sendo o benefício devido desde a DER, em 20/04/2022.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural em favor da parte autora, com DIB em 17/04/2022 e DIP em 01/03/2025, bem como na obrigação de pagar as parcelas devidas desde a DER.
Os cálculos deverão ser realizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022.
Tendo em vista a indisponibilidade do programa de cálculos, intime-se a parte autora para apresentar planilhas de cálculos das parcelas pretéritas, conforme parâmetros estipulados nesta sentença.
Face ao caráter alimentar do benefício, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando ao INSS que implante o benefício de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e uma vez cumprido o pagamento decorrente, arquive-se o processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi, Juiz(a) Federal -
03/04/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:00
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 11:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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13/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:57
Juntada de Ata de audiência
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11/11/2024 20:06
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JAZON SOUZA FERNANDES em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:39
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 08:23
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 11:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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14/08/2024 15:07
Juntada de contestação
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16/07/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 03:46
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 03:46
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 03:46
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 03:46
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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09/07/2024 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2024 11:21
Juntada de outras peças
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07/07/2024 11:21
Juntada de outras peças
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07/07/2024 11:19
Juntada de procuração
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07/07/2024 11:12
Juntada de outras peças
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06/07/2024 18:21
Juntada de outras peças
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06/07/2024 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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