TRF1 - 1000582-93.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 09:22
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 16:17
Decorrido prazo de DAVID WYLLIAN MARIANO CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000582-93.2025.4.01.3507 AUTOR: D.
W.
M.
C.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Em foco ação previdenciária em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL A parte autora requereu a desistência da ação antes da citação – id 2187669474.
Com este sucinto relato, decido.
A desistência da ação é faculdade reconhecida a autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 329, I, do NCPC, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do NCPC em conjunto com o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
21/05/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 13:24
Extinto o processo por desistência
-
20/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 14:37
Juntada de manifestação
-
06/05/2025 12:52
Juntada de manifestação
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25/04/2025 11:31
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000582-93.2025.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, serão os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontram.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
23/04/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:22
Juntada de manifestação
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09/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000582-93.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
W.
M.
C.
Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) Indeferimento administrativo com data do requerimento, motivo do indeferimento e dados do autor; b) declaração de imposto de renda da representante, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 13:45
Juntada de manifestação
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02/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000582-93.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
W.
M.
C.
Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando o valor da causa e ainda não estar presente qualquer das excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, o feito deve seguir seu processamento e julgamento no Juizado Especial Federal Cível. 2.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
31/03/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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17/03/2025 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 20:07
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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