TRF1 - 1003018-26.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003018-26.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVERIO DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA e outros SENTENÇA Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SILVERIO DOS SANTOS OLIVEIRA contra ato imputado à REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA - UNIR, objetivando a mudança de regime de trabalho de 40 (quarenta) horas para o regime e 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva.
Aduz, em síntese (id. 2072078689): i) que exerce o cargo de professor nos turnos vespertino e noturno, e o cargo de procurador municipal no período matutino, havendo total compatibilidade de horários, inexistindo prejuízo ao interesse público ou descumprimento de jornada; ii) requereu administrativamente a alteração de regime para dedicação exclusiva, todavia foi negado; iii) a Constituição Federal, no art. 37, inciso XVI, alínea “b”, autoriza a acumulação do cargo de professor com outro técnico ou científico, e que a negativa da administração estaria baseada em interpretação restritiva e inconstitucional do art. 20 da Lei nº 12.772/2012; iv) invoca a tese firmada no Tema 1081 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a única limitação às acumulações constitucionais é a compatibilidade de horários, não podendo normas infraconstitucionais criar restrições adicionais; v) preenche os requisitos legais, fazendo jus ao regime de dedicação exclusiva.
Postergou-se a análise da liminar para momento posterior as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada (id. 2136090400).
Notificada (id. 2139111072), a autoridade coatora quedou silente.
MPF manifestou desinteresse no feito (id. 2157665237).
O impetrante requereu o desentranhamento da petição do MPF, por ser estranha aos autos (id. *16.***.*53-30). É o relatório.
DECIDO.
De início, reconheço que a manifestação do MPF não diz respeito ao presente feito, todavia entendo não ser caso de impedimento para análise do mérito, sob o prisma do princípio da celeridade processual, bem como tendo em vista ser prescindível a oportunização de manifestação pelo MPF, ante o sabido entendimento por ele perfilhado em outros mandados de segurança sobre a ausência de interesse em feitos versando pretensões semelhantes à espelhada nos autos.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação.
Passo a examinar o mérito.
A pretensão versa sobre a alteração de regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais sem dedicação exclusiva para o regime de 40 (quarenta) horas semanais com dedicação exclusiva.
O impetrante sustenta que a negativa da administração estaria baseada em interpretação restritiva e inconstitucional do art. 20 da Lei nº 12.772/2012, invocando a tese firmada no Tema 1081 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a única limitação às acumulações constitucionais é a compatibilidade de horários.
A Reitoria da UNIR indeferiu o pedido administrativo, consubstanciado no parecer da Diretoria de Administração de Pessoal e da Procuradoria Jurídica/UNIR, que assim foi fundamentado (id. 2081465188 - pág. 328): "10.
A Diretoria de Administração de Pessoal se posicionou contrária à concessão da alteração considerando que o interessado possui outro vínculo remunerado, bem como, a impossibilidade de certificar o tempo de serviço apto à aposentadoria, cuja fundamentação se adota, veja-se a conclusão: Importa observar que, das exceções previstas na Lei, nenhuma se adequa à situação do servidor, que ocupa outro cargo público no município de Cacoal.
Assim, ainda que seja permitido o acumulo dos Cargos de Professor do Magistério Superior e de Procurador do Município, o servidor estaria impedido de mudar seu regime de trabalho para DE, uma vez que a lei proíbe o exercício de outra atividade remunerada aos servidores docentes submetidos a este regime. 11.
Importante sublinhar a Resolução nº 148/2019/CONSAD transcrita pela DAP o impedimento de alteração de regime quando o servidor contar com menos de cinco anos de tempo para a aposentadoria.
CONCLUSÃO 12.
Diante do exposto, esta Consultoria acompanha a manifestação da DAP como fundamento para reforçar a impossibilidade jurídica da concessão do pleito".
A Lei nº 12.772/2012, que dispõe sobre a carreira do magistério superior, estabelece: Art. 20.
O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. § 1º Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas. § 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei. § 3º Os docentes em regime de 20 (vinte) horas poderão ser temporariamente vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva após a verificação de inexistência de acúmulo de cargos e da existência de recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da alteração do regime, considerando-se o caráter especial da atribuição do regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva, conforme disposto no § 1º , nas seguintes hipóteses: I - ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos; ou II - participação em outras ações de interesse institucional definidas pelo conselho superior da IFE. (…) Art. 22.
O Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação. § 1º A solicitação de mudança de regime de trabalho, aprovada na unidade referida no caput, será encaminhada ao dirigente máximo, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Defesa, ou à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD de que trata o art. 26, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Educação, para análise e parecer, e posteriormente à decisão final da autoridade ou Conselho Superior competente. § 2º (Revogado pela Lei nº 13.325, de 2016) § 3º Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido. (Destaques acrescentados) Art. 21.
No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de: I - remuneração de cargos de direção ou funções de confiança; II - retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso; II - bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por IFE ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional; (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016); III - bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por IFE ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional; (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016); IV - bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores; V - bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres; VI - direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; VII - outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores; VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente; IX - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990 ; X - Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012 ; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 ; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) XII - retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013) § 1º Considera-se esporádica a participação remunerada nas atividades descritas no inciso VIII do caput , autorizada pela IFE, que, no total, não exceda 30 (trinta) horas anuais. § 2º Os limites de valor e condições de pagamento das bolsas e remunerações referidas neste artigo, na ausência de disposição específica na legislação própria, serão fixados em normas da IFE. § 3º O pagamento da retribuição pecuniária de que trata o inciso XI do caput será divulgado na forma do art. 4º-A da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994. 4º As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais. (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016) Assim, verifica-se que há previsão legal expressa pela impossibilidade de acumular o cargo de Magistério das IEF em regime de dedicação exclusiva com outra atividade remunerada.
Na Constituição Federal de 1988 dispõe que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, excepcionadas algumas hipóteses, dentre elas a de um cargo público de professor com outro técnico ou científico, quando houver compatibilidade de horários (art. 37, XVI, b, da CF).
Entretanto, observa-se que a controvérsia dos autos não está na natureza técnica-científica do cargo de Procurador Municipal ocupado pelo impetrante, mas na possibilidade de cumulação de um cargo técnico ou científico com um de professor com regime de dedicação exclusiva, caso do cargo de magistério pretendido pelo demandante (Professor do Magistério Superior, sujeito ao regime de 40 horas, com dedicação exclusiva).
Portanto, o regime de dedicação exclusiva não autoriza o exercício concomitante de qualquer atividade remunerada, seja pública ou privada, independentemente de compatibilidade de horário.
Tal acumulação, inclusive, é passível de gerar dever de restituição ao erário dos valores recebidos em razão da dedicação exclusiva, quando afastada a presunção de boa-fé, e até configurar improbidade administrativa, como já decidido por esta Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS .
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
DECRETO 94 .664/87 E LEI 12.772/12.
IMPEDIMENTO FUNCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O cerne da controvérsia trazida à análise consiste na possibilidade do autor acumular dois cargos de professor, caso prove haver compatibilidade de horários, mesmo que o cargo seja em regime de dedicação exclusiva. 2.
O professor das IFE contratado com dedicação exclusiva se obriga ao cumprimento de uma jornada de quarenta horas semanais, devendo se dedicar integralmente às atividades acadêmicas, sendo-lhe vedado, enquanto estiver sob esse regime especial, o exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada . 3.
Entendimento diverso ao parágrafo anterior, enseja, inclusive, improbidade administrativa, nos seguintes termos assentados pelo Superior Tribunal de Justiça: "Comete ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, 'caput', e I, da Lei n. 8 .429 /92 o professor universitário submetido ao regime de dedicação exclusiva que acumula função remunerada em outra instituição de ensino". ( AgInt no REsp 1.445.262/ES , Rel . p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/3/2018). 4.
A vedação de exercício de outras atividades pelo professor sujeito ao regime de dedicação exclusiva é aplicada ainda que haja compatibilidade de horários, uma vez que se trata de impedimento funcional legalmente previsto, sendo certo que não cabe ao Poder Judiciário criar exceção não prevista em lei realizando interpretação extensiva e analógica em prejuízo do interesse público.
Precedentes . 5.
No que tangencia a possível violação da Súmula 16 do STF, tem-se que a tese ali firmada não se aplica ao caso. 6.
Majorado os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do art . 85, § 11, do CPC, ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 7.
Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10111583820224013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/04/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 11/04/2024). (g. n.) Ao invocar à tese firmada pelo STF no Tema 1.081 para fundamentar seu alegado direito líquido e certo, o impetrante parte da premissa de que a única limitação constitucionalmente legítima à acumulação de cargos públicos é a compatibilidade de horários.
Todavia, é necessário pontuar que o referido precedente não analisou a situação específica do regime de dedicação exclusiva, mas apenas afasta a fixação de um limite de jornadas, exigindo a análise casuística da compatibilidade de horários.
Desse modo, havendo impedimento funcional legalmente previsto, mantenho hígidas a decisão administrativa, sendo certo que não cabe ao Poder Judiciário criar exceção não prevista em lei, realizando interpretação extensiva ou analógica em prejuízo do interesse público.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas finais pelo impetrante.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010).
Preclusas as vias impugnatórias, ARQUIVE-SE o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
07/03/2024 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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