TRF1 - 1054738-32.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM (X ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1054738-32.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: VITORIA EMANUELE DE ARAUJO RAMOS Advogados do(a) IMPETRANTE: ADRIANA CANDIDO LISBOA - DF65535, ANDERSON DANIEL DA SILVA BELEM - DF36203 IMPETRADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, COORDENARDOR/DIRETOR DO SISPROUNI, UNIÃO FEDERAL, REITOR/DIRIGENTE PRINCIPAL DO INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIENCIA E TECNOLOGIA S/A, REPRESENTANTE LEGAL DO INSTITUTO EURO - AMERICANO DE EDUCACAO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA S.A Advogado do(a) IMPETRADO: CATHERINE GROENWOLD MONTEIRO - DF66919 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054738-32.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VITORIA EMANUELE DE ARAUJO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA CANDIDO LISBOA - DF65535 e ANDERSON DANIEL DA SILVA BELEM - DF36203 POLO PASSIVO:INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CATHERINE GROENWOLD MONTEIRO - DF66919 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que seja determinado ao Ministério da Educação e ao CENTRO UNIVERSITÁRIO EURO-AMERICANO, para que reservem a vaga de bolsa parcial no curso de medicina, para qual foi selecionada, até o julgamento da presente ação.
Em suas razões, a parte impetrante informa que é estudante do curso de medicina do Centro Universitário Euro- Americano, e se inscreveu na seleção do PROUNI, na modalidade vagas remanescentes, para primeiro semestre de 2023, sendo pré-selecionada, com bolsa de 50% (cinquenta por cento), para o mesmo curso e instituição em que já estuda.
Relata que, uma vez classificada, foi convocada para apresentação da documentação e, em tempo hábil, juntou e encaminhou todos os documentos solicitados, nos termos do edital.
Aduz que, para sua surpresa, recebeu comunicação da comissão do PROUNI/ Centro Universitário Euro-Americano de sua reprovação, sob o argumento de haver contradições nas informações prestadas para a IES e as informações constantes no sistema do programa.
Defende que cumpre com todos os requisitos exigidos para a concessão da bolsa de estudos, em um curso tão concorrido e de elevado valor.
O pedido de liminar foi indeferido (id. 1652006973).
Em suas informações a autoridade impetrada aduziu ausência de direito líquido e certo, na medida em que a impetrante fez afirmação falsa quanto à composição do grupo familiar, sendo, em verdade, sua genitora a responsável financeira pelo curso superior cujo financiamento foi pleiteado, violando, dessa forma, a exigência da Portaria MEC n. 524/2022, art. 11).
O Ministério Público Federal não ofereceu parecer.
Relatei.
Decido.
De fato, o art. 11, §5º da Portaria MEC 524/2022, determina que o estudante que prestar informação falsa relativamente ao grupo familiar será reprovado para a concessão da bolsa.
Na espécie, conforme apurado pela autoridade administrativa, é incongruente que a impetrante tenha como base de subsistência apenas o rendimento da avó, de um salário mínimo.
Descumpriu, assim, o seu dever de informar os meios pelos quais garante a sua manutenção.
Nesse tema, quanto à obrigatoriedade da informação a ser prestada pelo beneficiário do favor legal da bolsa, assim é a orientação do TRF da Primeira Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CURSO DE ENFERMAGEM.
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI).
COMPROVAÇÃO DA RENDA FAMILIAR BRUTA PER CAPITA.
NECESSIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. (...)
Por outro lado, o art. 2º, § 4º, do Decreto n. 5.493/2005, que regulamentou a Lei n. 11.096/2005, previu que o “Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais para a adesão ao PROUNI e para a seleção dos bolsistas, especialmente quanto à definição dos critérios de ranqueamento no curso do processo seletivo e aos métodos para preenchimento de vagas eventualmente remanescentes, inclusive aquelas oriundas do percentual legal destinado a políticas afirmativas de acesso de pessoas com deficiência, na forma prevista na legislação, ou de autodeclarados indígenas, pardos ou pretos”. 5.
Assim, com base no referido permissivo legal, o Ministério da Educação editou a Portaria Normativa n. 01, de 2 de janeiro de 2015, descrevendo os procedimentos para a apuração da renda familiar bruta mensal per capita, no art. 11, constando, ainda, do art. 18 do referido ato normativo, que, no processo de comprovação, o estudante deverá apresentar, a critério do Coordenador do ProUni, original e fotocópia, dentre os documentos indicados, do “comprovante de rendimentos do estudante e dos integrantes de seu grupo familiar, conforme disposto no § 1º, referentes às pessoas físicas e a eventuais pessoas jurídicas vinculadas” (inciso IV). 6.
Conforme art. 11, § 4º, da Portaria MEC n. 01/2015, “Caso o grupo familiar informado se restrinja ao próprio estudante, este deverá comprovar percepção de renda própria que suporte seus gastos, condizente com seu padrão de vida e de consumo, sob pena de reprovação”. 7.
Hipótese em que o impetrante não comprovou a renda familiar bruta mensal per capita, conforme exigido pela legislação que disciplina o procedimento relacionado ao ProUni.
O parquet, nesse ponto, emitiu parecer no sentido de que o apelante não foi claro em evidenciar que seu grupo familiar era unipessoal, e que não percebia qualquer contribuição familiar, mas tão somente ajuda financeira do irmão mais velho, a título de doação.
Ademais, também não evidenciou, na documentação entregue à IES, o falecimento do seu genitor, nem que sua genitora possui problemas físicos e psicológicos, estando impossibilitada de contribuir financeiramente.
De modo que somente comprovou tais fatores no conjunto probante protocolado junto à apelação do mandamus, que não cabe dilação probatória. 8.
Sentença denegatória da segurança, que se confirma. 9.
Apelação do impetrante não provida. (TRF1.
MAS nº 1001001-53.2020.4.01.4101.
Desembargador Federal Relator: DANIEL PAES RIBEIRO. Órgão Julgador: 6ª Turma.
Publicado em: 11/11/2022).
Não havendo prova o direito líquido e certo, na mesma linha de conclusão do indeferimento do pedido de liminar, o desprovimento do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com julgamento de mérito (CPC, art. 487, I).
Custas pagas.
Sem honorários.
Após o decurso de prazo, arquive-se.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remeta-se ao Eg.
TRF da 1ª Região.
Registro e comunicações via sistema." -
14/06/2023 22:26
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2023 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 12:53
Conclusos para decisão
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02/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
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02/06/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/06/2023 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2023 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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