TRF1 - 0010553-67.2016.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0010553-67.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA REU: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, ajuizada pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO em face da GRUPO OK Construções e Empreendimentos EPP e Outro, objetivando, em suma, a condenação da requerida na reparação de danos materiais no valor de R$ 8.789.675,99 (oito milhões, setecentos e oitenta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), tendo em vista a prática de condutas delituosas quando da execução do Termo de Contrato n. 102-EG/98/0010.
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que celebrou coma parte demandada o Termo de Contrato n. 102-EG/98/0010, que tinha como objeto a “execução de obras e serviços de engenharia para urbanização de área e construção de novas instalações para o 1º/4 Grupamento de Aviação, no sítio do Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza".
Aduz que no curso da execução do contrato, agentes da Infraero constataram a evidência de fraude na realização de pagamentos à empreiteira contratada, o que motivou a tomada de medidas na esfera policial e administrativa com a instauração de procedimento de sindicância interna, visando apurar os fatos.
Aponta que fora constatado, após a sindicância, que o Grupo OK causara prejuízo a Infraero e, após laudos de exame de obra e engenharia, produzidos pelos peritos do DPF mediante vistoria in foco, no curso da investigação policial, foi apurada a existência de danos ao erário mediante a prática de atos fraudulentos e a inexecução de serviços, além de falsidade documental que subsidiou indevidamente os pagamentos maiores que os devidos no curso da execução do contrato.
Relata, ainda, a existência de duas ações ajuizadas em virtude das citadas fraudes.
Requer a condenação da parte ré em virtude dos prejuízos causados, id. 192156885, fls. 7/18.
Inicial instruída com procuração e documentos fls. 19/39.
Despacho fl. 40 abriu prazo para contestação.
Devidamente citado, Luiz Estevão de Oliveira Neto contestou a demanda, fls. 62/78, sustentando, preliminarmente, a prevenção da 20ª Vara Federal de Brasília, a ocorrência de prescrição e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que as obras objeto do contrato citado foram contratadas pela Infraero, todavia, a fiscalização da regularidade e da adequação das mesmas ficava a cargo do Estado do Ceará e da própria Aeronáutica e que, em razão da inexistência dos projetos executivos das obras, o prazo inicialmente previsto para execução das obras (540 dias) acabou se estendendo para 1.507 (mil quinhentos cento e sete dias).
Fato que importou em um enorme desequilíbrio econômico e financeiro do contrato, pois, o custo das obras, que serviu de base para o Grupo Ok apresentar a proposta que se sagrou vencedora do certame licitatório, acabou sendo amplamente ultrapassado.
Por fim, aponta que concluiu e entregou as obras, dentro de todas as normas e regramentos pre
vistos.
Requer a improcedência da demanda.
Em sua peça de defesa combinada com pedido de reconvenção, fls. 83/123, o Grupo OK Construções e Empreendimentos EPP, alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade da parte demandante, além da prescrição e da imprestabilidade da prova emprestada em laudo unilateral produzido pela Polícia Federal.
No mérito, defende que, em verdade, possui valores a receber na monta de R$ 9.061.514,18 (nove milhões, sessenta e um mil, quinhentos e quatorze reais e dezoito centavos).
Relata que se a parte então contratante não cumpriu com sua obrigação de pagamento, não pode, sequer, cogitar em enveredar em demanda temerária.
Em réplica id. 192157366, fls. 2923/2934 a parte autora reitera todos os termos da sua peça inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Decido.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade da condenação da requerida em danos materiais na monta de R$ 8.789.675,99 (oito milhões, setecentos e oitenta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), tendo em vista a prática de condutas delituosas quando da execução do Termo de Contrato n. 102-EG/98/0010.
Analisando todo conteúdo probatório colacionado ao caderno processual, tenho que é caso de reconhecimento da prescrição.
Sem maiores delongas, sendo a INFRAERO empresa pública integrante da administração indireta, responsável pela prestação de serviços públicos próprios do Estado, a ela se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32, e não o prazo de 3 (três) anos como quer fazer crer a parte ré, tomando por fundamento o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
A esse respeito, colaciono precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DECRETO 20910/1932.
EMPRESA PÚBLICA.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. À empresa pública integrante da administração indireta, prestadora de serviços públicos, que não explora atividade econômica, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932.
Precedentes das duas Turmas de Direito Público. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que a "empresa pública tem seu âmbito de ação voltado unicamente à municipalidade, seus serviços estão voltados ao bem-estar da coletividade, portanto totalmente de interesse público".
A revisão desse entendimento – analisar a afirmação do recorrente, de que a empresa recorrida não presta serviço público – implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3.
A citação nula não tem o condão de interromper a prescrição.
Precedente do STJ. 4.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 863.380/AC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 13/04/2012).
No caso concreto, a autora busca a condenação da requerida em danos materiais em virtude de possíveis fraudes ocorridas em contrato firmado em 30/11/1998, fraudes essas datadas entre março e outubro de 2002.
Em que pese a demandante pleitear a aplicação da tese de imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, saliento que o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário se aplica somente em casos excepcionais, como é o do ato doloso de improbidade administrativa, de modo que a incidência da prescrição, como regra, consagra o princípio da segurança jurídica (e até mesmo o da ampla defesa), não sendo cabível o sacrifício de direito fundamental do particular como medida de compensação da ineficiência da máquina pública (REsp 1.821.321/SC, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/11/2022, DJe de 13/12/2022).
Destarte, não havendo na presente demanda a imputação direta e específica da prática de ato de improbidade administrativa, em relação a qual, por evidente, não cabe presunção, tenho que a tese da imprescritibilidade não se aplica, conquanto vigente o entendimento do STF, firmando quando do julgamento do RE 669069, sob o regime de Repercussão Geral, nos seguintes termos: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
A teor do princípio da actio nata, o início do marco prescricional se deu com as possíveis práticas dos atos fraudulentos (novembro de 2002), sendo que a presente ação fora ajuizada somente em 2016, de modo que inquestionavelmente superado o lustro prescricional indicado linhas acima. À derradeira, diante dos mesmo marcos temporais, há que se reconhecer a prescrição de eventual direito de ressarcimento da parte ré, tal como formulado na contestação, de modo que a pretensão da reconvenção não merece acolhimento.
DISPOSITIVO À vista do exposto, verificada a ocorrência da prescrição, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, dando por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, III, do CPC.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
02/12/2020 16:23
Restituídos os autos à Secretaria
-
02/12/2020 16:23
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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30/11/2020 14:23
Juntada de Certidão
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06/08/2020 22:21
Juntada de procuração
-
06/08/2020 22:14
Juntada de procuração
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25/06/2020 18:12
Juntada de manifestação
-
18/06/2020 06:16
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 16/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 06:16
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 16/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 06:16
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 16/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2020 07:55
Juntada de Petição (outras)
-
07/03/2020 07:55
Juntada de Petição (outras)
-
07/03/2020 07:55
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:55
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:55
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:55
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:55
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:55
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:55
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:54
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:54
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:54
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:54
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:54
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:54
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:54
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:54
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:54
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:54
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:54
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:53
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:53
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:53
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:53
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:53
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:53
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:53
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:53
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:53
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:53
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:53
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:52
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:52
Juntada de Petição (outras)
-
07/03/2020 07:52
Juntada de Petição (outras)
-
07/03/2020 07:52
Juntada de Petição (outras)
-
11/12/2019 11:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
03/10/2019 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2019 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
04/07/2019 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO.
-
27/02/2019 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/02/2019 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EPP.
-
20/02/2019 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/02/2019 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO.
-
01/02/2019 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/02/2019 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/02/2019 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 15 VOLS.
-
19/12/2018 11:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PRAZO SUCESSIVO DE 15 DIAS.
-
17/12/2018 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/12/2018 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/09/2018 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/09/2018 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
14/09/2018 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2018 13:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/09/2018 15:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 13:12
DILIGENCIA CUMPRIDA - ACAUTELAMENTO DOS VOLUMES APENSOS NA SALA DO ARQUIVO.
-
06/03/2018 13:12
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/03/2018 13:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/02/2018 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/02/2018 09:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/02/2018 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2017 13:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COM 14 VOLUMES. ESTAGIARIA SUBSTABELECIDA, ANA CAROLINA RODRIGUES FORNAZIER
-
11/12/2017 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2017 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/12/2017 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 11/12/2017
-
20/10/2017 19:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/10/2017 19:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
20/10/2017 19:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2017 19:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/10/2017 19:49
Conclusos para decisão
-
02/06/2017 09:36
REPLICA APRESENTADA
-
02/06/2017 08:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/06/2017 08:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2017 10:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - ESTAGIARIO AUTORIZADO, MESAQUE PEREIRA DA SILVA. PROCESSO COM 14 VOLUMES MAIS 14 VOLUMES AVULSOS, TOTAL DE 28 VOLUMES
-
10/05/2017 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/05/2017 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 10/05/2017
-
19/04/2017 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/01/2017 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/12/2016 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÕES DE LUIZ ESTEVAM DE OLIVEIRA NETO E GRUPO OK.
-
16/12/2016 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 15 VOL. E 14 APENSOS.
-
16/11/2016 15:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROC. COM 15 VOLS. E 14 APS. RETIRADOS PELA ESTAG. ANA CAROLINA, OAB/DF 13440/E.
-
14/11/2016 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/11/2016 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 14/11/2016
-
27/10/2016 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/10/2016 13:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
27/10/2016 13:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/10/2016 15:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2016 16:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO N°135/2016
-
20/06/2016 11:20
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
20/06/2016 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/06/2016 09:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/06/2016 09:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2016 16:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADOS POR: WILLIAM SAMPAIO GUERRA DF15460E
-
19/05/2016 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/05/2016 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/05/2016 09:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/04/2016 10:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/04/2016 10:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) N. 137/2016 PARA LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO
-
29/04/2016 10:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 135/2016 AO GRUPO OK CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS EPP
-
18/03/2016 12:50
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/03/2016 12:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/02/2016 10:25
Conclusos para despacho
-
23/02/2016 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2016 12:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/02/2016 12:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2016
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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