TRF1 - 1000019-57.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 12:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
05/06/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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07/05/2025 14:42
Decorrido prazo de Gerente- Executivo da Agência da Previdência Social de Vilhena - RO em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 14:58
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 11:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 10:30
Juntada de manifestação
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05/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000019-57.2025.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANGELICA FERREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORIANY SANTOS BUENO - TO10.337 POLO PASSIVO:Gerente- Executivo da Agência da Previdência Social de Vilhena - RO e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente- Executivo da Agência da Previdência Social de Vilhena - RO, no qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que a autoridade impetrada analise imediatamente pedido administrativo de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS.
Pediu ainda gratuidade da justiça.
Aduz, em síntese, que requereu administrativamente o benefício em 02/10/2024 e 03/10/2024, contudo, até a presente data seu pedido não fora analisado, extrapolando muito o prazo da Lei nº 9.784/99.
Juntou procuração (ID2165945365) e comprovante de requerimento administrativo (ID 2165945585 e ID 2165945541).
Decisão ID 2166067478 indeferiu o pleito antecipatório e concedeu justiça gratuita.
Informações prestadas ao ID 2168686592.
O INSS requereu seu ingresso no feito.
O MPF, por sua vez, manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Decisão que indeferiu o pleito antecipatório bem fundamenta a presente Sentença, vejamos: Este Juízo não desconhece toda legislação e posicionamentos jurisprudenciais que objetiva assegurar o direito fundamental de razoável duração do processo, inclusive com decisões recentes proferidas nesta jurisdição que concedem a segurança, vejamos: “Com a edição da Emenda Constitucional n. 45 fora previsto expressamente na Constituição da República o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme disposição do art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n. 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal determina que, concluída a instrução do processo, a administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art. 48).
A parte impetrante aguarda a data do requerimento, a análise do seu pleito, o que evidencia falha nos serviços prestados pela autarquia previdenciária federal e a consequente ofensa à garantia com matriz constitucional.
O transcurso de mais de três meses para apreciação do requerimento viola também o princípio da eficiência, de observância obrigatória pela administração pública (art. 37 da CF).
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2.
O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3.
Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor.
Direito à decisão em prazo razoável. 4.
Sentença que concede a segurança mantida. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento." (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016).” Ocorre que inúmeras são as demandas que tramitam neste juízo que visam a assegurar a duração razoável dos processos administrativos face ao INSS.
A partir desse momento, o juízo reviu seu posicionamento (concedendo liminares e ao final concedendo a segurança) para dar um tratamento adequado ao litígio.
Apesar de a demanda ser formalmente individual por atingir pessoas específicas, o litígio de fundo é coletivo ou estrutural, porque a lesão (omissão) advém de uma prática administrativa de o INSS de não julgar em tempo razoável seja por falta de estrutura para dar conta do número de processos administrativos ou outra causa que desconhecemos.
Desse modo, a solução individual (atomizada) do problema não é a solução racional, seja porque surgem na autarquia com a judicialização duas realidades: a) processos administrativos que não foram judicializados; b) processos administrativos que foram judicializados (por meio de Mandado de Segurança).
Ainda, analisar a demanda sob a perspectiva individual, ou seja, daquele que ajuíza o writ para garantia do direito líquido e certo é, de certa forma, priorizá-lo, sem um conhecimento do número de procedimentos administrativos que estão pendentes há mais tempo que em vez de resolver o problema (uma das finalidades da jurisdição).
Esse posicionamento do juízo não ofende a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF88) – ou o direito fundamental de acesso à justiça, porque no RE 631.240MG (tema 350 com repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal decidiu que a inércia do INSS em responder ao pedido (quando exceder o prazo legal) configura negativa tácita.
E de acordo com o Relator do RE 631.240, Ministro Roberto Barroso, o prazo legal é de 45 dias, nos termos do art. 41-A§ 5º, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios).
Desse modo, a inércia na conclusão do procedimento administrativo já configura, por si só, o interesse de agir para fins de propositura de ação previdenciária por vias judiciais.
Conclui-se, portanto, que não há de se falar em prejuízo à parte impetrante, eis que possui outros meios de garantia ao direito, e que não implicará preterição de análise de procedimentos administrativos mais antigos.
III.
DISPOSITIVO Do exposto, denego a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
03/04/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 17:11
Denegada a Segurança a ANGELICA FERREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*02-96 (IMPETRANTE)
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28/03/2025 08:43
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:51
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 16:31
Juntada de Informações prestadas
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06/03/2025 14:58
Juntada de manifestação
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22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de Gerente- Executivo da Agência da Previdência Social de Vilhena - RO em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:33
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2025 18:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/02/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 18:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/02/2025 18:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 16:38
Juntada de manifestação
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24/01/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 15:27
Juntada de outras peças
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21/01/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELICA FERREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*02-96 (IMPETRANTE)
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21/01/2025 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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09/01/2025 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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