TRF1 - 0003121-41.2009.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003121-41.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003121-41.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELSO MITSUO YWAMOTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - DF28818-A POLO PASSIVO:CELSO MITSUO YWAMOTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - DF28818-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003121-41.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003121-41.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e por CELSO MITSUO YWAMOTO, ELOI ANTONO POZZATI, GERCINO FRANCISCO REGIS e JOSÉ CARLOS MINEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de Embargos à Execução opostos pela União (Fazenda Nacional), em que se alegava excesso de execução quanto à repetição de indébito de valores de imposto de renda incidentes sobre verbas de natureza indenizatória.
A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, ao fundamento de que a embargante não apresentou o valor que entendia correto nem a respectiva memória de cálculo, conforme exige o art. 739-A, §5º do CPC/1973.
A parte embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
A União Federal sustenta a possibilidade de apresentação posterior dos cálculos, diante da pendência de informações da Receita Federal, bem como requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento dos embargos.
Subsidiariamente, postula a redução do valor fixado a título de honorários.
Os apelantes Celso Mitsuo Ywamoto, Eloi Antono Pozzati, Gercino Francisco Regis e José Carlos Mineiro se insurgem contra o valor da verba honorária fixada na sentença, por considerarem que o montante é ínfimo em relação ao valor da execução.
Sustentam ser cabível a fixação em, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 20 do CPC/1973 e na jurisprudência do STJ.
Postulam, ainda, o levantamento dos valores incontroversos, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor/RPV, bem como o desapensamento dos presentes Embargos dos autos da Ação Ordinária.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso da parte adversa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003121-41.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003121-41.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, considero interposta remessa necessária, observando o art. 475 do CPC/1973, vigente na data da publicação da sentença, prolatada em 23/08/2010, uma vez que a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em embargos ao devedor opostos pela Fazenda Pública, que foram julgados improcedentes.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução com base no art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, que exige que o embargante, ao alegar excesso de execução, indique o valor que entende devido, apresente memória de cálculo e demonstre os fundamentos técnicos que sustentam a inexatidão da planilha apresentada pelo exequente.
A ausência desses requisitos acarreta, nos termos da lei, o não conhecimento do fundamento ou a rejeição liminar dos embargos.
Na presente caso, verifica-se que a União Federal, apesar de intimada inúmeras vezes, não apresentou memória de cálculo adequada e nem valor certo.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante se limitou a juntar aos autos valores fornecidos pela Receita Federal, nos quais não é possível analisar o valor questionado (ID 81070557 - págs. 17 a 20), tendo em vista que se trata de planilha incompleta e ininteligível, conforme consignado pela Contadoria deste Tribunal (ID 81070557 - Pág. 31), sem sequer indicar os supostos erros materiais ou jurídicos nos cálculos da parte contrária.
Tal conduta não atende ao disposto no § 5º do art. 739-A do CPC/1973, norma de observância obrigatória também para a Fazenda Pública.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR. 1.
Nos termos da disposição inscrita no parágrafo 5º do artigo 739-A do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor e também aplicável à Fazenda Pública, quando o excesso de execução for fundamento da oposição dos embargos, o embargante deverá declarar na peça inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar da ação de defesa do executado ou de não conhecimento desse fundamento. 2.
Hipótese em que a Fazenda Nacional formulou pedido genérico, sob fundamento de que nesta oportunidade ainda não pôde proceder à exata delimitação do 'quantum debeatur' que entende devido, já que ainda não logrou êxito em obter informações sobre a incidência do IRPF - Imposto de Renda Retido na Fonte recolhido do exequente.
Como se depreende das informações do Setor de Cálculos desta PFN-DF, em anexo, foi envidado memorando à DIRAC Divisão de Arrecadação e Cobrança da Superintendência da Receita Federal do Brasil da 1ª Região Fiscal, solicitando a revisão das DIRFs apresentadas pelos autores nos períodos-base, objeto do pedido de repetição, excluindo-se do campo tributável as parcelas consideradas isentas pelo julgado, com vistas à apuração dos valores a serem restituídos.
Todavia, a referida instituição ainda não respondeu ao Memorando da UNIÃO, razão pela qual requer a integralização das razões dos presentes Embargos, 'a posteriori'. 3.
Recurso de apelação não provido. (AC 0006382-38.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 19/11/2020 PAG.) A alegação de que a Fazenda depende de informações de outro órgão da administração pública não a exime de cumprir o ônus legal de embargar com elementos mínimos de substanciação.
O rito ordinário permite a dilação probatória, mas não permite postergar por prazo indeterminado a apresentação de fundamentos essenciais à própria admissibilidade da pretensão deduzida.
Desse modo, não há reparos à sentença no ponto em que rejeita os embargos pela ausência de apresentação de valor devido e de planilha correspondente.
O recurso da União, portanto, não merece provimento.
No tocante à apelação dos embargados, a insurgência principal se refere à majoração da verba honorária fixada na sentença, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Com efeito, embora o art. 20, § 4º do CPC/1973 autorize o magistrado a arbitrar honorários por apreciação equitativa nas hipóteses em que a Fazenda Pública é sucumbente, o valor fixado mostra-se desproporcional ao trabalho desenvolvido e ao valor econômico da demanda, configurando quantia irrisória.
A jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer que valores simbólicos ou manifestamente insuficientes ferem os princípios da razoabilidade e da justa remuneração do trabalho advocatício, ensejando a readequação da verba, mesmo com base na equidade: “O valor atribuído aos honorários, em sendo irrisório ou exageradamente alto, transcende os limites da equidade e da razoabilidade, permitindo a intervenção do STJ para ajustá-lo aos parâmetros do preceito contido no art. 20, § 4º do CPC.” (REsp 931.434/MS, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 13/08/2007) Portanto, a verba honorária deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante compatível com os critérios do art. 20, § 4º do CPC/1973, e com o grau de zelo profissional, o tempo exigido e a natureza da causa.
Segundo o STJ, no julgamento do REsp 1.348.536/SP, no Tema Repetitivo 736, restou fixada a seguinte tese: “É admissível o levantamento da parte incontroversa do crédito exequendo, independentemente da penhora ou da garantia do juízo, desde que não haja risco de irreversibilidade e a Fazenda Pública não comprove risco de prejuízo irreparável”.
Ocorre que, no caso, em razão da ausência de juntada de cálculo pela União relativo à alegação de excesso de execução, tem-se que o valor incontroverso não está claramente delimitado, de modo que inviável o prosseguimento da execução quanto à parte não impugnada, bem como deve ser rejeitado o pedido de desapensamento dos presentes embargos à execução dos autos da ação executiva e da ação ordinária.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação da União Federal e dou parcial provimento à apelação de Celso Mitsuo Ywamoto, Eloi Antono Pozzati, Gercino Francisco Regis e José Carlos Mineiro, majorando os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC/1973.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003121-41.2009.4.01.3400 APELANTE: CELSO MITSUO YWAMOTO, ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA, GERCINO FRANCISCO REGIS, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), JOSE CARLOS MINEIRO, ELOI ANTONIO POZZATI Advogado do(a) APELANTE: ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - DF28818-A APELADO: JOSE CARLOS MINEIRO, CELSO MITSUO YWAMOTO, ELOI ANTONIO POZZATI, ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), GERCINO FRANCISCO REGIS Advogado do(a) APELADO: ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - DF28818-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DOS EMBARGADOS PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela União Federal e por Celso Mitsuo Ywamoto, Eloi Antono Pozzati, Gercino Francisco Regis E José Carlos Mineiro contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Nacional, por ausência de apresentação de valor devido e de memória de cálculo, conforme exigido pelo art. 739-A, § 5º, do CPC/1973. 2.
A sentença condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Os embargados apelaram buscando a majoração da verba honorária e o levantamento de valores incontroversos, bem como o desapensamento dos embargos em relação à ação ordinária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a oposição de embargos à execução sem a apresentação de memória de cálculo e valor considerado devido, nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973; e (ii) saber se o valor fixado a título de honorários advocatícios na sentença comporta majoração diante da desproporcionalidade em relação ao trabalho realizado e ao valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A União Federal não apresentou a memória de cálculo nem o valor que entendia devido, limitando-se a juntar documentos incompletos e ininteligíveis da Receita Federal, o que não atende ao requisito previsto no art. 739-A, § 5º, do CPC/1973. 5.
A jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que a ausência desses elementos essenciais acarreta a rejeição dos embargos à execução, mesmo quando opostos pela Fazenda Pública. 6.
Quanto à apelação dos embargados, reconhece-se que o valor fixado a título de honorários advocatícios é irrisório diante do trabalho realizado e do valor envolvido na causa.
A jurisprudência do STJ admite a majoração de honorários fixados com base na equidade, quando manifestamente desproporcionais. 7.
O pedido de levantamento de valores incontroversos não pode ser acolhido, uma vez que, por ausência de apresentação de cálculos pela embargante, não há delimitação clara da parte incontroversa.
Também não há justificativa para o desapensamento dos embargos dos autos da ação ordinária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da União Federal desprovida.
Remessa necessária, tida por interposta, também desprovida.
Apelação dos embargados parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação da União Federal e dar parcial provimento à apelação de Celso Mitsuo Ywamoto, Eloi Antono Pozzati, Gercino Francisco Regis e José Carlos Mineiro, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
21/12/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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16/09/2011 08:49
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM 1 VOLUME E 116 FOLHAS
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08/09/2011 17:07
REMESSA ORDENADA: TRF
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29/08/2011 14:13
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
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29/08/2011 14:13
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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24/08/2011 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2011 08:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 15 DIAS
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15/08/2011 10:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/08/2011 10:43
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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25/07/2011 09:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PUBLICADO DIA 21/07/2011
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21/07/2011 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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27/06/2011 18:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBL. 21/07
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28/04/2011 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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28/04/2011 13:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/03/2011 11:12
Conclusos para despacho
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16/02/2011 14:19
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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27/01/2011 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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02/12/2010 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBL. 27/01
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11/11/2010 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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08/11/2010 13:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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05/11/2010 12:40
Conclusos para decisão
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05/11/2010 12:39
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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03/11/2010 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2010 07:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PFN-30 DIAS
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22/10/2010 15:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/10/2010 15:24
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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14/10/2010 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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01/10/2010 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBL.14/10
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27/08/2010 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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25/08/2010 11:53
TRASLADO PECAS ORDENADO
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23/08/2010 18:31
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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26/03/2010 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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25/03/2010 16:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/03/2010 16:12
Conclusos para despacho
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03/02/2010 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/02/2010 11:14
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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20/08/2009 09:40
REMETIDOS CONTADORIA - CONTADORIA
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20/08/2009 09:08
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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19/08/2009 19:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/08/2009 13:29
Conclusos para despacho
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17/08/2009 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/08/2009 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2009 10:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 15 DIAS
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07/08/2009 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/08/2009 17:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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03/08/2009 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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27/07/2009 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 27/7
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22/07/2009 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/07/2009 17:10
INICIAL AUTUADA
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22/07/2009 17:09
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2009
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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