TRF1 - 1002237-94.2020.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr.
João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 Telefone: 61 2104-3503/ WhatsApp: +55 61 98213-0017 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 1002237-94.2020.4.01.3501 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉUS: JULIENDER SILVA MEIRELES, JULIO CESAR FERNANDES DO COUTO DECISÃO Os réus JULIENDER SILVA MEIRELES e JÚLIO CÉSAR FERNANDES DO COUTO foram pessoalmente citados (IDs. 1436687264 e 1436747275).
Todavia, o prazo para a apresentação de resposta escrita transcorreu in albis.
Destarte, nomeio o Dr.
Marcos Antônio Souza Vieira (OAB/GO 35.516) como defensor dativo dos réus JULIENDER SILVA MEIRELES e JÚLIO CÉSAR FERNANDES DO COUTO, que deverá ser intimado da nomeação, bem como para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de conflito das teses defensivas, desde já nomeio o Dr.
Fernando Magno Pereira (OAB/GO 45.152) defensor dativo ao segundo réu, que deverá ser intimado conforme alhures preconizado.
Intimem-se os réus, pelos meios mais céleres possíveis, servindo a presente de mandado de intimação, devendo ser cientificados do número de contato do defensor dativo.
A secretaria poderá lançar mão de todos os meios disponíveis para proceder a intimação, inclusive por aplicativos de mensagens eletrônicas.
Na atual fase processual vigora o princípio in dubio pro societate e não sendo apresentadas preliminares que obstaculizem o prosseguimento da ação penal, ordeno a inclusão do feito na pauta de audiências.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se.
Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr.
João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 Telefone: 61 2104-3503/ WhatsApp: +55 61 98213-0017 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 1002237-94.2020.4.01.3501 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉUS: JULIENDER SILVA MEIRELES, JULIO CESAR FERNANDES DO COUTO DECISÃO Os réus JULIENDER SILVA MEIRELES e JÚLIO CÉSAR FERNANDES DO COUTO foram pessoalmente citados (IDs. 1436687264 e 1436747275).
Todavia, o prazo para a apresentação de resposta escrita transcorreu in albis.
Destarte, nomeio o Dr.
Marcos Antônio Souza Vieira (OAB/GO 35.516) como defensor dativo dos réus JULIENDER SILVA MEIRELES e JÚLIO CÉSAR FERNANDES DO COUTO, que deverá ser intimado da nomeação, bem como para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de conflito das teses defensivas, desde já nomeio o Dr.
Fernando Magno Pereira (OAB/GO 45.152) defensor dativo ao segundo réu, que deverá ser intimado conforme alhures preconizado.
Intimem-se os réus, pelos meios mais céleres possíveis, servindo a presente de mandado de intimação, devendo ser cientificados do número de contato do defensor dativo.
A secretaria poderá lançar mão de todos os meios disponíveis para proceder a intimação, inclusive por aplicativos de mensagens eletrônicas.
Na atual fase processual vigora o princípio in dubio pro societate e não sendo apresentadas preliminares que obstaculizem o prosseguimento da ação penal, ordeno a inclusão do feito na pauta de audiências.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se.
Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
24/11/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
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24/11/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 15:53
Determinado o arquivamento
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24/11/2022 15:53
Recebida a denúncia contra JULIENDER SILVA MEIRELES - CPF: *26.***.*96-31 (INVESTIGADO) e JULIO CESAR FERNANDES DO COUTO - CPF: *76.***.*31-68 (INVESTIGADO)
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17/11/2022 13:48
Conclusos para decisão
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04/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:18
Juntada de denúncia
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08/06/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 17:27
Juntada de relatório final de inquérito
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26/04/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:12
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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13/04/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 20:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 17:45
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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20/01/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 14:23
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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03/12/2020 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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