TRF1 - 1002324-48.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002324-48.2024.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NOELI MARIA DO AMARAL MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME ANTONIO DE MELO GASPAROTTO - RO14091 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE PIMENTA BUENO - RO e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Noeli Maria do Amaral Moreira em face do Gerente Executivo da Agência Previdenciária de Pimenta Bueno/RO visando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento de benefício de incapacidade temporária até que seja realizada nova perícia médica para atestar se houve ou não melhora de sua incapacidade atual; Alega a parte autora, em síntese, que: a) é beneficiária de auxilio por incapacidade temporária previdenciário sobre o número de benefício 641.708.116-1 desde 09/02/2021; b) 15 dias antes da data de cessão do seu benefício, tentou fazer a prorrogação do seu benefício via sistema MEU INSS, mas constava o erro "O CPF informado consta com nome Vazio ou Divergente no Cadastro Nacional de informações sociais CNIS"; c) em contato com o canal 155, atendente informou que faria a prorrogação via Acertos Para Marcação De Perícia Médica, porém o benefício fora cessado.
Decisão ID 2150588985 deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou o restabelecimento do benefício previdenciário da parte impetrante que deverá se manter ativo até a realização da perícia a ser agendada.
Manifestação da autoridade coatora ao ID 2155888109 comprova-se o cumprimento da tutela, informando que que a perícia fora realizada em 06.09.2024.
Decisão ID 2167454716 converteu o feito em diligência e determinou a intimação da parte impetrante nos seguintes termos: Necessária a oitiva da parte impetrante acerca do interesse jurídico da demanda, eis que, ao que tudo indica, a perícia fora realizada em 06.09.2024, ou seja, antes do ajuizamento da ação e o benefício já havia sido prorrogado.
Devidamente intimada, a parte impetrante quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de falta de interesse de agir.
A autoridade coatora informa que fora realizada perícia em 06.09.2024.
Não há comprovação quanto à realização da perícia médica.
Note do documento ID 2155888167 que a manutenção do benefício fora registrado como "Despacho 4 - concessão decorrente de ação judicial".
Ademais, note do mesmo documento que o benefício retroativo de setembro (06.09 a 30.09) ainda estava pendente de pagamento no mês subsequente.
Assim, não há de se falar em falta de interesse de agir.
No mérito, a decisão que deferiu o pleito antecipatório bem fundamenta a presente Sentença, vejamos: É assegurado o direito de solicitar, nos 15 dias que antecedem a DCB, a prorrogação do benefício, quando entender insuficiente o prazo estabelecido pelo INSS (art. 339, § 3º da IN 128/2022).
A parte autora comprova a tratativa frustrado do requerimento administrativo de prorrogação dentro do prazo acima mencionado.
Ademais, houve requerimento de prorrogação em 06.09.2024, dia da DCB (id 2149721183).
Assim, tem-se que comprovada a violação do direito da parte impetrante.
Vejamos jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
Comprovada a tentativa frustrada de protocolar pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, é de rigor o restabelecimento da benesse até a realização de nova perícia médica na esfera administrativa. (TRF4 5006826-36.2023.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrante a prorrogação do benefício por incapacidade temporária (NB 636444061-8), desde a data de sua cessação, com marcação de perícia de prorrogação, sob pena de multa diária. - O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da CF e regulamentado pela Lei 12.016/2009, é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O remédio constitucional visa à garantia de recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, sendo a utilização do mandado de segurança reservada às hipóteses em que há a presença de direito líquido e certo, ou seja, aquele comprovado de plano, exigindo prova pré-constituída das situações e fatos que amparem o direito invocado, sem a necessidade de dilação probatória. - No caso vertente, a impetrante colacionou aos autos carta de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/636444061-8) requerido em 14/09/2021, com data de concessão em 20/10/2021.
Narra que, no dia 20/10/2021, submeteu-se à perícia médica, recebendo, contudo, no dia 21/10/2021, informação de que o benefício foi concedido somente até a data em que se submeteu à perícia (20/10/2021), conforme comunicado de decisão acostado aos autos.
Ainda, ao tentar a solicitação de prorrogação do benefício, em página do Sistema de Administração de Benefício por Incapacidade, a impetrante não logrou êxito em seu pedido, constando a informação de que referida solicitação deve ser requerida até a data da cessação do benefício. - Nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, na ausência de data de cessação, o benefício de auxílio-doença será cessado após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão do benefício, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento.
Por sua vez, o art. 304, §2.º, inciso I, da IN n.º 77/PRES/INSS/2015, ao qual coube a regulamentação do dispositivo acima destacado, estabelece que, caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação - PP. - Da cronologia dos fatos acima narrados, extrai-se que o benefício de auxílio-doença foi concedido até 20/10/2021, ou seja, mesma data em que a impetrante se submeteu à perícia médica necessária à concessão do referido benefício, cujo requerimento ocorreu em 14/09/2021.
Ao tomar conhecimento de que o benefício já seria cessado nesta data, não restou assegurada à impetrante a possibilidade de apresentação do pedido de prorrogação, em afronta à legislação acima destacada. - Afigura-se, portanto, a presença do direito líquido e certo invocado, devendo ser mantida a concessão da segurança, com vistas a oportunizar à impetrante a formulação do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade. - Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5007319-77.2021.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 24/11/2023, Intimação via sistema DATA: 28/11/2023) Assim, tem-se que, diante da vontade da parte na prorrogação do benefício, a cessação do benefício sem a realização da perícia é indevida.
Vejamos jurisprudência: Tema 164 da TNU: Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." III.
CONCLUSÃO Do exposto, ratifico a tutela deferida e concedo a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de determinar que o restabelecimento do benefício previdenciário da parte impetrante que deverá se manter ativo até a realização da perícia a ser agendada, após possibilidade de pedido de prorrogação.
Desde já, extingo o cumprimento da sentença, eis que já comprovada o cumprimento da tutela.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
25/09/2024 09:48
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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