TRF1 - 1006811-51.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1006811-51.2024.4.01.0000 Processo de Referência: 0000339-76.2015.4.01.4103 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN SUSCITANTE: JUIZO DA 5ª VARA FEDERAL DE PORTO VELHO RO SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE VILHENA DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA – SJRO –, em razão de decisão de declínio de competência proferida pelo JUÍZO VARA FEDERAL ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VILHENA–RO, nos autos do processo nº 0000339-76.2015.4.01.4103, que declinou da competência em razão da conexão com o processo nº 0007130-41.2013.4.01.4100.
O juízo suscitante alegou que já havia sentença proferida nos autos do referido processo quando do declínio de competência, o que atrairia a incidência da Súmula STJ 235. É o relatório.
Decido.
Da análise dos elementos que constam dos presentes autos, verifica-se que o processo que teria dado causa à prevenção, de nº 0007130-41.2013.4.01.4100, foi sentenciado em 27/02/2015, conforme consta da decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo Federal da Subseção de Vilhena–RO na ação nº 0000339-76.2015.4.01.4103, de modo que aquele processo já estava julgado quando declarada a conexão.
O Código de Processo Civil dispõe no art. 55, § 1º, que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
No mesmo sentido, a Súmula STJ 235 dispõe que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". É também o entendimento desta Terceira Seção: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO DO FEITO AO QUAL O PROCESSO É SUPOSTAMENTE PREVENTO.
ART. 55, § 1º, DO CPC.
SÚMULA 235 DO STJ. 1.
Conforme o art. 55, § 1º, do CPC e a Súmula 235 do STJ, a conexão não importa a reunião dos processos se um deles já foi sentenciado.
Precedentes 2.
No caso em apreço, houve o declínio de competência pelo juízo suscitado em razão de suposta conexão da ação ordinária com o processo de nº. 1002649-08.2018.4.01.3400. 3.
Considerando, todavia, que nesse último processo fora prolatada sentença em 28/02/2020, resta inviabilizada a reunião dos feitos para julgamento conjunto, sendo descabida a redistribuição da nova ação por dependência à anterior.
Deve-se prestigiar, portanto, o juízo natural no processamento e julgamento da ação. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da SJDF, o suscitante. (CC 1012234-94.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 30/07/2024) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARAS FEDERAIS COMUNS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
CONEXÃO COM PROCESSO JÁ SENTENCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
POSIÇÕES CONVERGENTES DO STF E DO STJ.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO NACIONAL.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, em virtude de decisão da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente do Ministério do Trabalho e Emprego no Distrito Federal. 2.
O mandado de segurança foi originariamente distribuído à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, tendo esse juízo declinado ex officio da competência para a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia sob o fundamento de que haveria conexão com outro writ anteriormente ajuizado, cujos pedidos e causa de pedir seriam idênticos. 3.
Prevalece o entendimento de que a parte impetrante pode ajuizar a ação mandamental em qualquer dos foros indicados no art. 109, § 2º, da CF, dentre eles, o Distrito Federal (foro nacional).
Precedentes desta Corte Regional. 4.
Embora a inicial traga causa de pedir e pedidos idênticos, não há risco de prolação de decisões conflitantes, quando o processo em que se alega conexão já foi sentenciado, especialmente porque a autoridade coatora indicada é distinta da apontada no writ anterior. 5.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC 1014075-22.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 18/11/2024) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ADUZIDA CONEXÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROCESSO SENTENCIADO.
VERBETE 235 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O caso dos autos trata de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia em face do Juízo da 4ª Vara Cível da mesma Seção Judiciária, quanto ao processamento de cumprimento de título judicial, em que o Suscitado se fundamentou na figura jus-processual da conexão, para enviar os autos ao Suscitante que, a seu turno, informou haver sentenciado o processo bastante antes de ocorrer a remessa por declínio de competência. 2.
Nos termos do verbete sumular nº 235, do Superior Tribunal de Justiça, "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Assim, demonstrado pelo Juízo suscitante já ter sido sentenciado o feito por cuja conexão o Juízo suscitado remeteu os autos por declínio, é de reconhecer-se a competência deste último para processar e julgar o cumprimento de sentença. 3.
Conflito negativo de competência de que se conhece, para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado, para processar e julgar o processo nº 1058721-53.2020.4.01.3300. (CC 1002295-22.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 17/09/2024) Assim, desnecessária a reunião dos processos, não havendo que se falar em declínio de competência.
Conforme o art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil – CPC –, “o relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em (...) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação acima, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO VARA FEDERAL ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VILHENA–RO, o suscitado.
Comuniquem-se aos juízos suscitante e suscitado.
Após o cumprimento das formalidades regimentais e de praxe, arquivem-se estes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília–DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
02/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 SUSCITANTE: JUIZO DA 5ª VARA FEDERAL DE PORTO VELHO RO SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE VILHENA O processo nº 1006811-51.2024.4.01.0000 (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 08:00 Local: plenário 3ª seção VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
05/03/2024 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000252-05.2025.4.01.3311
Nivando Maia Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mailana Bispo Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 17:59
Processo nº 0026786-07.2010.4.01.3900
Fortunato Jayme Athias
Conselho Federal de Medicina
Advogado: Eduardo Suzuki Sizo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2010 11:45
Processo nº 0026786-07.2010.4.01.3900
Fortunato Jayme Athias
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Advogado: Marina Kaled Moreira Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:34
Processo nº 1014025-93.2024.4.01.0000
Juizo Federal da 3A Vara - Df
Juizo da 20 Vara Federal Civel da Sjdf
Advogado: Henrique Rodrigues de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 15:57
Processo nº 0009031-20.2007.4.01.3400
Sindifisco Nacional - Sind. Nac. dos Aud...
Uniao Federal
Advogado: Maria Eliza Lins Costa Mac Culloch
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2007 11:58