TRF1 - 0026786-07.2010.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026786-07.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026786-07.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FORTUNATO JAYME ATHIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO SUZUKI SIZO - PA7608 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - DF15102-A e MARINA KALED MOREIRA COSTA - PA10813-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0026786-07.2010.4.01.3900 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Fortunato Jayme Athias contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que, nos autos da Ação Cautelar Inominada n. 26786-07.2010.4.01.3900, movida contra o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de ausência de interesse processual.
Na origem, Fortunato Jayme Athias ajuizou a presente ação cautelar visando impedir a publicação da sanção ética que lhe foi imposta nos autos do Processo Ético Profissional n. 32/2005, até o julgamento da ação anulatória da sanção administrativa, protocolada sob o n. 40068-15.2010.4.01.3900.
O Juízo de primeiro grau entendeu que a ação cautelar inominada não era o meio processual adequado, pois a tutela pretendida poderia ser concedida incidentalmente na ação principal, nos termos do art. 273, § 7º, do CPC, razão pela qual extinguiu o processo sem julgamento do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 200,00 para cada réu.
Em suas razões recursais, Fortunato Jayme Athias sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de que o juízo a quo negou vigência aos arts. 798 e 799 do CPC, que regulam o processo cautelar.
Alega que a inadequação do procedimento não configura ausência de interesse processual e que o juízo deveria ter analisado o pedido formulado.
Pleiteia, ainda, a exclusão da condenação em honorários advocatícios ou, alternativamente, a sua redução, alegando excessividade do valor fixado.
Em contrarrazões, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará requer o desprovimento do recurso, sustentando a correção da sentença ao extinguir a ação cautelar, pois a tutela pretendida deveria ter sido requerida como antecipação de tutela na ação principal.
Aduz que a ação cautelar não é cabível para antecipação dos efeitos da decisão final e que a sentença observou o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência sobre o tema. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0026786-07.2010.4.01.3900 V O T O A ação cautelar está intrinsecamente vinculada ao processo principal que busca proteger, caracterizando-se, portanto, como acessória e dependente deste.
Sua eficácia cessa com o encerramento do processo principal, conforme estipulado pelo art. 808, inciso III, do CPC/1973, vigente à época da propositura da presente ação e da sentença, regra essa que foi mantida no art. 309, inciso III, do CPC/2015.
O referido dispositivo legal estabelece que: Art. 808.
A eficácia da medida cautelar cessa: (...) III - se o juiz decretar a extinção do processo principal, com ou sem resolução do mérito.
Ao consultar o sistema eletrônico deste Tribunal, verificou-se que a ação principal (Procedimento Comum Cível n.0040068-15.2010.4.01.3900) já foi julgada e arquivada desde de 28/10/2016, verbis: "Sentença FORTUNATO JAYME ATHIAS ajuizou ação contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ – CRM/PA e o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM, pretendendo anular sanção de censura pública em publicação oficial e que a nulidade seja publicada em periódico com as mesmas características.
Asseverou ser médico, cumprindo escala de sobreaviso no Hospital da Polícia Militar, quando, na madrugada do dia 22 de março de 2004, foi chamado a examinar paciente com trauma abdominal fechado.
Arguiu que o paciente, antes de ser por ele examinado, havia estado no Hospital Porto Dias para submeter-se a uma tomografia computadorizada, pois o Hospital da Polícia Militar não contava com tal recurso, e quando o doente retornou foi encaminhado à unidade de terapia intensiva, para que fosse tentada a sua melhora hemodinâmica.
Argumentou que ao chegar ao hospital militar examinou o resultado da tomografia, ocasião em que constatou lesão de víscera oca.
Aduziu que procurou auxiliar para realizar cirurgia, sendo-lhe apresentada a senhora Lilian Estumano, a qual lhe informou da possibilidade de, além dela, ser encontrada outra pessoa, mas como na sua ótica havia falta de aparato humano e unidade de terapia intensiva sem maiores recursos para atendimento do paciente, entrou em contato com o médico Paulo Esteves, diretor do hospital, para sugerir a transferência a outro local, tendo obtido resposta negativa.
Afirmou que a negativa do diretor fez com que optasse por tentar estabilizar o paciente hemodinamicamente e aguardasse equipe melhor estruturada, marcando a cirurgia para as 08h, realizada com os auxiliares Rosana e Nascimento.
Disse que na tarde de 22 de março de 2004 surpreendeu-se com a notícia de que o paciente havia sido transferido para o Hospital do Pronto Socorro Municipal do Guamá, em razão de a equipe da unidade de terapia intensiva constatar que necessitava de um local com maiores recursos ao pós-operatório.
Enfatizou que a transferência ocorreu a sua revelia e em contato com o hospital de destino foi informado da gravidade do caso e do óbito do paciente.
Narrou que perante o CRM/PA foi instaurada sindicância para apurar o caso e, por haver indícios de infração aos artigos 2º e 29 do Código de Ética Médica, seguiu-se com processo ético-profissional nº 32/2005, que concluiu, à unanimidade, pela inexistência de infração ética.
Sustentou que houve recurso pelo denunciante e de forma surpreendente o Conselho Federal de Medicina apresentou entendimento totalmente diverso, culminando com aplicação da pena de censura pública, ponderada de elementos subjetivos e entendimentos absolutamente pessoais, além de se apresentar sem fundamentação, fugindo do princípio da legalidade e ausentada de contraditório e ampla defesa.
Informou ter ajuizado ação cautelar (nº 26786- 07.2010.4.01.3900) para obstar a publicação de penalidade imposta em processo administrativo-disciplinar (nº 32/2005), mas não obteve êxito.
Inicial instruída pelos documentos de fls. 21/836 e custas à fl. 837.
Na contestação do CRM/PA, às fls. 839/847, arguiu-se a improcedência do pedido, porquanto a parte autora busca interpretação equivocada dos fatos, já que o duplo grau comporta elemento de revisão, pelo CFM, nos termos do art. 50, item III, do Código de Processo Ético-Profissional Médico.
Em contestação, às fls. 894/908, o CFM aduziu a ilegitimidade passiva do CRM/PA, cuja decisão de absolvição restou substituída e, quanto ao mérito, sustentou não ter ocorrido ofensa ao contraditório ou a ampla defesa pois a parte autora não recorreu ao plenário do CFM porque a decisão que a condenou foi proferida à unanimidade por uma de suas Câmaras, sendo que o Código de Processo Ético-Profissional, na hipótese, não prevê recurso ao plenário.
Acrescentou que a parte autora não conseguiu afastar a presunção de legitimidade do ato e que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no seu mérito, porque violaria a separação dos Poderes de Estado, razão pela qual deve ser tida a ação como improcedente.
Réplica, às fls. 912/914.
Instados a especificar provas (fl. 915), o CFM (fl. 920/921) e o CRM nada requereram (fl. 966).
Já a parte autora teve deferido (fl. 977) o pedido de oitiva de testemunhas, às fls. 973/974. À fl. 1.013, consta, em meio magnético, a gravação da audiência de fls. 1008/1009. É o relatório.
DECIDO.
A sanção que a parte autora pretende anular restou proferida, em grau de recurso, pelo réu Conselho Federal de Medicina.
Ocorre que sua eventual execução ficará a cargo da instância de origem, qual seja o Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará, conforme art. 42 da Resolução CFM nº 2.023/2013, 28/08/2013, que poderá ter atingida a sua esfera de interesses, motivo pelo qual deve permanecer no polo passivo da ação.
Em relação do mérito, a Constituição da República consagra em seu art. 37, caput, a ideia segundo a qual a Administração Pública só pode ser exercida em conformidade com a lei.
Já os incisos XXXV, LIV, LV do seu art. 5º dispõem, respectivamente, que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser subtraída à apreciação do Poder Judiciário, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A parte autora sustentou, na inicial, que o CFM apresentou entendimento totalmente diverso do havido pelo CRM/PA (I), culminando com aplicação da pena de censura pública, em decisão ponderada de elementos subjetivos e entendimentos absolutamente pessoais (II), além de se apresentar sem fundamentação, fugindo da legalidade (III) e sem observar o contraditório e a ampla defesa (IV).
Acerca do primeiro argumento (I), segundo o qual o CFM apresentou entendimento totalmente diverso do proferido em primeira instância, versando matéria de legalidade, ultrapassado, portanto, o simples mérito administrativo, faz-se possível a intervenção do Poder Judiciário (TRF1ª Região - AC 0012636-32.2011.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Megueriam, Sexta Turma, e-DJF1 p.525 de 26/05/2014).
No caso, a Lei nº 3.268, de 30/09/1957, dispõe, no seu artigo 2º, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e o bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
Já a letra i do art. 5º, tratando das atribuições do Conselho Federal, prescreve que, em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, cabe-lhe deliberar sobre penalidades impostas pelos referidos Conselhos Regionais.
Consequentemente, a decisão do CFM, que substituiu a proferida pelo CRM/PA que absolveu a parte autora, não resultou em ilegalidade.
Ademais, a decisão do CFM não incorreu em reformatio in pejus, inadmitida na esfera administrativa, vez que, na presente hipótese, a alteração da decisão absolutória decorreu de provocação ante o recurso manuseado pelo denunciante-acusador.
Quanto ao segundo argumento (II), de que o processo culminou com aplicação da pena de censura pública, em decisão ponderada de elementos subjetivos e entendimentos absolutamente pessoais, entendo que esse aspecto se insere no âmbito da discricionariedade.
Dentre as atribuições legais do CFM, enquanto serviço público de representação, defesa, seleção e disciplina dos médicos, está o poder-dever de aplicar sanção aos profissionais faltosos.
Já ao Poder Judiciário cabe, quando provocado, apenas aferir a legalidade do ato administrativo atacado, o que corresponde a examinar somente seus requisitos formais, jamais o próprio mérito, que implica na discricionariedade do ato (TRF-1ª Região - AC 0026542- 68.2002.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.90 de 27/11/2013).
Sobre as afirmações (III e IV) de que a decisão apresentouse sem fundamentação e sem observar o contraditório e a ampla defesa, analiso-as em conjunto, porque se referem à legalidade do ato.
As infrações disciplinares que podem incorrer os médicos estão expressamente discriminadas no art. 22 da Lei nº 3.268/57.
Extrai-se dos autos que a parte autora foi absolvida pelo Conselho Regional e que houve recurso ao Conselho Federal de Medicina pelo denunciante, sendo-lhe imposta uma das penas dentre as previstas na lei regedora da matéria (censura pública em publicação oficial).
A pena restou aplicada por órgão com competência para tanto, fundamentada em artigo do Código de Ética Médica (art. 29 da norma da época dos fatos, Resolução CFM nº 1.246/88), motivada segundo as razões postas às fls. 40/55.
Ademais, o processo administrativo seguiu o curso normal, oferecendo oportunidade para exercício da ampla defesa e do contraditório, devendo-se registrar que a decisão do CFM, por ter sido unânime, não comporta recurso ao seu pleno, nos termos do art. 39, IV da Resolução nº CFM nº 2.023/2013, cujo conteúdo trata de normas processuais, aplicáveis, portanto, imediatamente ao caso sob exame.
Portanto, não se verificou ofensa aos aspectos da legalidade do ato administrativo.
Não vislumbro, também, ofensa ao princípio da razoabilidade, ainda mais porque a pena imposta não apresentou desproporcionalidade ante a conduta que pretende evitar por parte dos profissionais da medicina.
Deixam de aproveitar à parte autora a sua oitiva e as inquirições das testemunhas que arrolou, porque nada acrescentaram aos fatos e provas anteriormente conhecidas pelo juízo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito do processo (art. 269, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes, ante a ausência de condenação, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a teor do art. 20, § 4º, terceira figura, do CPC.
Considerando que o tempo de duração do processo deve ser levado em conta na fixação de honorários (art. 20, § 3º, “c” do CPC), reduzo essa verba para R$ 2.000,00 (dois mil reais) se não for interposto recurso.
Considerando que houve remessa, em 15/02/2012, da ação cautelar nº 26786-07.2010 para o TRF da 1ª Região, conforme extrato do sistema de informações processuais, cuja juntada ora determino, oficie-se ao tribunal para comunicar-lhe a prolação desta sentença.
Publique-se." Nesse contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial - EREsp 1043487/SP, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, consolidou o entendimento divergente existente naquela Corte, prevalecendo a tese de que "A cessação da eficácia, em tais casos, independe do trânsito em julgado da sentença que extingue o processo".
Precedentes do STJ: 1.
Nos termos do artigo 808, III, do CPC, "a eficácia da medida cautelar cessa (...) se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem resolução de mérito".
A cessação da eficácia, em casos tais, não depende do trânsito em julgado da sentença extintiva, especialmente quando a providência cautelar requerida possui caráter antecipatório.
Qualquer entendimento contrário equivaleria, na prática, a conferir efeito suspensivo a todos os recursos, inclusive o especial e o extraordinário, interpostos contra sentenças e acórdãos de improcedência ou terminativos proferidos no processo principal. 2.
Embargos de divergência providos. (EREsp 1043487/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08/06/2011, DJe 14/06/2011).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DA CAUTELAR. 1.
O acórdão recorrido fundamentou-se de forma clara e coerente, não incorrendo em qualquer vício que justificasse os embargos de declaração e, consequentemente, a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
De acordo com o art. 808, III, do CPC, a extinção do processo principal, com ou sem resolução de mérito, faz cessar a eficácia da medida cautelar, independentemente do trânsito em julgado da sentença que extingue a demanda.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1252849/DF, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO APELO NOBRE. 1.
O julgamento do mérito da ação principal, à qual a medida cautelar está atrelada, resulta na perda do objeto do recurso, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão principal. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1616159/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018).
No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência deste Tribunal, verbis: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1.
As medidas cautelares têm por escopo conferir efetividade e utilidade ao processo principal. 2.
Neste sentido, o provimento jurisdicional perseguido pela parte deve se revestir de utilidade, sob pena de carecer de interesse processual. 3.
Na hipótese, o Município de Cantanhede/MA ajuizou ação cautelar em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social com o escopo de obter certidão positiva com efeitos de negativa. 4.
Em consulta ao sítio eletrônico do TRF da 1ª Região, observou-se que a ação principal n.º 2008.37.00.000046-6 foi extinta sem resolução de mérito e, atualmente, encontra-se arquivada. 5.
Caracterizada, portanto, a perda de objeto, por motivo superveniente, impondo-se a extinção do feito, neste sentido: "A ação principal foi julgada por esta Sétima Turma, que negou provimento à apelação do Conselho Regional de Administração.
Além disso, a ação principal transitou em julgado no dia 26/2/2014, conforme consulta feita no site deste Tribunal. 2.
Assim, forçoso reconhecer a perda de objeto desta demanda." (AC 0016968-38.2008.4.01.3500 / GO, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Rel.Conv.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.6710 de 27/03/2015). 6.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Apelação e Remessa Necessária prejudicadas. (TRF-1 - AC: 00099273620074013700, Relator: Juiz Federal Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, Data de Julgamento: 29/04/2019, Oitava Turma, Data de Publicação: 14/06/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
APRESENTAÇÃO DE GARANTIA PARA FINS DE OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
DENEGADA A SEGURANÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE E DEPENDÊNCIA ENTRE AS AÇÕES.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A presente ação cautelar restou julgada extinta, sem resolução do mérito, em razão de na ação principal (MS 15073-75.2014.4.01.410), na qual se discutia a regularidade das dívidas fiscais objeto destes autos, a segurança ter sido denegada (processo extinto, com julgamento do mérito), ante a relação de dependência entre as ações. 2.
Segundo esta Sétima Turma julgadora acerca do tema, extinto o processo principal, não há como subsistir a ação cautelar, tendo em vista seu caráter acessório, vez que, ausente a intenção de acautelar a eficácia de resultado útil do principal, não existe mais interesse processual a alicerçar o pedido (AC 0004820-91.2006.4.01.3814, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 11/03/2016 PAG.) 3.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00173410520144014100, Relator: Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Data de Julgamento: 15/12/2020, Sétima Turma, Data de Publicação: PJe 12/01/2021 PAG PJe 12/01/2021 PAG).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL.
AÇÃO PRINCIPAL EXTINTA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO. 1.
Nos termos do art. 808, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 309, inciso III, do CPC/2015), cessa a eficácia da medida cautelar se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito. 2.
Segundo o egrégio Superior Tribunal de Justiça: a superveniência de sentença ou acórdão na ação principal faz perder o objeto da ação cautelar a ela vinculada (AgInt no AREsp 1.384.457/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, julgado em 04/05/2020, publicado no DJe de 11/05/2020). 3.
Sentença proferida no processo principal implica na perda de objeto da medida cautelar. 4.
Apelação prejudicada.
Perda de objeto da medida cautelar. (TRF-1 - AC: 00281550620144013800, Relator: Desembargador Federal Hercules Fajoses, Data de Julgamento: 12/04/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/04/2022 PAG PJe 27/04/2022 PAG).
Em face do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, considerando a perda superveniente do objeto da ação cautelar, conforme o art. 267, VI, do CPC/73, equivalente ao art. 485, VI, do CPC/2015, e julgo prejudicada a análise do recurso. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026786-07.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026786-07.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FORTUNATO JAYME ATHIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO SUZUKI SIZO - PA7608 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - DF15102-A e MARINA KALED MOREIRA COSTA - PA10813-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PROCESSO PRINCIPAL JULGADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
I.
Caso em exame Apelação interposta por Fortunato Jayme Athias contra sentença que extinguiu a Ação Cautelar Inominada sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, por entender que a tutela pretendida poderia ser requerida incidentalmente na ação principal.
A medida cautelar visava impedir a publicação de sanção ética imposta ao autor até o julgamento da ação anulatória correspondente, posteriormente julgada improcedente.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em definir se a extinção da ação principal gera perda superveniente do objeto da ação cautelar, independentemente do trânsito em julgado da decisão principal.
III.
Razões de decidir 4.
A ação cautelar é acessória e dependente do processo principal, nos termos do art. 808, III, do CPC/1973 e art. 309, III, do CPC/2015, cessando sua eficácia com a extinção da demanda principal, independentemente do trânsito em julgado da sentença. 5.
Precedentes do STJ e deste Tribunal consolidam o entendimento de que a perda do objeto da ação cautelar decorre da finalização do processo principal, restando ausente interesse processual para prosseguimento da medida acessória. 6.
Prejuízo do exame do mérito recursal, ante a perda superveniente do objeto da ação.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso julgado prejudicado.
Tese de julgamento: "A extinção do processo principal, com ou sem resolução de mérito, implica na perda superveniente do objeto da ação cautelar acessória, independentemente do trânsito em julgado da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 808, III; CPC/2015, art. 309, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1043487/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 08/06/2011; STJ, AgRg no Ag 1252849/DF, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/11/2014; STJ, AgInt no REsp 1616159/PB, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/03/2018; TRF-1, AC 00099273620074013700, Rel.
Juiz Federal Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, Oitava Turma, j. 29/04/2019; TRF-1, AC 00173410520144014100, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, j. 15/12/2020; TRF-1, AC 00281550620144013800, Rel.
Des.
Fed.
Hercules Fajoses, Sétima Turma, j. 12/04/2022.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, extinguir o processo cautelar sem resolução de mérito, considerando a perda superveniente do objeto, e julgar prejudicada a análise do recurso de apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/04/2025.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FORTUNATO JAYME ATHIAS Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO SUZUKI SIZO - PA7608 APELADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA Advogado do(a) APELADO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - DF15102-A Advogado do(a) APELADO: MARINA KALED MOREIRA COSTA - PA10813-A O processo nº 0026786-07.2010.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/01/2020 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 00:45
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 00:45
Juntada de Petição (outras)
-
02/12/2019 16:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
05/11/2014 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
03/11/2014 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
03/11/2014 13:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3462179 PETIÇÃO
-
29/10/2014 09:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 08/E
-
28/10/2014 18:06
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
19/09/2014 18:12
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTA PETIÇÃO.
-
16/07/2014 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
15/07/2014 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:52
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
02/03/2012 12:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2012 12:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
02/03/2012 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
01/03/2012 18:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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