TRF1 - 1029594-11.2023.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Mato Grosso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/05/2025 15:26
Juntada de Informação
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20/05/2025 15:26
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/05/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de CLODOALDO LARANJEIRA FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 08:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1029594-11.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029594-11.2023.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CLODOALDO LARANJEIRA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIELLY KALINE VELOSO DO NASCIMENTO - AL19256-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1029594-11.2023.4.01.3900 RECORRENTE: CLODOALDO LARANJEIRA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIELLY KALINE VELOSO DO NASCIMENTO - AL19256-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto por Clodoaldo Laranjeira Ferreira em face da sentença proferida, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência.
O recorrente, nascido em 01/04/1970, com ensino fundamental incompleto e profissão de lavrador, alegou ser portador de impedimento de longo prazo que comprometeria sua participação plena na sociedade, justificando, assim, a necessidade do benefício previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
Apresentou histórico de infarto agudo do miocárdio em 2019, tendo sido submetido a cateterismo e angioplastia com colocação de stent.
Refere que, desde então, apresenta dispneia aos pequenos esforços e vertigem.
No entanto, o laudo pericial produzido nos autos não constatou impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O perito concluiu que o recorrente não apresenta deficiência para fins de concessão do BPC, bem como não há incapacidade para o trabalho.
A sentença recorrida, com base nesse laudo, julgou improcedente o pedido, fundamentando que a ausência de impedimento de longo prazo inviabiliza a concessão do benefício, independentemente da análise da condição socioeconômica.
No recurso, o recorrente sustenta que a análise do impedimento foi feita de maneira restritiva, sem considerar adequadamente as barreiras sociais e a real dificuldade de inserção no mercado de trabalho.
Argumenta que a interpretação do conceito de impedimento de longo prazo deve ser ampliada, levando em conta as dificuldades físicas e psicológicas advindas da doença cardíaca, conforme jurisprudência da TNU.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar se há nos autos elementos que comprovem a existência de impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20 da Lei 8.742/93, para fins de concessão do benefício assistencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial (ID 431644177) foi conduzido por profissional tecnicamente habilitado, imparcial e de confiança do Juízo, que, de forma criteriosa e robusta, analisou o histórico clínico, os exames apresentados e o quadro atual do recorrente.
A perícia concluiu, de forma clara e fundamentada, que o recorrente não apresenta impedimento de longo prazo, afastando qualquer hipótese de deficiência para os fins do benefício assistencial.
Conforme se extrai: [...] HISTÓRICO DA DOENÇA/QUADRO CLÍNICO (explicar como se deu o surgimento da doença e indicar se há sinais de exteriorização): Periciando refere que em 2019 sofreu um infarto agudo do miocárdio e passou por cateterismo e angioplastia, refere que após esse episódio ficou com dispneia aos pequenos esforços, vertigem até mesmo em repouso.
Em uso de: sinvastatina, carvedilol e aspirina.
Exame Físico: Bom estado geral, anictérico, acianótico, afebril, hidratado, corado, consciente e orientado.
Cardiovascular: ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas sem sopros.
Respiratório: murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios. [...] 4. É possível determinar, com base em exames médicos, laudos ou outros documentos apresentados pelo(a) periciando(a), a data do início do impedimento? (x) Não se aplica.
Não há impedimento. [...] 4.2. É possível afirmar se o impedimento já existia à época do requerimento administrativo? Caso se trate de benefício cessado\indeferido pela perícia médica do INSS, o que permite afirmar que, à época da cessação\indeferimento, o(a) autor(a) apresentava impedimento? (x) Não se aplica.
Não há impedimento. [...] 9.2.
No caso de incapacidade (ou redução da capacidade) TEMPORÁRIA, o(s) impedimento(s) indicado(s) produz(em) efeitos: (x) Não se aplica. [...] 9.4.
Se não houver incapacidade atual, o (a) periciando(a) já esteve incapacitado(a) anteriormente? Quando? É possível determinar quanto tempo durou esta incapacidade? (Indicar em quais elementos se baseou para se chegar a esta conclusão - laudos, exames anteriores, etc.) (x) Sim.
Justificativa e indicação do período da incapacidade: Periciando esteve incapacitado após o infarto agudo do miocárdio em 17/03/2020 por cerca de 3 meses. [...] 18.1.
Analisando os exames e atestados, bem como a conclusão do médico especialista que concluiu pela incapacidade; diga o Sr.
Perito se o autor está apto ou inapto? E se apto, aponte o Sr.
Perito, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam a divergência, especialmente no que se refere à comprovação da capacidade para a atividade laboral habitual do periciando ou outra(s). (x) Apto.
O benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo, definido como aquele que, por no mínimo dois anos, restrinja a participação do requerente na sociedade.
No caso concreto, não restou caracterizado qualquer impedimento que obstrua sua inclusão social, conforme laudo pericial.
Ademais, a simples existência de limitações não é suficiente para o reconhecimento da deficiência, sendo necessária a efetiva comprovação do impacto social das barreiras enfrentadas pelo requerente.
Senão vejamos: Ainda, a TNU já assentou a validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 (PEDILEF n. 00084484120134014300.
Relator: Ministro Raul Araújo.
Data da Publicação: 23/04/2018).
Por fim, registre-se a tese fixada pelo STF no Tema 451: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.” IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
ACÓRDÃO Acordam os juízes da 14ª Turma Recursal 4.0 – adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria da 14º Turma Recursal 4.0 adjunta à Turma Recursal de Mato Grosso -
22/04/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 19:06
Conhecido o recurso de CLODOALDO LARANJEIRA FERREIRA - CPF: *55.***.*55-91 (RECORRENTE) e não-provido
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14/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 19:56
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CLODOALDO LARANJEIRA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CLODOALDO LARANJEIRA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: CLODOALDO LARANJEIRA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIELLY KALINE VELOSO DO NASCIMENTO - AL19256-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1029594-11.2023.4.01.3900 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-04-2025 Horário: 09:00 Local: 14.
TR 4.0 - Rel 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias UTEIS para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserirem nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo/tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, através do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/25pC0QzXn9 (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento. -
25/03/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:08
Incluído em pauta para 04/04/2025 09:00:00 14. TR 4.0 - Rel 3.
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17/02/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:41
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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