TRF1 - 1000017-96.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:20
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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08/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
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08/08/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2025 23:59.
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25/07/2025 18:44
Juntada de ciência
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23/07/2025 01:29
Publicado Intimação polo ativo em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:17
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/07/2025 13:17
Expedição de Documento RPV.
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24/05/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:40
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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05/05/2025 09:00
Juntada de manifestação
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29/04/2025 11:51
Publicado Sentença Tipo B em 29/04/2025.
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29/04/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1000017-96.2025.4.01.3906 AUTOR: MARIA JOSE MARTINS COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
25/04/2025 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2025 12:00
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE MARTINS COSTA - CPF: *04.***.*54-00 (AUTOR)
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25/04/2025 12:00
Homologada a Transação
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08/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:49
Juntada de pedido de homologação de acordo
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02/04/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Paragominas, (data da assinatura) Assinatura digital Servidor(a) -
31/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:58
Juntada de contestação
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28/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:47
Juntada de emenda à inicial
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24/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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22/01/2025 08:13
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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03/01/2025 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
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03/01/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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