TRF1 - 1000620-29.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
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08/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 1000620-29.2025.4.01.3500 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Polo Ativo em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Aduz a Autora, em suma, que decisão padece de omissão: a) por abster-se de apreciar adequadamente os fatos e provas acostados aos autos (laudos), que expressamente contraindicam a quimioterapia adjuvante e a imunoterapia para a paciente, em razão do alto risco de toxicidade grave decorrente da insuficiência renal crônica; b) fundamenta-se genericamente na necessidade de comprovação de eficácia clínica, sem considerar que a impossibilidade de utilizar os tratamentos convencionais do SUS já justifica a concessão da tutela de urgência.
Decido.
Apesar de conhecidos, os embargos não merecem ser providos.
O recurso de embargos de declaração presta-se a atacar vícios intrínsecos ao decisum, com o objetivo de integrar, complementar a sentença/decisão que se encontrar obscura, contraditória ou omissa ou, ainda, corrigir erro material (art. 1022, incisos I, II e III, do CPC).
Aduz a Embargante que a decisão padece de omissão por não apreciar adequadamente os fatos e provas acostados aos autos.
Entretanto, a decisão embargada não padece de quaisquer desses vícios.
Constou da decisão embargada: Assim, ante a ausência de evidências científicas de alto nível, (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise), bem como a controvérsia acerca da inexistência de tratamento alternativo no âmbito do SUS, não se verifica, no presente momento processual, possibilidade de deferimento do pleito liminar.
Ou seja, ao contrário do que sustentam os embargos, a decisão foi clara quanto à existência de controvérsia impeditiva de concessão da tutela provisória, a indicar a necessidade de maior dilação probatória.
Nesse sentido, é o entendimento do TRF-1ª Região: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ.
TEMA 106/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFICÁCIA SEGUNDO O NATJUS.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que concedeu tutela de urgência determinando o fornecimento do medicamento Inotuzumabe Ozogamicina para o tratamento da enfermidade que acomete a agravada Vanessa Cris de Oliveira Santos.
A decisão recorrida baseou-se em prescrição médica, contrariando parecer técnico desfavorável do NATJUS e sem a realização de prova pericial técnica. 2. .
O STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 106), fixou os seguintes parâmetros cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 3.
No caso, o NATJUS, solicitado pelo Juízo de Primeiro Grau, desaconselhou o uso da medicação requerida, fundamentando sua posição na ausência de evidências científicas que comprovem a eficácia do tratamento para a remissão da enfermidade. 4.
Embora se reconheça que as notas técnicas emitidas pelo NATJUS não se equiparam a perícia judicial, nem possuem caráter decisório ou normativo-vinculante sobre as questões judicializadas, os autos não contêm elementos capazes de afastar a conclusão por ele estabelecida, que consignou a ausência de evidências científicas quanto à eficácia do tratamento proposto, diversas das já oferecidas pelo SUS. 5.
Agravo de Instrumento provido para reformar integralmente a decisão da instância a quo que concedeu a tutela. (AG 1046245-81.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 04/11/2024 PAG.) Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada.
Trata-se do entendimento deste Juízo a respeito da matéria.
Na verdade, o que a Embargante deseja é modificar a decisão, que não lhe foi favorável.
Ocorre que os embargos de declaração não se revelam a via adequada para a consecução de tal finalidade, que deverá ser alcançada por meio do recurso próprio.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1000620-29.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO MENDANHA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE INHUMAS DESPACHO Considerando os efeitos infringentes pretendidos pela Autora nos embargos de declaração apresentados (ID 2172074312), ouçam-se os Embargados no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
08/01/2025 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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