TRF1 - 0012307-78.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN PROCESSO: 0012307-78.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012307-78.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEVERINO CANUTO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIS ALMEIDA RODRIGUES - DF42564-A, DANYELLEN CRISTINE DE OLIVEIRA BENTO - DF52777-A, FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA - DF27702-A, KETLEN SOUZA DE BRITO - DF63794-A e VALDAIR CUSTODIO ALVES - DF23614-A FINALIDADE: De ordem do Desembargador Federal Relator e em cumprimento aos termos da Portaria n. 2/2023 da presidência da Décima Turma fica intimado FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opstos por SEVERINO CANUTO DE OLIVEIRA, ID 435056441.
BRASÍLIA, 7 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0012307-78.2015.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: SEVERINO CANUTO DE OLIVEIRA APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (2) Advogados do(a) LITISCONSORTE: ANDRE LUIS ALMEIDA RODRIGUES - DF42564-A, DANYELLEN CRISTINE DE OLIVEIRA BENTO - DF52777-A, FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA - DF27702-A, KETLEN SOUZA DE BRITO - DF63794-A, VALDAIR CUSTODIO ALVES - DF23614-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 9°, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1.
A Ação de Improbidade Administrativa imputa ao Requerido à prática de conduta tipificada no art. 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/92. 2.
A sentença reconheceu o envolvimento do Requerido juntamente com servidor do INSS, em fraudes previdenciárias, porque agiram para liberação de benefícios sem o preenchimento dos requisitos legais. 3.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. 4.
Os documentos e testemunhos carreados aos autos evidenciam que o Requerido teve a intenção de praticar as condutas ímprobas imputadas, com o fim de obter vantagem indevida.
A autoria e a materialidade dos atos ímprobos foram comprovadas. 5.
A condenação deve ser mantida, pois foram respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e as sanções aplicadas não extrapolam os parâmetros fixados pela Lei nº 14.230/2021. 6.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
27/11/2023 12:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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