TRF1 - 1026579-11.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1026579-11.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDSON AFFONSO DE ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL SARAIVA VICENTE - DF35526 e RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF24821 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum ajuizado por EDSON AFFONSO DE ALCANTARA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando liminarmente: b.
A concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do Requerente no ano de 2024, e seguintes, até o trânsito em julgado da presente ação, prevenindo-se danos irreparáveis ou de difícil reparação, nos termos do art. 300, do CPC; Requereu a justiça gratuita.
Inicial instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, a tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de ação em que se busca a isenção do imposto de renda, uma vez que a Parte Autora diz-se portadora de doença grave disposta no inciso XIV, do art. 6º da Lei n. 7.713/88.
No caso em análise, não se observa a presença do segundo elemento necessário.
Isso se dá porque a Fazenda Pública, sendo solvente, garante que, uma vez reconhecido o direito da parte Autora, esta poderá reaver o que pagou a mais ou compensar tributos que foram recolhidos em valor superior ao devido.
Ademais, segundo o Autor, possui direito à isenção desde 2019, mas só agora, em 2025, faz uso do requerimento da medida de urgência, o que dá a entender a inexistência do periculum in mora.
Por fim, ao se considerar os riscos para ambas as partes envolvidas neste processo, identifica-se um panorama onde o perigo de dano em caso de concessão da tutela antecipada é superior ao risco na hipótese de sua negativa.
Esta conclusão advém do fato de que a Fazenda Pública possui solvência comprovada e honra seus compromissos por meio do sistema de precatórios.
Em contrapartida, a parte autora, uma pessoa física, não possui a mesma solidez patrimonial que o Ente Político, o que pode, no futuro, dificultar a recuperação dos valores caso a tutela seja concedida de forma precipitada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reavaliação em sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
01/04/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1026579-11.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON AFFONSO DE ALCANTARA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E S P A C H O Intime-se a parte Autora para emendar a inicial acostando aos autos cópia dos documentos pessoais e o comprovante de residência atualizados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
25/03/2025 19:43
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002558-69.2024.4.01.3605
Valdon Sebastiao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariella Adriella Ribeiro Gusmao de Quei...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 13:41
Processo nº 1044247-44.2024.4.01.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Juizo da 20 Vara Federal do Distrito Fed...
Advogado: Guilherme Chaves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2024 12:15
Processo nº 1026883-10.2025.4.01.3400
Cleide Barbosa do Nascimento
Uniao Federal
Advogado: Roger Honorio Meregalli da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 16:06
Processo nº 0000457-85.2005.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Transportadora Estoril LTDA - ME
Advogado: Gutemberg Barros Cavalcanti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:49
Processo nº 1008343-60.2024.4.01.0000
Transnordestina Logistica S.A.
Luiz Ferreira Sobral
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2024 17:27