TRF1 - 1012314-04.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1012314-04.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: ELISA HELLEN CRUZ RODRIGUES IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE PSIQUIATRIA DO ESTADO DO CEARÁ, PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA, ASSOCIACAO DE PSIQUIATRIA DO ESTADO DO CEARA, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITATALARES- EBSERH Procedimento da Secretaria, nos termos do CPC, art. 253, §4º: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração (ID 2179742974).
Brasília-DF, 4 de maio de 2025 -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1012314-04.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: ELISA HELLEN CRUZ RODRIGUES IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE PSIQUIATRIA DO ESTADO DO CEARÁ, PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA, ASSOCIACAO DE PSIQUIATRIA DO ESTADO DO CEARA, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITATALARES- EBSERH SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, ver incluído o nome da impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica, suspendendo as disposições das Resoluções CNRM n° 2/2015, 03/2018 e 17/2022.
O processo foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 3 ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou da competência A decisão de id 1998039154 declinou da competência e determinou a remessa dos autos em razão da litispendência dos presentes autos com o Processo nº 1081861-68.2024.4.01.3400, em trâmite neste juízo.
No id 2175957529, a parte autora requereu a exclusão do PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE PSIQUIATRIA DO ESTADO DO CEARÁ do polo ativo do feito. É o necessário relatório.
DECIDO.
Acolho o pedido de extinção do feito contra a PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE PSIQUIATRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
Outrossim, quando à lide remanescente, não obstante estejam os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência, verifico óbice processual a exigir a extinção do feito.
De forma direta, verifico que o processo nº 1081861-68.2024.4.01.3400, em trâmite neste Juízo, guarda completa identidade com a presente demanda.
Tendo por idênticas as partes, causa de pedir e pedido, verifico estarem configurados os requisitos legais da litispendência, conforme preconiza o art. 337, §§2º e 3º, do CPC.
Diante do exposto, a) homologo o pedido de desistência do pedido feito em face da PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE PSIQUIATRIA DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC; e b) julgo a lide remanescente extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
Advirta-se a parte autora que a repetição de demandas pela mesma parte, com mesmo pleito, antes de eventual trânsito em julgado de sentença que homologa a desistência, pode caracterizar litigância de má-fé, dando ensejo à aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se via sistema.
Após o trânsito em julgado, exclua-se a PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE PSIQUIATRIA DO ESTADO DO CEARÁ do polo passivo do feito.
Em seguida, arquive-se o presente feito, com baixa na distribuição.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
14/02/2025 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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