TRF1 - 1008129-20.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 16:25
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 13:27
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:21
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:16
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:29
Decorrido prazo de YURI ZAMMAR JORGE em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:21
Publicado Sentença Tipo C em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008129-20.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YURI ZAMMAR JORGE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA JORGE UNGARATTI - PR61937 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros SENTENÇA IMPETRANTE: YURI ZAMMAR JORGE impetra mandado de segurança contra ato do IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH que, mesmo após a interposição de recurso administrativo, não concedeu a pontuação devida à Impetrante no certame em tela.
Sustenta ter enviado tempestiva e corretamente seu histórico escolar, demonstrando a obtenção da pontuação referente ao item 1, bem como requer a pontuação referente a outras alíneas.
O pedido liminar foi indeferido (id 2169924768).
A autoridade impetrada foi notificada e prestou as informações (id 2173021167).
Na sequência, a impetrante requereu a desistência da ação (id 2175313626). É o relatório.
Decido.
Considerando a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo e independentemente da concordância da parte contrária ou do Ministério Público, não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado no presente feito, conforme orientação firmada pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Deixo de condenar a parte impetrante nas custas finais, considerando que o valor é irrisório e não justifica a cobrança.
Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília, (data da assinatura eletrônica).
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF assinado eletronicamente -
25/03/2025 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 18:11
Extinto o processo por desistência
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19/03/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:42
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:11
Juntada de pedido de desistência da ação
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28/02/2025 04:40
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de YURI ZAMMAR JORGE em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:13
Juntada de manifestação
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06/02/2025 11:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 11:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2025 11:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2025 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2025 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/02/2025 08:10
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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