TRF1 - 1005950-46.2022.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
1005950-46.2022.4.01.4200 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005950-46.2022.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DE RORAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELINGTON SENA DE OLIVEIRA - RR272-B POLO PASSIVO: RIERA E MAIA LTDA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – CRF/RR em face de RIERA E MAIA LTDA, posteriormente redirecionada em desfavor de YOLENIS DAYANA DE OLIVEIRA RIERA, objetivando o recebimento de R$ 3.210,51 (três mil duzentos e dez reais e cinquenta e um centavos), consolidados na Certidão n°. 843, acostada no Id 1284554750.
Com as diligências infrutíferas nos autos, o Juízo determinou que a parte EXEQUENTE demonstrasse seu interesse de agir em cotejo com os requisitos estabelecidos pelo CNJ na Resolução nº 547/2024.
Os autos vieram conclusos.
Brevemente relatado.
Decido.
II – FUNDAMENTOS O Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante, decidiu que o Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023).
Nesse sentido, foi editada a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Portanto, a Resolução do CNJ apenas regulamentou o entendimento jurisprudencial que se consolidou, o que prognostica que a norma se aplica às execuções fiscais em curso, notadamente no caso dos autos, em que o EXEQUENTE, autarquia federal, se submete ao regulamento editado pela Procuradora-Geral Federal que dispensa o ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos nos casos em que o valor total atualizado, consolidados e devidos por um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – art. 7º da Portaria Normativa AGU/PGF nº 51 de 08/11/2023.
Muito embora essa disposição não implique na obrigatoriedade do não ajuizamento da fiscal, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade aconselham que diante do resultado infrutífero dos atos executórios, o Judiciário intervenha para evitar a perenização de demandas que estão fadadas ao insucesso, acarretando apenas gastos desnecessários ao erário.
No caso dos autos, todos os elementos predicam a ineficácia deste processo executivo para o atingimento do seu fim.
A presente execução tramita desde agosto de 2022, sem que tenha havido, até o momento, a efetiva citação dos devedores ou a localização de bens penhoráveis para garantir o crédito exequendo.
Gastos públicos excessivos para cobrar valores pequenos são desproporcionais e sem justificativa jurídica válida.
Ademais, a alteração na Lei 9.492/97, promovida pela Lei 12.767/2012, autoriza o protesto das certidões da dívida ativa, meio menos oneroso, que se afigura como uma alternativa para os casos análogos a estes autos, em que o ajuizamento da execução fiscal não se revela como opção mais eficiente.
Portanto, impõem-se a extinção do processo sem resolução de mérito, como medida mitigadora de custos desproporcionais para o poder público e de incentivo ao uso de alternativas administrativas mais eficientes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, nos moldes preconizados pela Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
Advirta-se que esta extinção não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
Sem custas.
Sem Honorário. Intime(m)-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
19/10/2022 22:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 22:31
Juntada de Certidão
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19/10/2022 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 09:49
Conclusos para despacho
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25/08/2022 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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25/08/2022 09:49
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2022 18:32
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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