TRF1 - 1000247-41.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000247-41.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURENICE FERREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA POTTHOFF - SC42570 e DOUGLAS CUNHA COLIMODES - SC71150 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AURENICE FERREIRA LIMA DOUGLAS CUNHA COLIMODES - (OAB: SC71150) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA POTTHOFF - (OAB: SC42570) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAGOMINAS, 14 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA 1000247-41.2025.4.01.3906 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURENICE FERREIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA POTTHOFF - SC42570, DOUGLAS CUNHA COLIMODES - SC71150 DECISÃO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração propostos pela autora em face da sentença que julgou extinto o presente processo sem resolução de mérito, por não ter a requerente juntado aos autos requerimento de indeferimento do benefício pleiteado.
Preceitua o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 1.022 e incisos, que cabem embargos de declaração sempre que na decisão houver obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou para a correção de erro material.
Portanto, é necessário que a decisão embargada esteja eivada de pelo menos um dos seguintes vícios processuais: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A sentença objeto destes aclaratórios incorreu em erro material.
A autora juntou aos autos CNIS em que consta o novo pedido do benefício pleiteado (NB: 716.659.141-3) após a cessação do último benefício (ID 2166766504).
Dessa forma, assiste razão o embargante.
Ante o exposto e considerando o erro material apontado, acolho os presentes embargos de declaração.
Torno sem efeito a sentença anteriormente prolatada ID (2170307270).
Nesse sentido, à secretaria para designar perícia médica.
Após, cite-se o INSS.
Intime-se.
Paragominas/PA (data da assinatura) Assinatura Eletrônica Juiz(a) Federal -
16/01/2025 01:23
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 01:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 01:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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