TRF1 - 1006785-72.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO LIMA ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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26/04/2025 14:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO LIMA ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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31/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1006785-72.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DA CONCEICAO LIMA ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Em Juízo de admissibilidade do IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000, a 3ª Seção deste egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região deliberou pela suspensão dos processos que tramitam em toda a 1ª Região, que versem sobre as questões abaixo e estão submetidas a julgamento, na forma do artigo 927 ,III, do CPC: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
Desse modo, considerando que o presente processo se enquadra nas hipóteses descritas acima, suspenda-se o curso do feito até o fim do julgamento nos autos do IRDR/TRF1 nº 1041440-85.2023.4.01.0000 ou até que ocorra ordem de levantamento da suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
27/03/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 18:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 77 trf1
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12/12/2024 15:31
Conclusos para decisão
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11/12/2024 18:45
Juntada de emenda à inicial
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12/11/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:02
Juntada de contestação
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14/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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14/10/2024 09:02
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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