TRF1 - 0043491-28.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043491-28.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043491-28.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A, CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A, CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, SERGIO FERRAZ - SP127336-S, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A e THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A POLO PASSIVO:MAURICIO MARINHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A, CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A, CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, SERGIO FERRAZ - SP127336-S, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A e JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0043491-28.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), ANTÔNIO OSÓRIO MENEZES BATISTA, JULIO TAKERU IMOTO, ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO, HORACIO CESAR MARTINS BATISTA, ESPÓLIO DE ROBERTO GARCIA SALMERON, FERNANDO LEITE DE GODOY e MAURÍCIO MARINHO apelam da sentença proferida pelo Juízo 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, condenando-os nas sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, pela prática de condutas ímprobas descritas nos arts. 9º, caput e I, e 10, I, XII e XVIII, da mesma Lei.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, por sua vez, apelam da sentença que absolveu Eduardo Coutinho Lins.
Narra a inicial, no que interessa (ID 332938161, pp. 3/90), que no âmbito da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, instalou-se grupo dirigido a práticas ilícitas de arrecadação de recursos de fornecedores de bens e prestadores de serviços, recursos estes destinados a pessoas físicas e a entidade partidária, corré.
Mais precisamente, ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO, membro do Partido Político, teria nomeado o corréu ANTÔNIO OSÓRIO MENEZES BATISTA para as Diretorias de Recursos Humanos - DRH e, posteriormente, de Administração – DIRAD, no período compreendido entre 11 de fevereiro de 2003 e 08 de junho de 2005.
O Corréu teria, então, em ajuste com os demais Requeridos, implementado prática reiterada de solicitações de pagamento de vantagens indevidas em favor de políticos, agentes públicos e particulares, segundo divisão hierárquica de tarefas, configurando-se inclusive a arrecadação e movimentação de recursos não contabilizados para fins político-partidários.
Por fim, o MPF requereu a condenação dos Requeridos às penas do art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 9º, I, IV, XII; 10, XII, XIII; e 11, I, II e III, da Lei nº 8.429/92, da Lei nº 8.429/92.
A sentença (ID 280508465, pp. 178/207 a 280508466, pp. 1/58) julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa, com base nos seguintes fundamentos: “67.
Não se olvida constituir fato ordinário esperado que empregados incumbidos de dirigir procedimentos de licitações e fiscalização das contratações elaborem e mantenham documentos para tal controle, segundo estrutura e atribuições no âmbito da ECT (fls. 934/957).
A propósito, explicaram alguns dos requeridos se tratar de procedimento de rotina adotado por diretores a fim de ter ciência dos contratos em execução e discussões em reuniões em órgãos colegiados da ECT, vindo as planilhas a serem reeditadas e atualizadas periodicamente por meio da inserção de informações relevantes acerca de contratação ou execução das avenças. 68.
No entanto, chamam a atenção na espécie As informações adicionais LANÇADAS EM algumas DAS planilhas, BEM COMO as circunstâncias de elaboração e gestão dos documentos, encontrados na posse de 3 (três) diferentes corréus. 69.
Em primeiro lugar, algumas das planilhas apresentam dados digitados concernentes a percentuais e/ou valores absolutos vinculados a cada contrato, não havendo informação clara acerca da natureza e necessidade de tais registros.
Outrossim, uma das planilhas registra anotações manuscritas relativas a iniciais de possíveis nomes. (...) 72.
Com efeito, entendo haver lastro probatório suficiente à elucidação das circunstâncias de elaboração das planilhas.
Informaram os requeridos que o Sr.
MAURÍCIO MARINHO trabalhava em andar inferior do prédio da ECT, distante do pavimento onde funcionava a DIRAD.
Ainda, o requerido FERNANDOLEITE DE GODOY INFORMOU TRABALHAR ASSESSORADO POR DUAS SECRETÁRIAS as quais vieram a ser ouvidas no inquérito policial. (...) 78.
Como terceiro documento de relevo, foi localizada no gabinete do requerido ANTÔNIO OSÓRIO MENEZES BATISTA planilha intitulada “PROCESSOS PARA ASSINATURA/redir” onde constam expressões manuscritas, apostas no campo destinado a observações: “FL JAPA EP JG M” (fls. 657/662). 79.
Todas as características ora descritas são explicadas pelo corréu MAURÍCIO MARINHO-único a admitir ciência e elaboração dos documentos em termos simples.
De fato,a expressão “AGREM.” Diz respeito à agremiação partidária.
Ademais, as colunas próprias representam referências a percentuais de verba sobre os contratos, segundo resultados esperados dos contatos e consequentes pagamentos pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços da ECT. 80.
No ponto, transcrevo excerto que bem sintetiza as circunstâncias e o significado das informações lançadas nas planilhas, consoante manifestação em defesa preliminar do requerido MAURÍCIO MARINO: “A partir destas planilhas foi solicitado pelo então diretor que fosse feita outra planilha com relação de possíveis fornecedores que poderiam auxiliar na campanha política de 2004, e no pagamento das despesas decorrentes da referida campanha”(fls. 3.562/3.563 volume 15). 81.
Com essas considerações, entendo demonstrada a existência da prática de atos de solicitação de pagamentos nas circunstâncias descritas.
Passo a apurar O acervo probatório para especificação de fatos e delimitação de responsabilidades. 82.
Para além desta veemente prova da ocorrência de práticas ilícitas no âmbito da empresa pública, os demais meios de prova demonstram em pormenores a concretização da atividade. 83.
Primeiramente, representantes de empresas adjudicatárias de certames ou já contratadas corroboraram a prática de solicitações de doações pelos requeridos MAURÍCIO MARINHO e JULIO TAKERU IMOTO, consoante depoimentos prestados no inquérito policial (fls. 925/926, 927/928, 931/932). 84.
O corréu MAURÍCIO MARINHO encarregava-se de contato mais frequente com adjudicatários e/ou contratados aos quais solicitava contribuições destinadas ao partido ou candidato determinado.
A respeito do fato declarou LIANA APARECIDA DE ARAÚJO: “...
Que raramente atendia fornecedores, uma vez que havia a orientação de MAURÍCIO MARINHO no sentido de que esses fossem diretamente atendidos por ele” (fl. 665). 85.
Ademais, a prática é inclusive objeto de confissão (judicial e extrajudicial) em diversos depoimentos (fls. 865/867, 877/878), bem assim ratificada em declarações de empresários. 86.
Por sua vez, JULIO TAKERU IMOTO, na qualidade de consultor da diretoria de operações - DIOPE, também dedicou-se à prática ilícita, tendo sido juntada aos autos cópia impressa de Mensagem de correio eletrônico cujo teor expressamente refere-se à solicitação de produção e entrega de material têxtil destinado ao deputado José Charles (fl. 663), parlamentar responsável pela indicação do REQUERIDO Maurício marinho PARA INGRESSAR NO ÓRGÃODE TREINAMENTO DE PESSOAL DENOMINADO Universidade dos Correios, segundo próprio requerido em depoimento pessoal em audiência de instrução. (...) 88.
Em complemento à mensagem e contato telefônico, destaco os pormenores constantes do depoimento de Haroldo Claudio Marschner Hager (fl. 869).
Diversamente do alegado pelo requerido MAURÍCIO MARINHO, único a admitir a prática de solicitações de valores a contratados, porém não condicionada à doação a qualquer ato da ECT, o representante da Empresa PRECISION COMPONENTES LTDA.
Relata serem os comportamentos de não atendimento às solicitações associados a retaliações tais como retardamento da assinatura de contrato, reprovação de amostras e devolução de lotes. (...) 91.
Presente, pois, evidência de atuação conjunta dos requeridos MAURÍCIO MARINHO E JULIO TAKERU IMOTO nas práticas ilícitas de solicitações de doações. (...) 98.
Primeiramente, destaco planilha manuscrita contendo nomes de pessoas naturais e números, compatíveis com valores.
Ademais, consta também referência a “material entregue a Jorge PTB”(fl. 889). 99.
Ainda mais relevante, foram localizadas também no gabinete do diretor da DIRAD mídias digitais cujos arquivos de imagem (passíveis de impressão) e áudio trazem material de campanha do referido pleito.
Como mais significativa prova encontram-se nas mídias apreendidas 38 arquivos de imagem JPG contendo os denominados “santinhos”, típico material de campanha atinente a diversos candidatos (vide Laudo de Exame de Dispositivos de Armazenamento Computacional; Laudo nº 2565/2008-INC/DICET/DPE; DVD; Apreensão Gabinete de Osório Item 6). 100.
Destarte, considero demonstrado que a prática de solicitação a contratados de contribuições sob a forma de valores, produtos ou serviços ocorreu em concomitância à campanha eleitoral de 2004, não adstrita, pois, a pedidos de contribuições de valores posteriormente ao pleito para fins de quitação de débitos pendentes dele originários”.
O apelante Antônio Osório Menezes Batista aduz, em preliminar, inépcia da inicial e prescrição.
No mérito, sustenta a ausência de dolo e a ausência de proveito material (ID 332938661, pp. 19/45).
O apelante Julio Takeru Imoto alega, em preliminar, prescrição.
No mérito, questiona a falta de materialidade e autoria dos atos de improbidade e sustenta a ausência de dolo e de provas no inquérito e na instrução processual (ID 332938661, pp. 58/75).
O MPF também interpôs recurso de apelação em que requer, em síntese, a reforma da sentença para condenar Eduardo Coutinho Lins, igualmente aos demais autores do ato ímprobo, às penas previstas no art. 12, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa (ID 332938661, pp. 89/96).
A ECT em seu recurso de apelação, também, debate-se pela condenação de Eduardo Coutinho (ID 332938661, pp. 99/113).
O Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro busca o reconhecimento de ausência de justa causa da demanda, com a consequente ilegitimidade passiva atribuída ao referido ente (ID 332938661, pp. 119/152).
O apelante Roberto Jefferson Monteiro Francisco sustenta, preliminarmente, ausência de condições da ação, inépcia por impossibilidade jurídica do pedido, pois na qualidade de deputado federal à ocasião dos fatos, era tido como agente político o que, segundo entendimento do Supremo Triubunal Federal, afastaria a aplicabilidade da Lei nº 8.429/92 em relação à sua pessoa; bem como inépcia da petição inicial por enquadramento no artigo 295, I e II, do CPC e, por fim, prescrição.
No mérito, aduz a ausência de dolo e de provas (ID 332938661, pp. 158/187 a 332938662, pp. 1/47).
O apelante Horacio Cesar Martins Batista requer, de início, o benefício da justiça gratuita.
Em preliminar, argui prescrição.
No mérito, defende a ausência de ato ímprobo e de dolo; subsidiariamente, postula a aplicação do princípio da proporcionalidade na aplicação das penalidades (ID 332938752).
O espólio de Roberto Garcia Salmeron, em seu recurso de apelação, busca anular a condenação por improbidade administrativa, alegando julgamento extra petita devido à condenação à perda de direitos políticos sem pedido do Ministério Público, bem como a improcedência da ação por falta de justa causa, a inexistência de atos de improbidade e a ausência de responsabilidade na reparação de danos à ECT (ID 332938770).
O apelante Fernando Leite de Godoy sustenta a inexistência de ato ímprobo, de dano ao erário, de prova de proveito patrimonial indevido, assim como a redução de sua participação no pagamento de indenização por dano material e compensação por dano moral (ID 332938778).
O apelante Maurício Marinho alega a ausência de ato ímprobo, dano moral e dano material.
Subsidiariamente, pede a fixação da sanção em consonância com a extensão do dano, em atenção ao princípio da proporcionalidade, considerando a inexistência de obtenção de proveito patrimonial pelo recorrente (ID 332938783).
O MPF, a ECT e Eduardo Coutinho Lins ofereceram contrarrazões (ID 332938786, ID 332938788 e ID 405473618).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer e opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação do Espólio de Roberto Garcia Salmeron e pelo desprovimento dos recursos dos demais Requeridos (ID 406484652). É o relatório.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0043491-28.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): 1.
Prejudicial de mérito Os apelantes Antônio Osório Menezes Batista, Julio Takeru Imoto e Horacio Cesar Martins Batista arguiram prescrição da ação de improbidade administrativa.
A Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei nº 8.429/92 e instituiu a prescrição intercorrente no âmbito das ações de improbidade administrativa.
Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Assim, caberá a aplicação do regime prescricional na forma então prevista na lei vigente à época, isto é, na Lei nº 8.429/92, sem a incidência retroativa das alterações realizadas pela Lei nº 14.230/2021.
A redação da Lei nº 8.429/92, anterior à Lei nº 14.230/21, previa que: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
Como se denota do inciso II, em se tratando de servidor público, a prescrição se embasará no estatuto jurídico ao qual se encontra vinculado, no prazo prescricional relativo à punição de falta alusiva à demissão.
Cuidando-se de servidor público federal, como no caso, haverá sujeição à Lei nº 8.112/90, a qual prevê, no § 2º do art. 142, que “os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.” Os fatos descritos na inicial se ajustam, em tese, ao crime de peculato (art. 312, § 1º, do CP), cuja pena máxima é de 12 (doze) anos de reclusão e a prescrição se ampara no art. 109, II, do CP, com o prazo de 16 (dezesseis) anos. É o entendimento desta Corte: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ACORDO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO COM DESCONTO.
VIOLAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PRECATÓRIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DE DANOS AO ERÁRIO E DE MALTRATO AOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO.
APELAÇÕES DOS REQUERIDOS PROVIDAS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APELAÇÃO DO MPF PREJUDICADA. 1.
A discussão acerca da aplicação dos prazos penais na contagem do prazo prescricional da ação de improbidade já está consolidada no STJ, na compreensão de que, se o fato traduzir ilícito penal e estiver sob persecução penal ou já denunciado, a contagem se dará pelo tempo da pena em abstrato do crime imputado, na forma do art. 109 do CP.
Assim, tendo havido o ajuizamento de ação penal (arts. 288, 312, 317 e 333 do CP), e considerando a data dos fatos em 1999, o ajuizamento da ação de improbidade em 10/09/2008, e levando-se em conta a pena em abstrato dos crimes imputados, não há que se falar em prescrição, na hipótese. 2.
A tese de que a contagem da prescrição em relação a particulares se dá no prazo de cinco anos a partir da prática do ato não encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que é acompanhada por esta Corte, e que aplica ao particular o mesmo prazo que deva ser contado ao agente público que com ele tenha atuado em conluio.
Precedentes. 3.
A inicial imputa aos demandados a prática de atos de improbidade administrativa causadores de enriquecimento ilícito, dano ao erário e atentatórios aos princípios da administração pública.
O DNER, em ações judiciais em que fora sucumbente, teria promovido acordos com os vencedores das demandas, pagando-os diretamente.
Teriam sido pagos créditos (precatórios) mais recentes em detrimento de outros (precatórios) mais antigos, violando a ordem cronológica de pagamento de dívidas da Fazenda, que, necessariamente, deve ser feito via precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. 4.
A sentença afastou corretamente as imputações pelos arts. 9º e 10 da Lei n. 8.429/92, e condenou os requeridos pelo art. 11 da mesma Lei (art. 12, III).
Mas, diversamente do diagnóstico da sentença, a realidade é que não se configurou a prática de ato ímprobo.
O fato de ter havido um acordo extrajudicial em processo administrativo, que tramitou regularmente perante o órgão federal e gerou um termo de transação celebrado entre as partes, não configura, sem que haja a comprovação de dolo e má-fé, ato de improbidade, ou mesmo que essa transação, de alguma forma, tenha violado a ordem cronológica de precatórios. 5.
Os fatos da causa de pedir não expressam, no rigor dos termos, sequer irregularidade administrativa.
A Administração poderia não ter aceitado a proposta de acordo, por conveniência e oportunidade administrativas, e mesmo em face de uma possível objeção de quebra da ordem dos precatórios - na realidade infundada, pois a ordem cronológica em si mesma não envolve os pagamentos oriundos de transação administrativa. 6.
Na hipótese, quem provocou a manifestação da Administração (DNER) foi o credor do Precatório 1997.01.0016551-9/MG, por meio de seu advogado, o qual propôs um acordo com o DNER.
Esse pedido transformou-se em procedimento administrativo (PA nº 51100.006854/99-43) e teve sua tramitação regular perante diversos órgãos do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens (hoje DNIT).
O valor original do precatório era de R$ 1.428.489,00, tendo sido feito o acordo pelo valor de R$ 1.399.919,22, não ficando, nesse ato, caracterizado dolo ou má-fé apto a causar prejuízo à Administração ou a terceiros, e capaz de caracterizar ato de improbidade 7. "(...) a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada com ponderação, máxime porque a interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu." (STJ - 1ª Turma, REsp. 980.706/RS.
Rel.
Min.
Luiz Fux - DJe 23/02/2011). 8. É indispensável, na interpretação do art. 11 da Lei 8.429/92, que os núcleos desonestidade, parcialidade, ilegalidade ou deslealdade às instituições sejam vetores ou elementos condutores da improbidade.
A ofensa a esses princípios da administração pública somente adquire o qualificativo da improbidade, para os efeitos do art. 11, quando se evidenciar como um meio de realização de objetivos ímprobos.
A improbidade há que vincular-se sempre a valores e questões materiais. 9.
Preliminar de prescrição afastada.
Provimento das apelações dos requeridos.
Improcedência da ação.
Extensão do resultado absolutório ao demandado que não apelou (art. 1.005 - CPC).
Apelação do Ministério Público Federal prejudicada. (AC nº 0028622-31.2008.4.01.3400, Relator Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Quarta Turma, e-DJF1 10/05/2021).
Existe sujeito particular, também, na composição passiva.
Conforme o entendimento do STJ, “ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público (Súmula n. 634, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 17/06/2019)”.
Portanto, os fatos imputados ocorreram entre 02/2003 a 06/2005 e a demanda foi ajuizada em 14/09/2010, antes, pois, o prazo de prescrição previsto no Código Penal.
Rejeita-se, portanto, a prejudicial. 2.
Preliminares 2.1.
Ausência de condições da ação Os apelantes Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro, Roberto Jefferson Monteiro Francisco e o espólio de Roberto Garcia Salmeron sustentam ausência das condições da ação.
No caso em tela, as partes são legítimas e o interesse de agir está presente, uma vez que os fatos narrados na petição inicial apresentaram individualmente indícios de que os Réus praticaram atos de improbidade que causaram dano ao erário e enriquecimento ilícito.
O interesse, portanto, preeche o trinômio necessidade, adequação e utilidade. 2.2.
Inépcia da inicial Os apelantes Osório Menezes Batista, Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro e Roberto Jefferson Monteiro Francisco sustentam inépcia da inicial.
Observo, contudo, que a fundamentação da peça inaugural descreveu devidamente o suposto ato de improbidade ora atribuído ao Réu, decorrendo logicamente a conclusão, e possibilitando a este uma plena defesa.
Não está presente nenhum dos casos previstos no artigo 330, § 1º do CPC.
Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.3.
Impossibilidade Jurídica do pedido O apelante Roberto Jefferson Monteiro Francisco aduz a inépcia da inicial, também, ante a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que, na qualidade de deputado federal quando ocorridos os fatos, não se sujeitaria à responsabilização com amparo na Lei nº 8.429/92, mas, sim, à legislação relativa aos Crimes de responsabilidade.
Ocorre que o tema já se encontra consolidado na Corte Suprema: “os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade” (Supremo Tribunal Federal a partir da Pet nº. 3.240 AgR/DF, Plenário, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 22.08.2018).
Esse é o entendimento do Plenário ao negar provimento a Agravo Regimental em petição que sustentava que os agentes políticos respondem apenas por crimes de responsabilidade, mas não pelos atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992.
Em relação ao duplo regime sancionatório, a Corte concluiu que não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas.
Com fundamento no § 4º do art. 37 da Constituição Federal, que consagra o princípio constitucional da independência de instâncias, é imperativo o respeito às distintas formas e procedimentos de persecução, apuração e sancionamento dos atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e dos atos de improbidade administrativa em especial.
Ainda, quanto à extensão do foro especial, o Tribunal afirmou que o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as ações penais.
Rejeito, pois, a aludida preliminar. 2.4.
Ilegitimidade passiva O apelante Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro aduz preliminar de ilegitimidade passiva.
Na ação de improbidade a legitimidade passiva será daquele que supostamente tenha praticado ato ímprobo.
A procedência ou não dos pedidos é questão que se confunde ao mérito.
Assim, rejeita-se a preliminar. 2.5.
Justiça Gratuita O Apelante Horacio Cesar Martins Batista requer o benefício da justiça gratuita.
Tendo sido nomeada a Defensoria Pública da União para a defesa do réu, ora Apelante, e requerido na apelação a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o pedido há de ser deferido, por consequência do munus público da DPU. 3.
Mérito Como relatado, esta ação de improbidade administrativa visa apurar fatos relacionados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), onde, em tese, se instalou um grupo voltado a práticas ilícitas de arrecadação de recursos de fornecedores de bens e prestadores de serviços, recursos estes destinados a pessoas físicas e um Partido Político.
A sentença reconheceu a pratica de conduta que obteve enriquecimento ilícito e causou lesão ao Erário, conforme os arts. 9º, caput, I e 10, caput, I, VIII e XII, da Lei nº 8.429/92.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
No caso, a sentença condenou os Réus, ora Apelantes, pela prática de atos de improbidade administrativa, tipificados no art. 9º, caput e I, bem como Roberto Jefferson e Fernando Leite, ainda, no art. 10, I, XII; Antônio Osório, Horácio César, Julio Takeru, Maurício Marinho e Roberto Garcia Salmeron, também, no art. 10, I, XII e XVIII; e o PTB, também, no art. 10, caput, I, todos da Lei nº 8.429/92: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; O responsável por ato ímprobo que obtém enriquecimento ilícito e causa prejuízo ao erário está sujeito às seguintes sanções, previstas do art. 12, da Lei nº 8.429/92: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; A autoria do ato ímprobo imputado aos Requeridos restou amplamente comprovada por meio dos diversos documentos acostados aos autos, como o Relatório de exame de imagens (ID 332938161, pp. 94/171 e ID 332938162, pp. 1/22), relatórios da Comissão Parlamentar de Inquérito (ID 332938164, ID 332938165, ID 332938616 e ID 332938617) e o Inquérito Policial correlato (ID 332938639, pp. 69/101 e ID 332938640, pp. 3/100).
A investigação revelou a existência de uma organização criminosa que visava obter vantagens ilícitas em contratos da ECT, cuja denúncia restou corroborada, inclusive, por meio de vídeo submetido à perícia (ID 332938161, pp. 94/171 e 332938162, pp. 1/22), em que Maurício Marinho detalha o esquema de corrupção no Departamento de Contratação da ECT.
As declarações de Maurício Marinho prestadas na Polícia Federal, registradas nos autos (ID 332938162, p. 25), confirma que houve um conluio entre ele, Antônio Osório e Fernando Godoy: “QUE ANTÔNIO OSÓRIO, FERNANDO GODOY e o depoente trabalhavam fechados no sentido de que nada era feito sem conhecimento dos três; QUE ANTÔNIO OSÓRIO fazia questão de saber sobre tudo que entrava e saía referente à área administrativa; QUE praticamente todos os projetos e relatórios assinados pelo “depoente “eram aprovados; QUE ANTÔNIO OSÓRIO era mais político do que técnico; QUE FERNANDO GODOY tinha delegação de competência outorgada por ANTÔNIO OSÓRIO para representar este último; QUE ora se reportava a FERNANDO GODOY, ora a ANTÔNIO OSÓRIO”. (Sem grifos no original).
Maurício Marinho encarregava-se de contato mais frequente com adjudicatários e/ou contratados, aos quais solicitava contribuições destinadas ao Partido Político ou a candidato determinado, conforme esclareceu o depoente João Rafael de Aguiar, sócio da empresa RAICON (ID 332938649, p. 58): “QUE nunca entregou dinheiro para o Sr.
MAURÍCIO MARINHO para contribuir para campanhas politicas do PTB ou de qualquer outro partido político; QUE deseja ratificar que ao ser perguntado pela autoridade policial se já havia falado ao telefone com o Sr.
MAURICIO MARINHO, se recorda que houve sim uma conversa telefônica com a referida pessoa; QUE nessa conversa telefônica o Sr.
MAURICIO MARINHO perguntou ao depoente se poderia doar camisetas brancas para que fossem utilizadas em campanhas para o PTB; QUE o depoente disse que não tinha condições de ajudar, pois inclusive sua empresa tinha multas a pagar sobre contratos dos Correios; QUE O depoente deseja esclarecer que mais tarde pagou todas as multas; QUE viajou a Brasília, mais uma vez, para tratar do processo de reequilíbrio e desta vez se encontrou com MAURICIO MARINHO em uma sala no próprio DECAM; QUE neste encontro estavam presentes MAURICIO MARINHO, o depoente e o representante comercial da RAICON, Sr.
ANTÔNIO; QUE neste terceiro encontro, primeiro conversaram sobre o que o depoente foi fazer em Brasília; QUE após explicar que tinha ido aos Correios tratar do reequilíbrio financeiro de sua empresa, o Sr.
MAURÍCIO MARINHO mais uma vez solicitou ao depoente que ajudasse o PTB com doação de camisetas; QUE o depoente afirmou que não poderia ajudar, mas se comprometeu que nas próximas eleições poderia ajudar o partido, independentemente da aprovação ou não do reequilibrio econômico financeiro de seu contrato; QUE as doações que pretendia fazer”. (sem grifos no original).
As declarações de Jair Seidl, representante da empresa Multiformas, também reforçam essa informação, ao confirmarem o pedido de impressão de material gráfico para campanhas eleitorais, pelo réu Maurício Marinho, em favor de parente de Antonio Osório (ID 332938620, pp. 2/3 e ID 332938649, p. 64).
Quanto ao réu Julio Takero Imoto, Consultor da Diretoria de Operações - DIOPE, além do depoimento de Maurício Marinho, a testemunha Haroldo Marschner Hager informou que este constantemente lhe solicitava propina (ID 332938619, p. 117/ 125 e ID 332938649, p. 58): “QUE o Sr.
JULIO IMOTO se deslocava de Brasília para São Paulo nas duas vezes em que almoçou com o DEPOENTE para lhe pedir propina; QUE a primeira vez que o empregado JULIO IMOTO lhe pediu propina foi em um restaurante de frutos do mar na Asa Norte em Brasília, do qual não se recorda o nome; QUE a filha do DEPOENTE, Sr.
SAMANTHA HAGER, estava também presente neste primeiro encontro e presenciou o momento em que o Sr.
JULIO IMOTO solicitou propina do DEPOENTE; QUE o valor da propina era de R$ 350.000,00, a título de colaboração com o PTB, QUE não possui a nota fiscal referente ao pagamento deste almoço; QUE o segundo encontro foi realizado na Churrascaria Fogo de Chão em São Paulo/SP e que contava com a presença do Sr.
CARLOS VASQUINHO; QUE neste encontro também houve a solicitação de propina por parte do Sr.
JULIO IMOTO; QUE no terceiro encontro, também ocorrido na mesma churrascaria, mas em data diferente, o Sr.
JULIO IMOTO lhe pediu novamente propina; QUE desta vez encontrava-se somente com o Sr.
JULIO IMOTO no restaurante DON DURICA e apresentou a Comissão de Sindicância dos Correios o recibo deste almoço, no valor de R$ 61,82; QUE (sempre que o Sr.
JULIO IMOTO The solicitava propina the informava que o dinheiro seria destinado ao Partido Trabalhista Brasileiro - PTB; QUE o Sr.
JULIO IMOTO The contava que o dinheiro seria destinado ao Diretor dos Correios e às campanhas políticas do PTB” (Sem grifos no original).
A existência de um vínculo paralelo, comprovada pelo e-mail do Réu à empresa Precision sobre contatos de malharias (ID 332938617, p. 105), encontra-se ainda mais evidente pelo fato de essa ser uma das maneiras pelas quais solicitavam propinas.
Por outro lado, o réu Roberto Jefferson Monteiro Francisco, em depoimento perante a Comissão Mista de Inquérito, admitiu, inclusive, que o ilícito narrado na peça inaugural proveio de estratégia de sua autoria (ID 332938164, pp. 29/31): “[...] O que eu entendo da pergunta de V.
Ex.? V.
Ex. quer me perguntar se esses cargos ajudam ao financiamento dos partidos. É isso? Ajudam.
E vou explicar à V.
Ex. como, a regra que eu tenho no PTB.
Primeiro, a empresa pública.
Disse isso sempre aos meus companheiros diretores.
Segundo o interesse da empresa privada que se relaciona; Se é possível, na relação, a empresa privada ajudar por dentro, no caixa, o partido, fazendo doações. É assim que funciona há anos, sempre foi assim. (...) Sobre a primeira pergunta, sr.
Presidente, se o dr.
Antônio Osório soube de mim essa estratégia de arrecadação, soube.
Eu pedi ele que, se possível, na relação com algum empresário privado, que é uma coisa que tem que ser selecionada, amadurecida, ele pudesse, no final, nessa relação, ajudar o caixa oficial do meu partido, o Partido Trabalhista Brasileiro”. (Sem grifos no original).
Cibelle Augusta de Souza Ribeiro, Secretária do DIRAD, em suas declarações à ECT, afirmou a respeito do vínculo de Roberto Jefferson com a cúpula da ECT (ID 332938645, p. 6): “- era comum receber ligações do Deputado Roberto Jefferson e também fazer ligações para o citado parlamentar; - fazia mais ligações do que recebia para o mencionado parlamentar e que a maioria dessas ligações era realizada a pedido do Diretor Osório ou recebida pelo mencionado Diretor”.
Vanda Pereira do Nascimento, Secretária do DIRAD e do Assessor Executivo DIRAD (Fernando Godoy), em suas declarações à ECT e à Polícia Federal, afirmou a respeito do vínculo do então Deputado com os servidores da ECT (ID 332938645, p. 6 e ID 332938619, p. 4): “- intermediava ligações do Diretor, Sr.
Osório, para O Deputado Roberto Jefferson”. “Recorda-se que o senhor Fernando Leite de Godoy manteve contato com o Deputado Federal Roberto Jefferson, Fernando Monteiro, possivelmente assessor de político vinculado ao PTB.
Que era comum o recebimento de telefonemas originários de políticos vinculados ao PTB, PMDB e outros partidos”.
Roberto Garcia Salmeron reafirma o vínculo do Parlamentar com os servidores (ID 332938619, pp. 171/172): "QUE, conheceu ANTONIO OSORIO quando o mesmo foi indicado pelo PTB para ocupar o cargo de Diretor de Recursos Humanos dos CORREIOS; QUE, foi apresentado ao mesmo no apartamento do ex-deputado federal ROBERTO JEFFERSON; QUE, conheceu com maior intimidade o ex-deputado ROBERTO JEFFERSON em 1996, quando o mesmo lhe disse que o PTB iria manter a sua condição de Diretor da CONAB" Em face das provas apresentadas, o vínculo entre o Deputado Roberto Jefferson e os servidores da ECT, Maurício Marinho, Osório e Fernando, encontra-se solidamente estabelecido, corroborado pela convergência entre as ações praticadas e os resultados ilícitos apontados nos autos.
De mais a mais, os documentos comprovam a autoria dolosa e a materialidade da conduta de Fernando Leite de Godoy.
Antônio Osório, então Diretor de Recursos Humanos da ECT, o nomeou Assessor Executivo, concedendo-lhe poder decisório para viabilizar o esquema ilícito.
Além disso, os materiais apreendidos demonstram a existência de planilhas com anotações de propinas, o que converge com as declarações de Maurício Marinho, o único a relatar as ocorrências ilícitas perpetradas pelo grupo de Réus nesta ação (ID 332938619, pp. 16/95).
Em relação a Horácio César Martins Batista, a autoria também se encontra demonstrada pelo conjunto das evidências e, também, pelos depoimentos de Maurício Marinho (ID 332938162, p. 45) e Antônio Osório, seu primo, que convergem no mesmo sentido: Horácio atuava como representante de empresas privadas e Antônio Osório solicitou que não fosse mais procurado nas dependências da ECT, temendo que os outros servidores suspeitassem.
Assim, os fatos narrados na petição inicial restam efetivamente comprovados (ID 332938619, p. 134): “QUE HORÁCIO MARTINS BATISTA é primo do reinquirido e morador no Estado da Bahia; QUE HORÁCIO MARTINS BATISTA de vez em quando vinha a Brasília, pois representava algumas empresas privadas; QUE sabe que HORÁCIO MARTINS BATISTA tem relacionamento com ARTUR WASCHECK, sendo certo que já realizou negócios com o mesmo no Estado da Bahia; QUE é verdade que HORÁCIO MARTINS BATISTA visitava o reinquirido na sede da ECT, quando ocupava o cargo de Diretor de RH; QUE entretanto, tendo chegado ao seu conhecimento que HORÁCIO MARTINS BATISTA estava tentando emplacar empresas que representava em contratos celebrados junto aos Correios, decidiu por não mais recebê-lo naquela empresa, solicitando ao seu primo que não mais o procurasse, pois o reinquirido tinha a preocupação de ser mal interpretado dentro daquele Órgão”.(sem grifos no original).
Ademais, o papel de Horácio Batista no esquema foi documentado em material apreendido na residência de Antônio Osório (ID 332938619, p. 146): “Está acertado com o atual Dirad, Dr.
Ozório, através do seu primo, gue cuida de todos os negócios, Sr.
Horacio, que a TV corporativa e a Vídeo conferência será feito com a Digilab, empresa do Sr.
Jorge Perito, esta já fez cinqüenta reuniões com o Sr, Marinho ex Reitor hoje chefe da seção de contrato da Dirad(DA) (...)".
No que diz respeito a Roberto Garcia Salmeron tenho que não restou demonstrada sua participação nos alegados atos de improbidade.
A quebra de sigilo telefônico (ID 332938649, pp. 31/34) e a carta de Maurício Marinho apreendida em sua residência (ID 332938652, pp. 03/04) buscando eximir de responsabilidade os demais Réus não se me afiguram suficiente á demonstração de sua participação ativa nos atos de improbidade.
Prova alguma se fez da prática por Roberto Garcia Salmeron de ato doloso que consubstanciasse improbidade administrativa no contexto dos fatos que ensejaram a ação sub examine.
No que concerne ao envolvimento do Partido Trabalhista Brasileiro a r. sentença recorrida identificou, com exatidão, a obtenção de vantagens indevidas em detrimento do erário (ID 80508466, p. 1/58): “151.
Por seu turno, o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO auferiu a maior parte de recursos captados pelos requeridos por meio de solicitações indevidas a particulares adjudicatários e/ou contratados pela ECT. 152.
De acordo com auditoria da Controladoria-Geral da União, o PTB foi beneficiário em média de valor correspondente a 8% dos contratos apurados (Relatório de Ação de Controle nº 00190.027366/2006-30”.
A alegação de prestação de contas pelo Partido não se mostra suficiente para sua exclusão do polo passivo, considerando que os ilícitos perpetrados empregaram subterfúgios na pulverização dos valores.
Destarte, os benefícios, ao menos aqueles demonstrados nos documentos dos autos, foram obtidos de forma indireta pelos membros do Partido Político, não sendo contabilizados nos registros partidários.
Portanto, nota-se que os réus Antônio Osório Menezes Batista, Fernando Leite de Godoy, Julio Takeru Imoto, Maurício Marinho, Roberto Jefferson Monteiro Francisco e o Partido Trabalhista Brasileiro agiram com o dolo específico de obter enriquecimento ilícito e causar prejuízo ao erário, pois atuaram, substancialmente, com a finalidade de fraudar procedimento licitatório, utilizando informações privilegiadas para locupletarem-se dos cofres públicos, em completa desconformidade com as normas legais.
A conduta praticada pelos Requeridos se amolda aos tipos previstos nos art. 9º e 10, da Lei nº 8.429/1992 (na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021), conforme consignou a r. sentença recorrida.
Adiante, os recursos do Ministério Público Federal e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, não encontram amparo quanto à autoria de Eduardo Coutinho Lins.
A advertência feita pelo Réu a Maurício Marinho para não atender representante das empresas em local com outros servidores da ECT, fundamento do pedido de condenação, não indica intenção de ocultar ilícitos, nem a pretensa ciência de que eles ocorriam.
Além disso, seus conhecimentos técnicos não podem ser usados como prova de participação na prática do ilícito, ao contrário do que parece crer o Ministério Público Federal.
Por fim, cabe examinar se as sanções aplicadas aos Requeridos estão de acordo com as inovações legislativas e as provas dos autos.
In casu, os Apelantes foram condenados nos seguintes termos: “196.
Julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar os requeridos ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO, ANTÔNIO OSÓRIO MENEZES BATISTA, FERNANDO LEITE DE GODOY, HORÁCIO CÉSAR MARTINS BATISTA, JULIO TAKERU IMOTO, MAURÍCIO MARINHO,Partido Trabalhista Brasileiro - PTB e ROBERTO GARCIA SALMERON às seguintes penas: a) em solidariedade, o ressarcimento à ECT da quantia de R$ 10.412.730,90 (dez milhões, quatrocentos e doze mil, setecentos e trinta reais e noventa centavos); b) Solidariamente, a reparação por danos morais na importância de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); c) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. 197.
Condeno ainda os requeridos PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO, MAURÍCIO MARINHO e JULIO TAKERO IMOTO ao pagamento de multas civis respectivamente nos valores de R$ 10.412.730,90 (dez milhões, quatrocentos e doze mil, setecentos e trinta reais e noventa centavos), R$ 383.498,89 (trezentos e oitenta três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos) e R$ 95.959,80 (noventa e cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos). 199.
Condeno também os requeridos ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO, ANTÔNIO OSÓRIO MENEZES BATISTA e FERNANDOLEITE DE GODOY à pena de suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 10 (dez) anos; Os demandados HORÁCIO CÉSAR MARTINS BATISTA, JULIO TAKERU IMOTO, MAURÍCIO MARINHO e ROBERTO GARCIA SALMERON à suspensão dos direitos políticos durante 8 (oito) anos. 200.
Condeno ainda os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC”.
No mais, as sanções e penalidades fixadas não extrapolam os limites autorizados pela legislação aplicável à época dos fatos e pela atual redação da Lei nº 8.429/92 (considerando-se as inovações da Lei nº 14.230/2021).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações do Ministério Público Federal e da Empresa de Correios, mantendo a absolvição de Eduardo Coutinho Lins; NEGO PROVIMENTO às apelações dos réus Antônio Osório Menezes Batista, Fernando Leite de Godoy, Julio Takeru Imoto, Maurício Marinho, Roberto Jefferson Monteiro Francisco, e Partido Trabalhista Brasileiro; DOU PROVIMENTO à apelação de Roberto Garcia Salmeron, para o fim de julgar improcedente a ação de improbidade; e DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações de Horacio Cesar Martins Batista, tão-somente para lhe conceder o benefício da justiça gratuita.
Mantenho a sentença nos demais termos. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0043491-28.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043491-28.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A, CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A, CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, SERGIO FERRAZ - SP127336-S, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A e LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A POLO PASSIVO:MAURICIO MARINHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A, CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A, CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, SERGIO FERRAZ - SP127336-S, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A e LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 9º, CAPUT E I, E 10, INCISOS I, VIII E XVIII, DA LEI Nº 8.429/92.
LESÃO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADOS.
REJEITADAS AS PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RECURSO DE UM DOS RÉUS PROVIDO.
RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS NÃO PROVIDOS.
RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS NÃO PROVIDOS. 1.
A Ação de Improbidade Administrativa imputa aos Requeridos a prática de conduta tipificada nos arts. 9º, I, IV, XII; 10, I, XII, XIII; e 11, I, II e III, da Lei nº 8.429/92. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, pois reconheceu a autoria e a materialidade dos atos descritos na inicial.
Desse modo, condenou os Requeridos, às sanções do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92. 3.
A tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, dispõe que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4.
Aplicação do regime prescricional na forma prevista na lei vigente à época, isto é, na Lei nº 8.429/92, sem a incidência retroativa das alterações realizadas pela Lei nº 14.230/2021. 5.
Conforme o art. 23, II, da Lei nº 8.429/92, anterior à Lei nº 14.230/21, a prescrição se embasará no estatuto jurídico ao qual se encontra vinculado o agente público, no prazo prescricional relativo à punição de falta alusiva à demissão. 6.
Ao agente público federal haverá sujeição à Lei nº 8.112/90, que prevê, no § 2º do art. 142, que “os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.” Os fatos descritos na inicial se ajustam, em tese, ao crime de peculato (art. 312, do CP), cuja pena máxima é de 12 (doze) anos de reclusão e a prescrição se ampara no art. 109, II, do CP, com o prazo de 16 (dezesseis) anos.
Precedente STJ. 7.
Inocorrência da prescrição dos atos de improbidade administrativa. 8.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.
A fundamentação da peça inaugural descreveu devidamente os supostos atos de improbidade atribuídos aos Réus, decorrendo logicamente a conclusão, e possibilitando a este uma plena defesa.
Não está presente nenhum dos casos previstos no artigo 330, § 1º do CPC. 9.
Rejeitada preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo réu apelante, que argumenta não ser cabível a sujeição de agentes políticos à Lei n° 8.429/92 e, consequentemente, aqueles penalizados por extensão.
Com fundamento no § 4º do art. 37 da Constituição Federal, que consagra o princípio constitucional da independência de instâncias, é imperativo o respeito (i) às distintas formas e procedimentos de persecução, apuração e sancionamento dos atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e dos atos de improbidade administrativa em especial, e (ii) dos juízos naturais responsáveis pelo processo e julgamento das respectivas atividades ilícitas.
Ademais, restou pacificada a posição do Supremo Tribunal Federal (Pet nº 3.240 AgR/DF), que firmou o entendimento segundo o qual os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, se encontram sujeitos à responsabilização civil por atos de improbidade administrativa. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Questão que se confunde com o mérito. 11.
Pedido de gratuidade de justiça deferido.
Defesa do Réu Apelante patrocinada pela Defensoria Pública da União. 12.
Os Requeridos, com exceção de R.G.S., agiram com o dolo específico de obter enriquecimento ilícito, conforme provas dos autos, que também comprovam a materialidade do ato ímprobo. 13.
As penalidades aplicadas são proporcionais e, por isso, mantidas. 14.
Recurso de R.G.S. provido. 15.
Recursos dos demais Réus, do Ministério Público Federal e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não providos, exceto quanto à concessão da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Espólio de Roberto Garcia Salmeron e dar parcial provimento à apelação de Horácio Cesar Martins Batista, bem como negar provimento às demais apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
26/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, MAURICIO MARINHO, EDUARDO COUTINHO LINS, JULIO TAKERU IMOTO, FERNANDO LEITE DE GODOY, ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO, ROBERTO GARCIA SALMERON, HORACIO CESAR MARTINS BATISTA, DURVAL DA SILVA MONTEIRO, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - BRASIL - BR - NACIONAL e RICARDO DIAS SALMERON APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, MAURICIO MARINHO, EDUARDO COUTINHO LINS, JULIO TAKERU IMOTO, FERNANDO LEITE DE GODOY, ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO, ROBERTO GARCIA SALMERON, HORACIO CESAR MARTINS BATISTA, ANTONIO OSORIO MENEZES BATISTA, DURVAL DA SILVA MONTEIRO, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - BRASIL - BR - NACIONAL, RICARDO DIAS SALMERON REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A Advogados do(a) APELANTE: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A Advogado do(a) APELANTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogado do(a) APELANTE: SERGIO FERRAZ - SP127336-S Advogado do(a) APELANTE: SERGIO FERRAZ - SP127336-S Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A Advogado do(a) APELANTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A APELADO: MAURICIO MARINHO, EDUARDO COUTINHO LINS, JULIO TAKERU IMOTO, FERNANDO LEITE DE GODOY, ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO, ROBERTO GARCIA SALMERON, HORACIO CESAR MARTINS BATISTA, ANTONIO OSORIO MENEZES BATISTA, DURVAL DA SILVA MONTEIRO, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - BRASIL - BR - NACIONAL, RICARDO DIAS SALMERON, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, PROCURADORIA DA REPÚBLICA NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, ADVOCACIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogados do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A Advogados do(a) APELADO: JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A Advogados do(a) APELADO: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A Advogados do(a) APELADO: ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A Advogado do(a) APELADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogado do(a) APELADO: SERGIO FERRAZ - SP127336-S Advogado do(a) APELADO: SERGIO FERRAZ - SP127336-S Advogados do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A Advogados do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A Advogado do(a) APELADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A O processo nº 0043491-28.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-04-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
02/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Apelação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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