TRF1 - 1000191-65.2017.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000191-65.2017.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA - PE00711, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698, DIEGO MARTIGNONI - RS65244 e MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 POLO PASSIVO:FARMACIA DO POVO - PRODUTOS FARMACEUTICOS - EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de pedido de desarquivamento, objetivando nova determinação judicial para utilização do sistema SERAJUD.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
O art. 921, § 3º do CPC/2015 é expresso em afirmar que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
No presente caso, a decisão de ID 1843769149 determinou a remessa dos autos ao arquivo, após o prazo de suspensão, não sendo possível desarquivar o processo sem que o exequente demonstre que foram encontrados bens penhoráveis, logo, a mera reiteração de pedido de diligência não é capaz de levantar a suspensão do feito.
Ademais, é fato que o credor pode incluir o nome do executado nos cadastros de restrições, bem como diligenciar em busca de bens do executado sem necessidade do Poder Judiciário, posto que pode realizar buscas junto aos cartórios de registros de imóveis, portais de transparências dos entes públicos, juntas comerciais e etc.
Assim, considerando que não houve indicação de bens penhoráveis, indefiro o requerimento formulado no ID 2150233496.
Cientifique-se a CEF.
Mantenham-se os autos arquivados, consoante determinado na decisão de ID 1843769149.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
20/10/2022 15:32
Conclusos para decisão
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27/08/2022 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2022 23:59.
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22/08/2022 19:15
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
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10/02/2022 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/02/2022 23:59.
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17/12/2021 15:09
Juntada de termo
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06/12/2021 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2021 20:03
Outras Decisões
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12/05/2021 11:04
Conclusos para decisão
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24/11/2020 08:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 16:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 19:05
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2020 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2020 15:02
Juntada de Certidão
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19/10/2020 14:40
Juntada de termo
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05/10/2020 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/10/2020 10:32
Juntada de termo
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28/09/2020 15:20
Juntada de termo
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04/08/2020 09:40
Outras Decisões
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31/07/2020 11:33
Conclusos para decisão
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13/05/2020 14:42
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2020 18:04
Juntada de substabelecimento
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22/04/2020 17:24
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2020 15:52
Outras Decisões
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11/09/2019 16:18
Conclusos para julgamento
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11/09/2019 16:11
Juntada de Certidão.
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09/05/2019 03:10
Decorrido prazo de FARMACIA DO POVO - PRODUTOS FARMACEUTICOS - EIRELI - ME em 08/05/2019 23:59:59.
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11/04/2019 16:44
Expedição de Carta precatória.
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11/04/2019 16:31
Juntada de termo
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17/12/2018 18:32
Juntada de substabelecimento
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24/11/2018 05:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/11/2018 23:59:59.
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29/10/2018 17:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/10/2018 17:44
Juntada de termo
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26/10/2018 16:04
Expedição de Carta precatória.
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16/05/2018 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2018 12:21
Conclusos para decisão
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15/11/2017 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/11/2017 23:59:59.
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29/09/2017 09:46
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2017 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2017 13:44
Conclusos para decisão
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09/08/2017 13:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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09/08/2017 13:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/08/2017 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2017 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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