TRF1 - 1016070-89.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016070-89.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016070-89.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FORTEKS ENGENHARIA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO JOAO NETO - CE46383-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016070-89.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016070-89.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por FORTEKS ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), afastando a alegada ocorrência de prescrição intercorrente, determinando o normal prosseguimento dos processos administrativos fiscais 10380.014374/2007-13, 10380.014376/2007-11, 10380.014399/2009-89, 10380.014398/2009-34 e 10380.014397/2009-90.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que houve manifesta omissão da autoridade coatora, que deixou de decidir, por mais de uma década, processos administrativos fiscais de sua titularidade, relativos aos autos 10380.014374/2007-13, 10380.014376/2007-11, 10380.014399/2009-89, 10380.014398/2009-34 e 10380.014397/2009-90.
Defende a aplicação da prescrição intercorrente administrativa, com base no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, bem como nos princípios constitucionais da razoável duração do processo, dignidade da pessoa humana (inclusive da pessoa jurídica), inafastabilidade da jurisdição e eficiência administrativa.
Invoca, ainda, doutrina e jurisprudência para amparar o reconhecimento judicial da prescrição, mesmo na ausência de previsão expressa no CTN, utilizando-se da interpretação sistemática e integrativa do ordenamento jurídico.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União sustenta que a sentença não merece reparo, defendendo a inaplicabilidade da Lei nº 9.873/1999 ao crédito tributário, conforme seu art. 5º, e reforçando que o prazo prescricional não se inicia antes da constituição definitiva do crédito, a qual, no caso concreto, ainda não teria ocorrido em razão da pendência de decisão no CARF.
Requer, ao final, o não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016070-89.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016070-89.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A tese principal da apelante sustenta que, em razão da inércia da Administração em julgar os processos administrativos fiscais durante mais de uma década, estaria configurada a prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999.
Entretanto, conforme corretamente observado na sentença recorrida, o art. 5º da referida norma exclui de seu campo de aplicação os processos de natureza tributária, verbis: “O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.” Esse dispositivo legal encontra plena harmonia com o ordenamento constitucional, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 146, inciso III, alínea “b”, reserva à lei complementar a competência para estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente no que diz respeito à prescrição e à decadência.
Assim, a matéria encontra disciplina específica nos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional, diploma recepcionado como lei complementar, que trata de forma distinta da prescrição e da decadência no âmbito tributário.
A introdução de uma causa extintiva do crédito tributário fora desse regime legal exige previsão expressa em lei complementar, o que não ocorre no caso da Lei nº 9.873/1999.
A pretensão da apelante esbarra, portanto, na ausência de previsão legal específica que regulamente a chamada prescrição intercorrente administrativa tributária, sendo vedado ao intérprete suprimir essa lacuna mediante analogia ou aplicação extensiva de normas que não se destinam ao regime jurídico tributário. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional para a cobrança judicial de multa administrativa não se inicia enquanto pendente de decisão final na via administrativa, conforme reiteradamente reconhecido em precedentes como o REsp 1.111.188/SP (1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 10/02/2010) e o AgRg no REsp 1.120.295/SP (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 24/11/2009).
A Súmula 622 do STJ consolida esse entendimento ao dispor que: “A notificação do auto de infração é o termo inicial do prazo prescricional para a ação punitiva da administração pública, salvo quando houver instauração de processo administrativo, hipótese em que o prazo se suspende até a decisão final.” No caso dos autos, a própria parte apelante reconhece que os débitos ainda se encontram sob análise no CARF, não havendo decisão final administrativa.
Assim, não há fluência de prazo prescricional, seja nos termos do CTN, seja conforme a jurisprudência invocada pela própria parte, de modo que a tese da parte apelante não pode prosperar.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1016070-89.2023.4.01.3400 APELANTE: FORTEKS ENGENHARIA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOAO NETO - CE46383-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA TRIBUTÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873/1999.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de reconhecer a prescrição intercorrente administrativa nos processos fiscais nºs 10380.014374/2007-13, 10380.014376/2007-11, 10380.014399/2009-89, 10380.014398/2009-34 e 10380.014397/2009-90.
Sustentou-se omissão prolongada da autoridade administrativa no julgamento dos processos no âmbito do CARF. 2.
A sentença recorrida concluiu pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente aos créditos tributários, determinando o prosseguimento dos processos administrativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em saber se a inércia da Administração por período superior a uma década autoriza o reconhecimento judicial da prescrição intercorrente administrativa tributária, com fundamento na Lei nº 9.873/1999 e em princípios constitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei nº 9.873/1999, em seu art. 5º, exclui expressamente os processos de natureza tributária do seu âmbito de aplicação. 5.
A matéria de prescrição tributária é regulada exclusivamente por lei complementar, nos termos do art. 146, III, “b”, da CF/1988, sendo o Código Tributário Nacional (arts. 173 e 174) o diploma aplicável. 6.
A ausência de previsão legal específica da prescrição intercorrente administrativa tributária inviabiliza seu reconhecimento, sendo vedada sua criação por analogia ou interpretação extensiva. 7.
A jurisprudência do STJ afirma que o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa não se inicia antes da decisão final no processo administrativo, o que, no caso, ainda não ocorreu. 8.
Não se verifica, assim, a fluência de prazo prescricional passível de ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília(DF), data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FORTEKS ENGENHARIA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOAO NETO - CE46383-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL O processo nº 1016070-89.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1072046-47.2024.4.01.3400
Joao Gabriel da Costa Gualberto
Diretor e Presidente da Caixa Economica ...
Advogado: Gabriel de Sousa Almendra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 10:44
Processo nº 1004948-79.2024.4.01.3906
Mara Suyane da Silva Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2024 14:07
Processo nº 0006430-70.2010.4.01.4100
Servico de Apoio As Micro e Pequenas Emp...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Romilton Marinho Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:40
Processo nº 1004928-88.2024.4.01.3906
Joice Muniz Assuncao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 18:01
Processo nº 1016070-89.2023.4.01.3400
Forteks Engenharia e Servicos Especiais ...
Carlos Higino Ribeiro de Alencar
Advogado: Antonio Joao Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2023 18:00