TRF1 - 1001228-12.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:23
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2025 08:49
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 16:56
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 05:32
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DANTAS em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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03/06/2025 12:36
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001228-12.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS PEREIRA DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLAUTTER DE OLIVEIRA MARQUES - MG201955 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Cuida-se de ação ajuizada em desfavor da UNIÃO em que se objetiva a declaração de isenção do imposto de renda de pessoa física, bem como a restituição dos valores retidos sobre proventos, sob a alegação de existência de moléstia grave (hanseníase).
Preliminarmente, rejeito a alegação de falta de interesse de agir, em conformidade com a orientação jurisprudencial que dispensa o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações que visam à isenção de imposto de renda por doença grave, conforme decidido pelo STF no RE 1525407, com repercussão geral (Tema 1373).
No que concerne à alegação de prescrição, será analisada juntamente com o mérito da causa, o que passo a fazer.
A parte autora afirma que é portadora de Hanseníase (CID A30), fazendo jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos recebidos na condição de militar da reserva remunerada, em consonância com o disposto no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, adiante transcrito: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015). (Grifei).
Conforme cópia da Portaria de ID n. 2178745778, o autor é militar transferido para a reserva remunerada em 01/06/2018.
No ponto, o STJ já decidiu que “a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição, a contar da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial” (REsp. 981.593-PR).
Em consonância com a Súmula n. 598 do STJ, “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
No caso, o autor apresentou, juntamente com a inicial, documentos médicos que comprovam a existência da patologia – Hanseníase – diagnosticada em 2013, conforme laudo anatomopatológico e demais relatórios e prontuário médico de ID n. 2178745918.
Assim, entendo comprovado o fato gerador do direito à isenção pleiteada.
Registre-se que não há necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, conforme Súmula 627 do STJ, que dispõe: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Ademais, é entendimento assente no âmbito do STJ o direito à isenção desde a data do diagnóstico da doença.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL, PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2.
O entendimento do STJ e no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1757051/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/05/2018) (Grifei).
Assim, comprovados os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à isenção do imposto de renda e ao recebimento dos valores descontados de seus proventos como militar da reserva remunerada.
Todavia, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto nº 20.910/32[1] e na Súmula n. 85 do STJ[2].
Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada em 26/03/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 26/03/2020.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CP, para: a) declarar o direito à isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 em relação a MARCOS PEREIRA DANTAS - CPF *61.***.*80-20, e b) condenar a UNIÃO a restituir a MARCOS PEREIRA DANTAS - CPF *61.***.*80-20 - o indébito tributário referente aos descontos de seus proventos como militar da reserva, a título de imposto de renda pessoa física, a partir de 26/03/2020, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser considerados no cálculo eventuais valores restituídos ou compensados, desde que devidamente comprovados nos autos.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, suspendendo a exigibilidade da exação, nos termos do art. 151, V, do CNT, determinando a cessação imediata dos descontos nos proventos da parte autora, sob pena de multa diária no valor de 2% (dois por cento) da remuneração.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença: i) intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 534 do CPC. ii) decorrido o prazo, sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte requerente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito. iii) apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 20 (vinte) dias, para manifestação.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. iv) cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) Juiz(íza) Federal [1] Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [2]Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. -
29/05/2025 06:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 06:30
Juntada de Certidão
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29/05/2025 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 06:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 06:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 06:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS PEREIRA DANTAS - CPF: *61.***.*80-20 (AUTOR)
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29/05/2025 06:30
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 06:30
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:23
Juntada de impugnação
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15/04/2025 01:50
Publicado Ato ordinatório em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO Nº 1001228-12.2025.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 28, § 1º, da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara n.º 02, de 03/04/2024, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos termos da contestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o retorno, não havendo necessidade de produção de prova oral, os autos serão conclusos para julgamento pelo(a) Magistrado(a).
Rondonópolis-MT, data da assinatura.
Assinatura eletrônica SERVIDOR(A) -
11/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DANTAS em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:13
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 00:11
Publicado Ato ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1001228-12.2025.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, dos arts. 152, VI e 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 02, de 03/04/2024, e do Provimento Geral da COGER nº 10126799: 1.
Nos termos do art. 18 da Portaria nº 02/2024, a análise de pedido de medida de urgência (cautelar ou antecipada) será realizada por ocasião da sentença. 1.1.
De igual modo, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita será realizada na sentença, considerando o disposto no art. 17 da mencionada portaria. 2.
Conforme autoriza o art. 21, II, da Portaria 02/2024, promovo a CITAÇÃO do(s) Requerido(s) para ciência dos atos e termos da presente ação e para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1.
No referido prazo, deverá(ão) o(s) Réu(s) apresentar toda a documentação de que dispõe(m) para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), sendo-lhe(s) facultada a formulação de proposta de acordo. 3.
Havendo proposta de acordo ou contestação, deverá ser intimada a parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias (art. 28, §1º, e art. 33 da Portaria 02/2024). 4.
Após, os autos serão remetidos conclusos para julgamento.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura eletrônica SERVIDOR(A) -
31/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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27/03/2025 09:09
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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