TRF1 - 1009153-33.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009153-33.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS VENEZA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO BRITO CARIBE - PE17961, PAULO ELISIO BRITO CARIBE - PE14451, ROBERTA SA LEITAO CARIBE - PE20852, GABRIELA MATTOS UCHOA DE MORAES - PE42019, LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO - PE42303 e SOFIA HORDONHO SANTILLO - PE52278 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, de caráter preventivo, impetrado por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS VENEZA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, contra ato do DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS/TO, objetivando garantir o direito de excluir base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores relativos a créditos presumidos de ICMS, concedidos como incentivo fiscal estadual no âmbito do PROINDÚSTRIA (Lei Estadual nº 1.385/03), independentemente de condicionantes legais, bem como a restituição ou compensação de valores pagos a maior nos últimos 05 anos.
A impetrante alega que: (i) goza de crédito presumido de ICMS (75% sobre o valor apurado), conforme Termo de Acordo de Regime Especial (TARC), convalidado pelo CONFAZ; (ii) a Receita Federal, historicamente, tem exigido a tributação de tais créditos pelo IRPJ e CSLL, salvo se enquadrados como subvenção para investimento com contraprestações específicas, entendimento mantido em soluções de consulta (e.g., COSIT nº 15/2022); (iii) a Lei nº 14.789/2023, ao revogar o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, intensificou a ameaça de tributação a partir de 01/01/2024; (iv) possui justo receio de lançamento tributário indevido, configurando lesão a direito líquido e certo, amparado pelo pacto federativo (art. 150, VI, “a”, CF/88) e pela jurisprudência do STJ (EREsp nº 1.517.492/PR e Tema 1.182), que veda a tributação de créditos presumidos de ICMS.
Requer: (a) liminar para suspender a exigibilidade do IRPJ e CSLL sobre os créditos; (b) segurança definitiva para afastar a tributação, independentemente de requisitos legais; (c) sucessivamente, aplicação do art. 30, § 4º, da Lei nº 12.973/2014 até 2023; (d) compensação/restituição de valores pagos indevidamente.
Em despacho inicial, o juízo indeferiu a análise liminar, por ausência de perigo da demora evidente e por prestigiar o contraditório, determinando a notificação da autoridade coatora para informações em 10 dias, com ciência à União (Fazenda Nacional) e vista ao MPF.
A autoridade coatora apresentou informações em 27/01/2025, sustentando que: (i) até 31/12/2023, a exclusão dos créditos da base do IRPJ e CSLL exigia o cumprimento do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não demonstrado pela impetrante; (ii) a partir de 01/01/2024, a Lei nº 14.789/2023 revogou o art. 30, tornando os créditos tributáveis, com possibilidade de crédito fiscal sob condições específicas; (iii) a tributação não viola o pacto federativo, pois incide sobre o contribuinte privado, respeitando a competência da União e a capacidade contributiva; (iv) requer a denegação da segurança por ausência de ilegalidade ou direito líquido e certo.
A União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, requereu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, o que foi deferido.
O MPF manifestou-se pela ausência de interesse em intervir, por se tratar de questão patrimonial sem relevância social ou pública primária.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO A impetrante busca o reconhecimento do direito de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Tocantins como incentivo fiscal no âmbito da PROINDÚSTRIA, instituído pela Lei Estadual nº 1.385/03, independentemente de condicionantes legais, mesmo após a edição da Lei nº 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
A controvérsia reside na possibilidade de uma União tributar valores que, na essência, configuram incentivos fiscais estaduais, sob o argumento de que integram a renda ou o lucro tributável do contribuinte.
Para tanto, é necessário analisar a natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS e os limites da competência tributária no contexto do pacto federativo, à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.517.492/PR, fixou entendimento que baliza a questão.
A ementa do julgado é a seguinte: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/15.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS .
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA 1ª TURMA. 1 .
A Primeira Turma desta Corte, firmou entendimento no sentido da não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porquanto referidos créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico daquela Unidade da Federação, devendo sobre eles ser reconhecida a imunidade do art. 150, VI, a, da CF.
Precedentes: AgRg no REsp 1227519/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015 e AgRg no REsp 1461415/SC, Rel .
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1517492 PR 2015/0041673-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2016) Esse precedente estabelece que a tributação de créditos presumidos de ICMS pela União viola o princípio federativo, pois interfere na autonomia dos Estados para conceder incentivos fiscais, esvaziando-os.
O crédito presumido, por sua natureza de renúncia fiscal estadual, não se qualifica como renda ou lucro, mas como instrumento de política econômica, o que impede sua inclusão nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No caso concreto, o crédito presumido de ICMS (75% do valor apurado) foi concedido à impetrante por meio de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE), convalidado pelo CONFAZ, configurando um benefício legítimo no âmbito da PROINDÚSTRIA.
Tributá-lo pelo IRPJ e pela CSLL comprometeria a autonomia do Estado do Tocantins, alinhando-se ao entendimento do EREsp 1.517.492/PR.
O STJ voltou a tratar da questão no julgamento do Tema 1.182, nos Recursos Especiais nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/04/2023, DJe 07/06/2023), em sede de recursos repetitivos.
A ementa do REsp 1.945.110/RS é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1182 .
IRPJ.
CSLL.
BASE DE CÁLCULO.
BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS .
PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR .
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUE ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DO ART . 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12 .973/2014.
CASO CONCRETO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
AUSENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO .
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Da limitação da tese proposta: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517 .492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL). 2.
Da Jurisprudência firmada pelas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça: A temática em julgamento foi objeto de sucessivos debates em ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça, dos quais se podem extrair as duas posições formadas.2 .1.
A Primeira Turma aplica o princípio federativo para excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ( REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/3/2022) .2.2.
A Segunda Turma aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n . 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ou seja, entende que deve ser verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL ( REsp . n. 1.968.755-PR, Segunda Turma, Rel .
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 05/04/2022). 3.
A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir uma dentre as espécies do gênero "benefícios fiscais" .
Por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que a espécie de favor fiscal de "crédito presumido" não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1 .517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018).
O objeto deste repetitivo consiste em investigar se os fundamentos determinantes para a conclusão adotada no ERESP 1.517 .492/PR se aplicam aos demais benefícios fiscais de ICMS. 4.
Diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS: De acordo com a doutrina especializada, em virtude do chamado "efeito de recuperação" que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência.4 .1.
O efeito de recuperação: O efeito de recuperação é um fenômeno próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo "imposto sobre imposto", como foi a opção brasileira para o ICMS.
Adotado o método "imposto sobre imposto", uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal .
Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da incidência.4.2.
A não-cumulatividade do ICMS e o diferimento da incidência: A respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da não-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado assevera que: "As isenções, como as imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples diferimentos de incidência .
Para que isto não ocorresse, necessário seria que ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes." (MACHADO, Hugo de Brito.
Não-incidência, imunidades e isenções no ICMS.
Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n . 18, p.27-39, mar. 1997. p . 39).
Como assertivamente apontado pelo professor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação.
No mesmo sentido, ensina Ivan Ozai que "a isenção do imposto em relação a determinada operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos por efeito de recuperação" (OZAI, Ivan Ozawa.
Benefícios fiscais do ICMS .
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.
P.148).
Aqui reside a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS:a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação .
Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação.4.3.
A peculiaridade do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS: Dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros) . 5.
Compreensão firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: No mesmo sentido, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.968 .755/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/4/2022) que versou sobre a possibilidade de extensão aos demais benefícios fiscais de ICMS do entendimento firmado para o crédito presumido, compreendeu que "o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado.
Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas.
Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n . 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel . p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos". 6.
Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP n. 1 .517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros . 7.
Da possibilidade de exclusão legal dos benefícios fiscais de ICMS: Entretanto, se técnica e conceitualmente os benefícios fiscais de ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, não podem autorizar a dedução da base de cálculo dos tributos federais, IRPJ e CSLL, a Lei permite que referida dedução seja promovida, desde que cumprido os requisitos que estabelece, mediante a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e do art . 30, da Lei n. 12.973/2014.
Aplica-se o entendimento segundo o qual, "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp . n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, Rel .
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2022) .
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023 .8.
Teses a serem submetidas ao Colegiado:1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n . 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1 .517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos .3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico .9.
Análise do caso concreto: Na hipótese dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional indica violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 141, 320, 373 e 434, 489, § 1º, V, e 1022, do CPC/2015; aos arts. 1º, 6º, 14, § 1º, da Lei nº 12 .016/2009; ao art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77; aos arts. 44, 108, § 2º, e 111, II, do CTN; aos arts . 2º e 26 da Lei nº 8.981/95; ao art. 1º da Lei nº 9.316/96; aos arts . 1º e 28 da Lei nº 9.430/96; ao art. 30 da Lei nº 12.973/14, com a redação dada pela LC 160/17, e ao art . 10 da Lei Complementar nº 160/17.
Além da ocorrência de omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo TRF4, no mérito recursal a Fazenda Nacional sustenta: (a) inexistência de prova documental pré-constituída; (b) existência de decisão extra petita; (c) que é impossível a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por inaplicabilidade do EREsp 1517492/PR, sendo necessário o cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.No caso concreto, de início, afasta-se as alegações de omissão e obscuridade do acórdão proferido na origem pelo TRF4.
Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação aos artigos 1º e 6º da Lei nº 12 .016/2009 c/c arts. 320, 373 e 434 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula 7/STJ.
No que diz respeito à exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dou provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para permitir a pretendida exclusão desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n . 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), com exceção do benefício fiscal do crédito presumido (ao qual se aplica o entendimento da Primeira Seção firmado no ERESP 1 .517.492/PR).
Na hipótese, devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança).10 .
Dispositivo: Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - REsp: 1945110 RS 2021/0190993-1, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/06/2023) Ademais, a tese apresentada no Tema 1.182 distingue os créditos presumidos de outros benefícios fiscais (como autorizados ou redução de base de cálculo), limitando a exclusão automática à hipótese do EREsp 1.517.492/PR.
Assim, para outros benefícios, exige-se o cumprimento do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Contudo, no caso dos autos, o benefício é um crédito presumido, enquadrado diretamente no precedente do EREsp 1.517.492/PR, não dependendo de requisitos adicionais, pois a ratio decidendi desse julgado é aplicável por identidade de natureza jurídica.
Além disso, a superveniência da Lei nº 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não altera essa conclusão.
O STJ, no EREsp 1.517.492/PR, fundamentou a exclusão na inconstitucionalidade da tributação federal de créditos presumidos, por ofensa ao pacto federativo, e não em dispositivos legais específicos.
Assim, a revogação não legitima a exigência tributária, pois o fundamento constitucional persiste.
Além disso, o crédito presumido não ingressa no patrimônio da impetrante como acréscimo econômico, mas como desoneração de custos, eliminando a materialidade do IRPJ e da CSLL (art. 43 do CTN e art. 195, I, “c”, CF/88).
Desse modo, tributá-lo violaria a capacidade contributiva e o pacto federativo (arts. 25 e 60, § 4º, I, CF/88), gerando concorrência indireta entre entes federados.
Diante disso, presente o direito líquido e certo invocado, a segurança deve ser concedida à impetrante no que tange à exclusão de créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo da CLSS e do IRPJ, mesmo após a edição da Lei nº 14.789/2023.
Reconhecida a impossibilidade de inclusão do crédito presumido do ICMS nas bases de cálculo dos tributos discutidos nestes autos, impõe-se reconhecer, via de consequência, a possibilidade da repetição do indébito, com relação aos valores recolhidos indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta ação, e com incidência da Taxa SELIC .
No caso de opção pela modalidade de compensação, haverá, contudo, que se observar o art. 170-A do Código Tributário Nacional (quanto à necessidade de trânsito em julgado da decisão), bem como a possibilidade de compensação com débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, consoante dispõe o art. 74 da Lei 9.430/96, respeitada a vedação veiculada no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 (débitos de contribuições previdenciárias previstas nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991), aplicando-se como índice de atualização a Taxa SELIC, que abrange, de uma só vez, a atualização monetária e os juros de mora, não sendo aplicável qualquer outro índice de correção monetária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com qualidade de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito do impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos presumidos de ICMS concedidos no âmbito da PROINDÚSTRIA (Lei Estadual nº 1.385/03), independentemente de condicionantes legais, mesmo após a edição da Lei nº 14.789/2023, a partir dos dados da impetração; b) DECLARAR o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, contados do ajuizamento, atualizados pela taxa SELIC, observados as normas dos arts. 170-A do CTN e 74 da Lei nº 9.430/96, a ser exercido na esfera administrativa, sem fase de cumprimento de sentença.
Defiro o ingresso da UNIÃO no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
A União é isenta de custos, mas deverá ressarcir os custos antecipados pela impetrante.
Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmulas 269 e 271 do STF).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, datado digitalmente. (Documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
23/10/2024 21:11
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 15:22