TRF1 - 1004511-17.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004511-17.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HILDEBRANDO DELFINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ARAUJO REZENDE - TO7798 e IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON - TO4635 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum proposta por HILDEBRANDO DELFINO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, suscitando, em síntese, que em 03/11/2014 requereu junto à autarquia benefício por incapacidade, o qual foi indeferido indevidamente.
Ao final, requereu a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença NB 608.381.806-4, DER 03/11/2014, pagando-se as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas desde o indeferimento administrativo.
Decisão de Id.2130374013 deferiu a gratuidade da justiça.
Laudo de exame técnico acostado no Id.2143936802.
Contestação apresentada no Id.2158514566 pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo diretamente ao mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo pericial judicial esclareceu que a parte autora é portadora de “M51.1 Transtornos de discos lombares com radiculopatia; M 51.9 - Transtorno não especificado de disco intervertebral.".
Concluiu o perito que, por conta das patologias, a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, com início da incapacidade em 18/05/2022 (quesito “06”).
O expert esclareceu ainda: “Autor de 65 anos com história de acidente de trânsito em 2014 que evoluiu com cervicalgia e lombalgia crônica, foi submetido a tratamento conservador e analgesia com medicação oral.
Trouxe exames de imagem de 18/05/2024 mostrando hérnia de disco com componente extruso e comprometimento radicular.
Tal patologia pode manifestar-se com episódios de dor e remissão.
Os sintomas, quando presentes, podem ser controlados com analgésicos comuns, opióides e anti-inflamatórios.
Além disso, o exame técnico pericial mostrou sinais de radiculopatia.
Diante do exposto, considerando ainda sua idade avançada, condição social e baixo grau de escolaridade, a incapacidade é total e permanente.” (“esclarecimentos finais do perito”).
Todavia, não há comprovação da qualidade de segurado na DII fixada pela perícia.
Nesse sentido, conforme dossiê previdenciário (Id.2130341381), observo que a parte autora verteu suas últimas contribuições como contribuinte individual no período de 01/10/2012 a 31/01/2016.
Houve, portanto, perda da qualidade de segurado em 03/2017, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Ressalto ainda que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Assim, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Destarte, considerando que não havia qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, fica suspensa, em virtude da justiça gratuita já deferida.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para ao E.TRF1, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
29/05/2024 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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