TRF1 - 1001929-98.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 23:12
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 23:11
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 01:32
Decorrido prazo de JEAN PONCETTI MARQUES em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001929-98.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEAN PONCETTI MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELITO LILIANO BERNARDI - MT7008/B e HELTON GEORGE RAMOS - MT11237/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
SENTENÇA Dispensado o relatório por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
I-FUNDAMENTAÇÃO De acordo com os arts. 42 e 60, ambos da Lei n. 8.213/91, a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado; (ii) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc.
I), quando exigida; (iii) comprovação da incapacidade para o trabalho, ou atividade habitual.
Se parcial a incapacidade – sopesada com as condições pessoais da parte autora (idade; sexo; compleição física; grau de convalescença e gravidade dos sintomas verificados; nível de esforço exigido para o exercício das atividades habituais e/ou laborais e nexo de causalidade ou de relação com a limitação funcional; grau de instrução, dentre outros fatores) - e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio por incapacidade temporária.
Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Nesse trilhar, em sendo parcial a incapacidade/limitação atestada pelo perito, deve o juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em observância ao quanto preconizado pela súmula 47 da TNU.
Lado outro, em consonância com a disposição da súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes.
Por fim, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da verificação dos requisitos legais no caso concreto: Da qualidade de segurado e da carência.
A qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) contribuições mensais restaram comprovadas pelo extrato CNIS em anexo, do qual se extrai que a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 31/08/2023 a 10/10/2024, mantendo assim a qualidade de segurado até 15/12/2025.
Referente ao postulado reconhecimento da incapacidade laboral, não subsistem fundamentos fáticos ou jurídicos nos autos que socorram a pretensão autoral. É que fora atestado pelo perito médico judicial, categoricamente, (id. 2170846016), a inexistência de incapacidade laboral, que lhe cause limitações para o trabalho.
O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade/deficiência decorrente das patologias alegadas.
A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.
Os atestados particulares não são superiores aos laudos periciais, servindo, porém, como elementos a serem analisados pelo perito, uma vez que este atua em nome do Juiz, guardando igual distância entre o segurado e o INSS e tendo o único dever de atuar de forma técnica e imparcial, pois nada ganha ou perde em reconhecer a capacidade ou a incapacidade do trabalhador (TRF4, AC 5002852-15.2010.404.7112).
Em relação à incapacidade pretérita (quesito 11º), a parte autora já recebeu administrativamente o benefício por incapacidade temporária, não havendo valores devidos pelo INSS.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão administrativa em que lidimamente indeferiu o pedido de auxílio por incapacidade temporária.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino- MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
31/03/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a JEAN PONCETTI MARQUES - CPF: *30.***.*84-22 (AUTOR)
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24/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 18:22
Juntada de manifestação
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13/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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10/02/2025 01:04
Juntada de laudo pericial
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28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de JEAN PONCETTI MARQUES em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de JEAN PONCETTI MARQUES em 25/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
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19/10/2024 20:57
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 20:56
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 20:56
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 20:56
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 20:56
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 20:56
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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18/10/2024 18:54
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2024 18:38
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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