TRF1 - 1046931-24.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046931-24.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDA HILARIA DA SILVA FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, prolatada nos autos de ação coletiva transitada em julgado, proposto pelo Exequente em face do Executado, tendo por objeto o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), instituída pela Lei n.º 10.855/2004, no mesmo percentual pago aos servidores ativos até a regulamentação das avaliações de desempenho.
O Exequente sustenta que a decisão condenatória determinou a observância de determinados critérios para o cálculo do valor devido, razão pela qual apresentou planilha de cálculos apontando o montante que entende correto, acrescido de correção monetária e juros conforme os parâmetros adotados pela Justiça Federal.
O Executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pelo Exequente não observam as limitações impostas pelo título executivo, razão pela qual apresentou planilha alternativa apurando valor inferior ao pleiteado.
O exequente apresentou resposta à impugnação.
Considerando a impugnação apresentada pelo INSS, os autos foram encaminhados à Seção de Cálculos para a verificação dos valores.
Diante da determinação judicial, a Contadoria do juízo apresentou os cálculos atualizados (ID 2173479108).
Em resposta ao parecer técnico, a exequente apresentou petição intercorrente (ID 2174851497) manifestando concordância com o montante principal apurado Contadoria e requerendo a homologação do valor apurado para expedição das requisições de pagamento.
O INSS, por sua vez, reiterou sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2175881412). É o relatório.
Decido.
No caso, o INSS, regularmente intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual suscitou excesso de execução.
Sustentou que o valor devido deveria ser limitado à equiparação aos servidores ativos, observando que, no período de 04/2004 a 02/2007, os servidores ativos recebiam 60% da GDASS, enquanto o exequente teria considerado 80% para todo o período.
A questão foi submetida à análise técnica da Seção de Cálculos Judiciais, que apresentou parecer contábil, no qual: Foram aplicados os parâmetros definidos no título executivo, com a consideração de 80 pontos de GDASS de abril/2004 até abril/2009; A correção monetária foi realizada com base no IPCA-E até 11/2021, e, a partir de então, aplicada a taxa SELIC, conforme previsão da EC 113/2021; Os juros de mora foram calculados conforme a taxa da caderneta de poupança (0,5% a.m. até 04/2012), e SELIC após 12/2021, conforme orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Os cálculos apresentados pela Contadoria fixaram o valor da condenação em R$ 135.844,61, atualizado até julho de 2024.
A impugnação apresentada pelo INSS carece, portanto, de respaldo fático, porquanto os cálculos homologandos observaram rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo judicial e reiterados pelo Juízo em despacho anterior.
Ademais, a parte exequente manifestou concordância expressa com os cálculos elaborados pela contadoria, inexistindo, assim, controvérsia remanescente quanto aos valores apurados.
Em análise, acolho parcialmente os fundamentos da impugnação no que tange ao excesso de execução apontado, pois a própria Seção de Cálculos Judiciais reconheceu divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e o que de fato é devido, conforme os parâmetros fixados em decisão judicial e a jurisprudência dominante.
Os valores originalmente apresentados pela parte autora (R$ 139.010,15) foram corrigidos para R$ 135.844,61, após aplicação dos critérios corretos de juros, o que refuta o excesso apontado pelo INSS além desse limite.
Desse modo, considerando que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial refletem com precisão os parâmetros do título executivo e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, com estrita observância às diretrizes da EC 113/2021 e ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos Judiciais (ID 2173479108), fixando o valor do crédito exequendo em R$ 135.844,61, atualizado até agosto de 2024.
O arbitramento dos honorários advocatícios tem como fundamento o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à demanda deve arcar com os custos dela decorrentes, inclusive os honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça assevera serem "devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345).
A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 "não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENA-ÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Por força da Súmula 345 do STJ e do decidido no Tema Repetitivo 973, fixo os honorários para o cumprimento de sentença tomando-se por base o valor do proveito econômico indicado na planilha acima (ID 2173479108), inferior a 200 salários mínimos, fixo o percentual devido pelo INSS em 10%, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento pertinentes, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 31 de março de 2025. -
02/07/2024 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2024 14:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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