TRF1 - 1017614-08.2024.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/05/2025 09:18
Juntada de Informação
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29/05/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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24/04/2025 22:09
Juntada de Certidão
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24/04/2025 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 19:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:42
Juntada de recurso inominado
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31/03/2025 10:48
Publicado Sentença Tipo A em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017614-08.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA CRUZ PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO DUARTE COSTA - AP5133 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que a autora postula a concessão do benefício de salário-maternidade, ao argumento de que ostenta a condição de segurada especial, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Decido.
Preliminarmente, considerando que não houve impugnação das partes, e estando suficientes para o julgamento do feito os depoimentos colhidos em audiência de conciliação, nos termos do artigo 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, dispenso novos depoimentos.
Passando à questão de fundo, não se pode perder de vista que existiu um procedimento administrativo no âmbito do INSS, onde foi oportunizado o contraditório, sendo que culminou com o ato administrativo de indeferimento do benefício. É cediço que todos os atos administrativos possuem, como um de seus atributos, a presunção de legitimidade e veracidade, de sorte que é ônus da parte autora apresentar provas robustas para infirmar a conclusão na via administrativa.
Ou seja, os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário.
Assim, a Administração (INSS) não tem o ônus de provar na via judicial que seus atos foram legais e a situação que gerou a conclusão realmente existiu, cabendo a quem está contestando judicialmente o ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima ou em erro (ilegal).
Não cabe aqui simplesmente desprezar o trabalho realizado pelo INSS.
Talvez esse venha sendo o equívoco realizado no âmbito judicial, tendo em vista que simplesmente são desconsideradas essas características e, consequentemente, desprezado todo o trabalho do INSS, invertendo a presunção de veracidade do ato administrativo, em total arrepio à lei e à Constituição Federal.
O salário-maternidade é benefício previdenciário previsto no artigo 71 e seguintes da Lei 8.213/1991 como sendo aquele devido à segurada do regime geral de previdência social que se torne mãe, podendo ter início no período compreendido entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação, no que concerne à proteção da maternidade.
Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, não há a necessidade de cumprimento de carência, por força do disposto no artigo 26, inciso VI, da Lei 8.213/1991.
Já para a segurada contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa, a carência será de 10 (dez) contribuições mensais, conforme estatuído no artigo 25, inciso III, da Lei 8.213/1991.
Portanto, os requisitos para concessão do benefício em questão são: a) demonstração da maternidade; b) comprovação da qualidade de segurada do regime geral de previdência social na data do parto; c) cumprimento de carência de 10 (dez) contribuições mensais, quando se tratar de seguradas contribuinte individual, especial e facultativa.
E quanto à comprovação do tempo de serviço rural, estabelece o § 3º do art. 55, do referido diploma legal, que somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
No caso em apreço, embora tenha sido demonstrada a condição da maternidade – certidão de nascimento, ocorrido em 04/10/2023 (id. 2148443625) – a autora não logrou êxito em demonstrar a satisfação ao segundo requisito, conforme exigido na lei.
Da análise dos autos, verifica-se que as provas trazidas não demonstram a condição de trabalhadora rural da autora em regime de economia familiar durante o período de carência exigido por lei, uma vez que a parte autora juntou somente carteira rural em nome de terceiro, inaptos a comprovar a qualidade de segurada rural.
Vale destacar que os documentos baseados em autodeclaração de profissão, como fichas médicas, de matrícula e certidão eleitoral, não possuem valor probatório para fins de demonstrar a qualidade de segurado especial.
O INSS, por sua vez, requereu a improcedência alegando fragilidade da prova documental.
Destarte, de acordo com os fundamentos acima, a demandante não faz jus ao benefício postulado.
Diante do exposto, REJEITO o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
27/03/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 08:19
Decorrido prazo de JULIANA CRUZ PINHEIRO em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 13:29
Declarada incompetência
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19/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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16/10/2024 00:20
Decorrido prazo de JULIANA CRUZ PINHEIRO em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 17:48
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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30/09/2024 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2024 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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