TRF1 - 1005747-63.2025.4.01.3300
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003789-83.2024.4.01.4300 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SEBASTIAO DIVINO DONATO RIBEIRO NETO REU: LAGOA DOURADA PARTICIPACOES E SERVICOS SC LTDA DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO 1.
CASSIO ALEXANDER MARTINS LOPES, MATHEUS DE PAULA MORAES COSTA, NATALIA SIEIRO OLIVEIRA, BRUNO COSTA DA FONSECA, GABRIELLA SANTOS CARMO e TARSILA COSTA DE LIMA ajuizaram esta ação popular em face da UNIÃO e de ESTHER DWECK, objetivando a anulação do acordo celebrado entre a União, Ministério Público Federal e Cesgranrio homologado nos autos do processo 1039562-91.2024.4.01.0000, relacionado ao Concurso Público Nacional Unificado (CPNU). 2.
A ação foi originalmente proposta na 11ª Vara Federal Cível da SJBA.
Neste Juízo, foi proferida decisão declinando da competência para esta 2ª Vara Federal da SJTO, por conexão com a ACP 1012685-18.2024.4.01.4300 (ID 2173260598). 3. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
A demanda supostamente preventa por conexão foi julgada em 21/11/2024 (Autos nº 1039562-91.2024.4.01.0000 - agravo interposto contra decisão proferida nos autos da ACP 1012685-18.2024.4.01.4300).
Esta ação popular foi ajuizada após o julgamento da demanda supostamente preventa. 5.
Não há falar em reunião de processos quando um deles já foi julgado porquanto a função teleológica é evitar decisões conflitantes.
Com o julgamento de um dos processos, extingue-se o risco de decisões conflitantes porque basta a parte levar ao juízo competente o teor da primeira decisão/sentença.
O CPC é expresso: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 6.
Assim, afasto a prevenção que motivou o Juízo da 11ª Vara Federal Cível da SJBA a declinar da competência para esta 2ª Vara Federal da SJTO. 7.
Verifico que os autores CASSIO ALEXANDER MARTINS LOPES, NATALIA SIEIRO OLIVEIRA, MATHEUS DE PAULA MORAES COSTA têm domicílio no Distrito Federal.
BRUNO COSTA DA FONSECA e GABRIELLA SANTOS CARMO têm domicílio em Goiânia/GO.
Apenas, TARSILA COSTA DE LIMA tem domicílio em Salvador/BA.
Nenhum deles tem domicílio no Estado do Tocantins. 8.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que são igualmente competentes o juízo do domicílio do autor da ação popular e o do local onde houver ocorrido o dano (CC 47.950/DF, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 7/5/2007, p. 252; CC 107.109/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 18/3/2010).
Aplica-se, também, a regra de que a competência para examinar o feito é daquele em que menor dificuldade haja para o exercício da ação Popular. 9.
Diante desse quadro, o feito deve ser julgado por uma das Varas Federais do Distrito Federal, onde a maioria dos autores tem domicílio e tendo em vista que o suposto dano tem potencialidade para se estender por todo território brasileiro.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) declarar a incompetência desta Vara Federal; (b) declinar da competência em favor de uma das Varas Federais do Distrito Federal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar apenas a parte demandante acerca desta decisão; (c) encaminhar os autos à Seção Judiciária do Distrito Federal. 12.
Palmas, 25 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/01/2025 23:30
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 23:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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