TRF1 - 1028595-35.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1028595-35.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL BELLA VIA LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por COMERCIAL BELLA VIA LTDA em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “a) preliminarmente, seja CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300, CPC, determinando-se a liberação das mercadorias e o prosseguimento do trânsito aduaneiro, ante a nulidade do Auto de Infração por erro na tipificação e capitulação legal, evitando-se o aumento exponencial dos custos da importação e da nefasta exposição das mercadorias aos efeitos da maresia, não podendo a demandante também ser penalizada com o movimento grevista, bem como, a suspensão da pena de perdimento aplicada, até o trânsito em julgado desta demanda, tendo em vista a presença dos requisitos legais necessários, evitando-se a disponibilidade das mercadorias, ante aplicação da pena de perdimento; (...) c) seja JULGADA PROCEDENTE a presente ação, a fim de que seja anulado integralmente o Auto de Infração do PAF n° 11128.720740/2024- 21, a sua pena de perdimento e a Representação Fiscal para Fins Penais apensada objeto do PAF n° 11128.720742/2024-11, seja em virtude do insanável vício e erro de tipificação do Auto de Infração, seja em virtude da regularidade das posições tarifárias lançadas no CE-MERCANTE, que desconfiguram a equivocada alegação de Falsa Declaração de Conteúdo”.
A parte autora alega, em síntese, que: - a fiscalização lavrou o Auto de Infração em 22/07/2024, e aplicou a pena de perdimento às mercadorias por falsa declaração de conteúdo, pois as LUMINÁRIAS LED - FAN LIGHT - com ventilador e controle remoto, ref.: FY260 encontradas em conferência física da carga não foram declaradas no registro do CE-Mercante nº 132405182231599 ; - registra que as mercadorias retidas e apenadas com a abusiva, ilegal e infundamentada pena de perdimento, não foram sequer objeto de registro de D.I., D.T.A. ou qualquer outro procedimento aduaneiro, ocorrendo a fiscalização e equivocada conclusão sumária ainda em sede de pré-registro; - não cabe perdimento em suposto erro de classificação, erro este que sequer ocorreu, mas se houvesse teria como penalidade multa de 1% do valor aduaneiro, nos termos do Art. 711 do Decreto nº 6.759 de 05 de fevereiro de 2009, e jamais perdimento, o que por si só acarreta erro de tipificação e dá ensejo a nulidade absoluta da pena aplicada ora combatida; - o container MSDU7336677 foi totalmente desovado para a elaboração do Termo de Verificação – Importação: Ficha de Carga n° 9302 – Verificação Física/RVF n° 7934, não havendo qualquer apontamento de divergência de peso, cubagem, quantidade, itens e número de caixas, quando cotejado com todo o declarado na CE-MERCANTE e B.L., portanto comezinho é que não há que se falar em ocultação de qualquer conteúdo, enfatizando-se que inexiste sequer fundamentação para a presunção de Falsa Declaração de Conteúdo; - a r. fiscalização não cotejou as aludidas N.C.M. com as mercadorias verificadas e tão pouco apontou qualquer inconsistência, exceto pelo equivocado apontamento da ausência no CE-MERCANTE da N.C.M. 9405, para a pretensa mercadoria, autointitulada pela fiscalização, de modo equivocado, como “LUMINÁRIA LED c/ VENTILADOR INCORPORADO ("LED FAN LIGHT"), ref.
CX: X-CELL - FY260.”; - a ausência de intimação da demandante para esclarecer a pretensa inconsistência, ou até se o caso, retificar o CEMERCANTE com a inclusão da N.C.M. 9405, a fiscalização não estava de posse da fatura comercial que amparava a importação em tela, portanto não tinha, como não teve, qualquer elemento ou parâmetro para identificar a natureza da mercadoria separada e retida, como tão pouco para declarar a FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO, que inexiste no presente caso. - era ônus da fiscalização correlacionar a N.C.M. 8509 com um ou mais itens do CE-MERCANTE, e não concordado com a classificação, tinha como dever de ofício a intimação da requerente para que incluísse a N.C.M. 9405 ou retificasse a N.C.M. 8509 pela 9405, mas jamais poderia imputar a pretensão fiscal de falsa declaração de conteúdo para uma querela, que se ocorrida, estaria delimitada apenas pela discordância da classificação fiscal; - houve um mero erro de classificação e jamais falsa declaração de conteúdo, pois quando muito se poderia verificar uma “divergência” na declaração da N.C.M. dos produtos declarados pela Requerente como: APARELHO DE USO DOMÉSTICO MULTIFUNÇÃO, SENDO CLIMATIZADOR DE AMBIENTE, USO NO TETO, ROTAÇÃO 360 GRAUS, COM LÂMPADA LED, MOD.
FY260, classificado na N.C.M. 8509.80.90, devidamente presente no CEMERCANTE, no B.L., na Fatura Comercial e na D.I. 24/1620736-8, oportunidade esta de esclarecimento desprezada pela fiscalização; - o Auto de Infração foi lavrado em 22/07/2024, ou seja, dois dias após o navio que carregava o container com as mercadorias liberadas deixadas no Porto de Santos e apenas juntou os documentos no processo digital no e-CAC em 26/07/2024, ou seja, quando o navio já havia atracado no porto de destino e esta demandante já estava apta a registrar a D.I; - a demandante tomou ciência do Auto de Infração no dia que pretendia registrar a D.I. das mercadorias liberadas no Porto de destino e identificou, ao comparar a retenção com a fatura comercial, que 20 peças foram liberadas, não tendo dúvidas portanto com base nos próprios autos do P.A.F. em tela de que foram retidas exatamente 50 caixas, remanescendo uma liberada; - em virtude da retenção, a demandante protocolou em 26/07/2024 processo digital no e-CAC, autuado através do número 10711.720602/2024-08, pleiteando o desdobramento do conhecimento de carga, em virtude da retenção em tela, e do aludido processo adveio o despacho decisório n° 367/ALF/RJO/2024 de 29/07/2024, autorizando o desdobramento do conhecimento de carga BL n° MEDUEQ923900, vinculada ao CE-MERCANTE n° 132405182231599, para fins de nacionalização das mercadorias restantes/liberadas, sendo registrada a D.I. 24/1620736-8 em 30/07/2024, parametrizada no canal amarelo e a aludida D.I. foi desembaraçada em 01/08/2024; - o objeto de tramite aduaneiro completo, foi parametrizado em canal de conferência, com D.I. devidamente registrada com 889 caixas de papelão, constando as 20 peças liberadas dos mesmos itens retidos parcialmente no Porto de Santos, bem como constando a informação da retenção e do desdobro do conhecimento de carga, dando, portanto, publicidade integral dos fatos, não havendo que se falar em FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ou omissão de qualquer informação.
Enfim, requer a anulação do auto de infração e a liberação das mercadorias, pois o valor da armazenagem acumulada somente até 06/03/2025 é 25 vezes superior ao valor FOB ou 6,5 vezes o valor lançado pela RFB, o que inviabiliza qualquer possibilidade de comercialização das mercadorias.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Em cumprimento ao Despacho (id 2179795126), a parte autora emendou a petição inicial recolhendo as custas (id 2179876236, id 2179876397 e id 2179876454).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (CPC, art. 300, "caput", §1º e 2º), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art., 300, § 3º).
Como se sabe, analisando a questão do controle judicial de atos administrativos dotados de elevado aspecto técnico extrajurídico, notadamente de atos oriundos dos demais Poderes, a Suprema Corte tem entendido que a judicial review “deve se guiar não apenas pelo rechaço a eventuais agressões à Constituição da República, mas também à luz do princípio da separação dos poderes e dos fins do Estado como nação, a envolver diversos valores normativos de estatura igualmente constitucional” (cf.
ACO 3.110/DF, decisão monocrática do ministro Luiz Fux, DJ 06/04/2020).
De modo que o órgão judicial, a rigor, e salvo manifesta ilegalidade, encontra-se impedido de adotar fundamentação diversa daquela imprimida pelo Poder Executivo, notadamente em questões técnicas e complexas, “em que os tribunais não têm a expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos” (cf.
STJ, AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Corte Especial, da relatoria da ministra Laurita Vaz, DJ 20/06/2017).
Dessa forma, conclui-se que o ato administrativo lastreado em fundamento técnico tem presunção de legitimidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf.
STJ, SLS 2.162/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 02/08/2016).
Fixadas tais premissas, em juízo de cognição sumária e observada a situação em concreto, tenho por ausente a plausibilidade do direito alegado.
Isso na consideração de que o procedimento fiscal, no qual restou assegurada a ampla defesa, entendeu pela aplicação da pena de perdimento às mercadorias, tendo em vista o reconhecimento de falsa declaração de conteúdo, pois as LUMINÁRIAS LED - FAN LIGHT – com ventilador e controle remoto, ref.: FY260 encontradas em conferência física da carga não foram declaradas no registro do CE-Mercante nº 132405182231599, também não foi declarado esse item da carga estrangeira encontrada no interior do contêiner no CE-Mercante n° 132405182231599 (Anexo I) e no CE-Mercante n°152305187088765 (Anexo II) (id2179583560).
Com efeito, conforme orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria, não é possível, em sede de cognição sumária, descaracterizar a conclusão técnica adotada pela Administração, mormente quando asseguradas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como ocorrido na hipótese.
Assim, ainda que eventualmente afastadas as infrações que importariam na aplicação da pena de perdimento, seria necessária a prestação de caução, observados os valores apurados pela autoridade aduaneira.
Esse é o cenário, ainda que em análise preambular, verifico a ausência de plausibilidade do direito alegado.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se.
Intimem-se.
A presente decisão servirá de mandado de citação intimação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1028595-35.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: COMERCIAL BELLA VIA LTDA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a comprovação do pagamento das custas processuais a menor, conforme certidão da Secretaria (id. 2179794216), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento de custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/03/2025 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005065-70.2024.4.01.3906
Neli de Souza Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janrlir Cruz Coutinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2025 13:33
Processo nº 1007552-47.2023.4.01.3906
Elizabeth Barata de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcio de Oliveira Landin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2023 09:19
Processo nº 0019687-89.2013.4.01.9199
Inacio Antonio de Araujo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Sergio Meirelles Bastos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:13
Processo nº 1006389-32.2023.4.01.3906
Clielma dos Santos Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcio de Oliveira Landin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2023 16:59
Processo nº 1004217-22.2024.4.01.3603
Eliane Teresinha da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karla Cristina Ribeiro de Paula Curado B...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 08:32