TRF1 - 1000847-62.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:55
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:38
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 12:42
Publicado Sentença Tipo B em 03/06/2025.
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24/06/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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30/05/2025 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 10:40
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA TRINDADE GARCES - CPF: *70.***.*10-78 (AUTOR)
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30/05/2025 10:40
Homologada a Transação
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24/05/2025 00:39
Decorrido prazo de JULIANA TRINDADE GARCES em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:31
Juntada de pedido de homologação de acordo
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06/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:13
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 12:39
Publicado Ato ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Paragominas, (data da assinatura) Assinatura digital Servidor(a) -
29/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:26
Juntada de contestação
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02/04/2025 09:05
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1000847-62.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA TRINDADE GARCES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de segurado especial, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Alega, em síntese, que o indeferimento na via administrativa foi injusto, já que preencheu todos os requisitos para o benefício em comento. É o breve relatório.
Decido.
O CPC/2015 alterou o regime jurídico da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, criando a tutela provisória como gênero, e as tutelas de urgência e evidência como espécies.
Nos dizeres de Elpídio Donizetti: dar-se o nome de tutela provisória ao provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático.
A tutela provisória (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora). (...) Na tutela denominada de evidência (as hipóteses estão contempladas no art. 311), a probabilidade do direito é de tal ordem que dispensa o perigo de dano o risco do resultado útil do processo – dispensa a urgência[1].
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à probabilidade do direito alegado.
Ressalto que na tutela de urgência os requisitos são cumulativos, podendo diferir no grau de comprovabilidade, desde que somados resultem em 100%.
No caso concreto, conquanto a parte autora tenha acostado documento que fazem alusão à sua pretensão, tenho que não restou demonstrado a probabilidade do direito substancial, já que a demanda requer a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, onde se poderão ter maiores elementos probatórios, a fim de apurar a questionada qualidade de dependente do autor da ação, em relação ao de cujus, proporcionando um provimento jurisdicional justo.
Desta feita, ausente requisito fundamental para a concessão da medida, incabível a satisfação da pretensão neste momento processual.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação e fornecer documentos inerentes ao esclarecimento da causa, principalmente o processo administrativo que resultou no indeferimento do benefício ora pleiteado, com supedâneo no art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal [1] DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 19 ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC – Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 fevereiro de 2016. – São Paulo: Atlas, 2016 – p. 456. -
28/03/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA TRINDADE GARCES - CPF: *70.***.*10-78 (AUTOR)
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24/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
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14/02/2025 04:36
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 04:36
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 04:36
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 04:36
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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13/02/2025 09:20
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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