TRF1 - 1029049-15.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1029049-15.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANNIELLE GHESTI LEONARDI MIGOTTO REU: INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Danielle Leonardi Migotto em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília, objetivando, em suma, a condenação da parte requerida em obrigação de pagar o montante correspondente às remunerações devidas pelo período de garantia provisória de emprego à gestante, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Alega a parte autora, em abono à sua pretensão, que prestou serviços à instituição demandada como professora de nível superior, entre 2016 e 2023, em contratos de trabalho por prazo determinados, firmados conforme a Lei 8.745/1993.
Assevera que, embora tenha comunicado o referido órgão de sua gravidez, foi despedida 15 (quinze) dias antes da data prevista para a realização do parto.
Distribuída a demanda, inicialmente, como ação trabalhista, entendeu a julgadora da 16.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF “que a relação entre as partes era de natureza estatutária ou jurídico-administrativa” (id 2179897033, fl. 402).
Vieram-me os autos conclusos.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região editou a Resolução Presi 17, de 11 de abril de 2022, promovendo a especialização das Varas Federais Cíveis, de Execução Fiscal e de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, inclusive com Juizado Especial Federal – JEF adjunto.
Especialização essa que atribuiu às 5.ª, 7.ª, 16.ª e 22.ª Varas a competência especializada no tema “servidor público civil”.
Na espécie, exsurge que a decisão declinatória emanada da Justiça do Trabalho restou fundamentada no fato de ser “a Justiça Comum, e não a Justiça do Trabalho, a competente para processar as causas envolvendo servidor público temporário e a administração pública” (id 2179897033, fl. 402). À vista do exposto, sendo absoluta a competência das varas especializadas para o processamento e o julgamento da matéria afeta a “servidor público civil” e havendo nesta Seção Judiciária varas com a aludida especialização, com apoio no disposto no art. 62 c/c o § 1.º do art. 64 do CPC/2015 c/c o art. 2.º da Resolução Presi 17/2022, declino da competência, determinando a redistribuição e remessa imediata dos autos a uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária com competência especializada no aludido tema.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se, de imediato.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
01/04/2025 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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