TRF1 - 1080061-82.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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01/05/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ADELAIDE LIMA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:32
Decorrido prazo de ADELAIDE LIMA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080061-82.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELAIDE LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IURE DE JESUS LEANDRO - BA70960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de genitora de Manoel Messias Silva Santana, falecido em 12/07/2021, bem como o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, desde a data do óbito do instituidor.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista que, entre a data do requerimento e a do ajuizamento da presente demanda, não se passaram cinco anos, de forma que não há que se falar em parcelas prescritas.
Para a concessão do benefício previdenciário pensão por morte, a Lei 8.213/91 exige: a) prova de que o (a) falecido (a) mantinha a qualidade de segurado (a) ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus à aposentadoria; e b) qualidade de dependente de quem postula a pensão.
Tais requisitos devem estar presentes à época do evento morte – fato gerador da pensão –, considerada a incidência do princípio tempus regit actum.
Por fim, segundo o art. 16 da Lei de Benefícios, a dependência econômica pode ser presumida ou depender de prova efetiva.
No presente caso, não há controvérsia acerca do óbito, nem da qualidade de segurado do de cujus, resumindo-se a lide à questão da qualidade de dependente da parte autora.
Com relação à questão da dependência, a Lei n. 8.213/91 estabelece, no seu art. 16, o rol de dependentes do segurado.
Por sua vez, os parágrafos 4º e 5º do mesmo artigo dispõe acerca da necessidade de comprovação da dependência econômica para os fins de benefício previdenciário, in verbis: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
Como se vê, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, consoante estabelece o art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
Todavia, não há na legislação previdenciária aplicável à presente situação exigência da exclusiva dependência econômica.
Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".
A prova de dependência econômica, por sua vez, pode ser realizada por qualquer meio admitido em direito, não estando adstrita à mesma exigência de prova material estabelecida para comprovação do tempo de serviço (artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios).
Assim, o rol do artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/99 é meramente exemplificativo.
Foram apresentados os seguintes documentos pela parte autora: - Certidão de nascimento do Sr.
Manoel Messias Silva Santana; - Comprovantes de declaração de imposto de renda; - Certidão de óbito; - Documentos pessoais do instituidor; Em audiência realizada em 26/03/2025, a Sra.
Adelaide Lima da Silva informou que o de cujus não morava com ela e que o Sr.
Messias teria uma companheira com quem convivia e morava junto em um outro local diferente da sua residência.
Segundo a autora, o falecido contribuía com gastos eventuais, exemplificando com a compra de um medicamento, e a realização de um exame.
Informou ainda que trabalhava fazendo diárias e que é assim que mantém seu sustento.
A testemunha, Sr.
Itamar dos Santos Ferreira, alegou ser vizinho da autora e confirmou que o instituidor não morava com a demandante há muitos anos.
Entretanto, fazia visitas periódicas à sua genitora, em média, a cada 2 meses.
Assegurou que o de cujus tinha uma companheira, mas diz não conhecê-la.
Por certo, é natural que os filhos prestem auxílio, pagando algumas contas da casa, o que seguramente ocorria no presente caso.
Mas a ajuda, por si só, não gera dependência econômica.
Também é certo que dificuldades de toda ordem surgem com a precoce e inesperada perda de um filho.
Contudo, verifica-se que o falecido segurado oportunizou à autora mero auxílio, que não implica a dependência econômica, vale dizer, auxílio substancial, permanente e necessário.
E conforme ficou demonstrado, a autora sempre se manteve economicamente através das diárias que faz/fazia.
Por fim, além disso, em consulta ao CNIS atualizado da demandante, verifico que a autora possui benefício de aposentadoria por idade ativa desde o dia 29/09/2021.
Dessa forma, tenho que a requerente não era dependente do segurado, razão pela qual não faz jus à pensão por morte.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
31/03/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a ADELAIDE LIMA DA SILVA - CPF: *20.***.*89-04 (AUTOR)
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27/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 09:30, 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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27/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:47
Juntada de Ata de audiência
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07/03/2025 04:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ADELAIDE LIMA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:42
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 09:30, SALA PRESENCIAL - GABJUS- MANHÃ 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
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30/07/2024 01:44
Decorrido prazo de ADELAIDE LIMA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 05:28
Juntada de Certidão
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05/07/2024 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 05:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:20
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 15:45, 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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19/12/2023 16:20
Desentranhado o documento
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19/12/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 16:19
Desentranhado o documento
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19/12/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 01:14
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 15:45, JUIZA SUBSTITUTA-PRESENCIAL 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
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09/05/2023 23:27
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2023 23:59.
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20/12/2022 20:18
Juntada de Certidão
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20/12/2022 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2022 20:18
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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05/12/2022 08:23
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2022 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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