TRF1 - 1003572-58.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/05/2025 13:46
Juntada de Informação
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27/05/2025 01:45
Decorrido prazo de VALDIRAN CARVALHO BORGES em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003572-58.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIRAN CARVALHO BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO FELIX BEZERRA - MA17430 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDIRAN CARVALHO BORGES RODRIGO FELIX BEZERRA - (OAB: MA17430) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAGOMINAS, 6 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA -
06/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:54
Decorrido prazo de VALDIRAN CARVALHO BORGES em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:29
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1003572-58.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIRAN CARVALHO BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO FELIX BEZERRA - MA17430 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração propostos pelo embargante em face da sentença proferida em Id. 2162103626 que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, concedendo o benefício de BENEFICIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE-BPC/LOAS, a partir da propositura da ação.
O embargante, com a interposição dos presentes embargos declaratórios, requer que este juízo reconheça omissão no julgado, modificando o julgado para condenar o INSS a condecer o benefício desde o requerimento administrativo.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 1.022 e incisos, que cabem embargos de declaração sempre que na decisão houver obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou para a correção de erro material.
Portanto, é necessário que a decisão embargada esteja eivada de pelo menos um dos seguintes vícios processuais: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A sentença objeto destes aclaratórios não se esquivou da necessária fundamentação do ato judicial.
Este juízo embasou a sentença proferida nas provas contidas nos autos, em especial no cadúnico apresentado.
De sorte a autora não comprovou nos autos a condição de miserabilidade desde o requerimento adminitrativo realizado em 26/05/2022, juntando Cadúnico atualizado em 12/12/2022, ou seja, após o referido requerimento.
No próprio pedido da petição inicial o autor requerer o pagamento do benefício desde a DER ocorrida em 26/05/2022.
O que se percebe, de fato, é que a real intenção do Embargante, in casu, é rediscutir questão já apreciada, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto.
Ante o exposto e considerando inexistir a ocorrência de contradição/obscuridade/omissão/erro material na sentença embargada, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura) Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
28/03/2025 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 18:34
Embargos de declaração não acolhidos
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09/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:27
Juntada de embargos de declaração
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03/01/2025 12:39
Juntada de petição intercorrente
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26/12/2024 10:03
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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09/12/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIRAN CARVALHO BORGES - CPF: *41.***.*81-04 (AUTOR)
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09/12/2024 17:22
Julgado procedente em parte o pedido
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02/12/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:12
Juntada de Informação
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29/10/2024 15:27
Juntada de contestação
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22/10/2024 20:42
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 20:42
Juntada de Certidão
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22/10/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:38
Juntada de laudo médico - impedimento
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06/09/2024 11:11
Juntada de Informação
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06/09/2024 10:59
Perícia agendada
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06/08/2024 01:39
Decorrido prazo de VALDIRAN CARVALHO BORGES em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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29/05/2024 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2024 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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