TRF1 - 1026097-43.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/07/2025 13:31
Juntada de Informação
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30/07/2025 13:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/07/2025 01:00
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) em 28/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:13
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026097-43.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026097-43.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUBER LUCIANO VIEIRA DANTAS - BA20568-A POLO PASSIVO:JM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA - BA22429-A, FABIO GOUVEIA CARVALHO - BA22673-A, CAIO DE ASSIS GUIMARAES - BA56251-A e INGRID RADEL RIBEIRO - BA34269-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026097-43.2023.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1026097-43.2023.4.01.3300, em face de JM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, concedeu a segurança, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante a realizar a sua inscrição no CRA e para declarar a nulidade do auto de infração, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de inscrever o débito em Dívida Ativa ou qualquer órgão de cadastro de inadimplente.
Em suas razões recursais, o apelante afirma que “possui esta Autarquia Federal o poder de fiscalizar as empresas, registradas, ou não, neste Conselho.
O único limitador existente na lei, amiúde, é de ordem espacial, ou seja, não pode este Conselho fiscalizar fora do Estado da Bahia”.
Aduz, por fim, que “enquanto pessoas jurídicas de direito público, atuam os Conselhos Profissionais em defesa da própria sociedade, obstando, reprimindo, sancionando o exercício da profissão por pessoas inabilitadas, o que implica em requisitar documentos às empresas (registradas ou não), verificar quem ocupa os cargos privativos de Administradores, examinar organogramas, dentre outros atos que a legislação, especialmente a Lei n° 4.769/1965, confere a esta Autarquia Federal o poder estatal para o alcance da proteção social.”.
Foram apresentadas contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026097-43.2023.4.01.3300 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Nos termos da Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras, entende-se que: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
O entendimento firmado pelo STJ, no REsp Repetitivo n. 1.338.942-SP (Temas 616 e 617), no sentido de que o registro perante os órgãos de fiscalização profissional deve observar a atividade principal da pessoa jurídica, e desde que tal atividade se enquadre como privativa da categoria do conselho, é aplicável para o registro profissional em qualquer conselho.
Eis a tese jurídica fixada: "À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado".
Dessa forma, a atividade básica desenvolvida pela pessoa jurídica é critério determinante para se exigir que a empresa faça o registro no conselho competente ou mantenha profissional técnico registrado na autarquia.
Por sua vez, a Lei n. 4.769/1965, ao dispor sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, prevê quais atividades e atribuições profissionais se submetem à fiscalização e controle do Conselho Regional de Administração – CRA, nos seguintes termos: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; No caso dos autos, a empresa realiza como atividade principal o “aluguel de imóveis próprios” e como atividade secundária a “compra e venda de imóveis próprios e atividade de consultoria em gestão empresarial”, ou seja, não desempenha atribuição relacionada à profissão de Técnico de Administração, sendo desnecessário o registro no respectivo Conselho Regional de Administração.
Em casos análogos, tem decidido este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
LEI Nº 6.839/1980.
ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA.
ATIVIDADE DE CORRETAGEM DE ALUGUEL DE IMÓVEIS.
IMOBILIÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 6.839/1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2.
Conforme consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da recorrida (ID 29559557 fl. 05) sua atividade econômica principal é 68.21-8-02 - Corretagem no aluguel de imóveis e as atividades secundárias são 68.22-6-00 - Gestão e administração da propriedade imobiliária 81.11-7-00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais. 3.
Conquanto o CRA defenda sua prerrogativa de fiscalização e de autuação, mesmo daqueles que não possuem registros em seus quadros, ressalto que O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu na hipótese dos autos.. (REsp 1773387/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019) 4.
A propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça que bem ilustra a questão. [...] 2. É intransponível e compulsória a inscrição da empresa nos registros da entidade fiscalizadora da atividade-fim por ela desempenhada, por isso que ressoa descabido exigir de empresa do ramo imobiliário, devidamente inscrita no Conselho Regional dos Corretores de imóveis - CRECI, sua inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais, por ela desempenhadas de forma subsidiária. 3.
Precedentes: REsp n.º 669.180/PB, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 14/03/2005; REsp n.º 652.032/AL, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 01/02/2005; REsp n.º 589.715/GO, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 27/09/2004; e REsp n.º 181.089/RS, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 23/11/1998. 4.
Recurso especial improvido.(REsp 715.389/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 241) 5.
Apelação não provida. (AC 0003366-70.2015.4.01.3811, Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - Sétima Turma, PJe 30/07/2021) ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADE BÁSICA.
CORRETAGEM NO ALUGUEL DE IMÓVEIS.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. 1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (Sétima Turma, AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 04/07/2014). 2.
Na hipótese, a despeito do expresso em seu Contrato Social, a apelada possui por atividade econômica principal a "corretagem no aluguel de imóveis", conforme consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Assim, tem-se que sua atividade básica não está inserida no rol de atividades privativas de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/1965, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA. 3.
As anuidades posteriores ao pedido de cancelamento do registro profissional são inexigíveis. 4.
Apelação não provida. (AC 1009203-11.2018.4.01.3803, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 29/07/2020) De outro lado, não merece prosperar as razões recursais da apelante de que a multa administrativa advém da falta de atendimento às informações solicitadas por parte do CRA/BA e não da ausência de registro no conselho, fazendo crer que a impetrante, mesmo não tendo a administração como atividade fim, se sujeita à fiscalização do CRA.
O exercício legal do poder de polícia limita-se não apenas à base territorial, mas também à existência de relação direta entre a atividade fim da sociedade empresarial e as competências institucionais do ente fiscalizador, nos moldes do entendimento sedimentado pelo STJ, que traz "O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu na hipótese dos autos.". (REsp 1.773.387/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019).
Observa-se, portanto, que não assiste razão às alegações discorridas na apelação, restando desnecessária a inscrição de profissional técnico devidamente habilitado e registrado no Conselho Regional de Administração.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026097-43.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026097-43.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUBER LUCIANO VIEIRA DANTAS - BA20568-A POLO PASSIVO:JM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA - BA22429-A, FABIO GOUVEIA CARVALHO - BA22673-A, CAIO DE ASSIS GUIMARAES - BA56251-A, INGRID RADEL RIBEIRO - BA34269-A e RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA - BA25775-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA).
REGISTRO PROFISSIONAL.
ALUGUEL DE IMÓVEL PRÓPRIO.
ATIVIDADE BÁSICA.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Estado da Bahia – CRA/BA contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança, concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante a realizar a sua inscrição no CRA e para declarar a nulidade do auto de infração, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de inscrever o débito em Dívida Ativa ou qualquer órgão de cadastro de inadimplente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se em verificar se a atividade básica desenvolvida pela empresa exige registro perante o CRA/BA, nos termos da legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980, o registro em conselho profissional é obrigatório quando a atividade básica da empresa está relacionada às atividades disciplinadas pelo respectivo conselho. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.338.942/SP, firmou entendimento de que a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais decorre da atividade principal desenvolvida pela pessoa jurídica, desde que tal atividade seja privativa da categoria fiscalizada. 5.
A empresa recorrida tem como atividade principal o aluguel de imóveis próprios, além de atividades secundárias como compra e venda de imóveis e consultoria em gestão empresarial.
Inexiste, portanto, exercício de atividade privativa de administrador que justifique a exigência de registro no CRA/BA. 6.
Precedentes deste Tribunal reconhecem que a atividade de aluguel de imóveis, por si só, não se enquadra entre as atribuições privativas da Administração. 7.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O registro em conselho profissional é obrigatório apenas quando a atividade básica da empresa está vinculada às atividades privativas da categoria profissional. 2.
A atividade de aluguel de imóveis próprios não se enquadra como atividades privativas da administração, sendo desnecessário o registro no CRA." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.839/1980, art. 1º; Lei n. 4.769/1965, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.338.942/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, 1ª Seção, j. 26/4/2017; TRF1, AC 0003366-70.2015.4.01.3811, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, j. 30/07/2021; TRF1, AC 1009203-11.2018.4.01.3803, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, j. 29/07/2020.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
27/05/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:17
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) - CNPJ: 14.***.***/0001-48 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 18:46
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) Advogado do(a) APELANTE: EUBER LUCIANO VIEIRA DANTAS - BA20568-A APELADO: JM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) APELADO: INGRID RADEL RIBEIRO - BA34269-A, CAIO DE ASSIS GUIMARAES - BA56251-A, FABIO GOUVEIA CARVALHO - BA22673-A, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA - BA22429-A O processo nº 1026097-43.2023.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) Advogado do(a) APELANTE: EUBER LUCIANO VIEIRA DANTAS - BA20568-A APELADO: JM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) APELADO: INGRID RADEL RIBEIRO - BA34269-A, CAIO DE ASSIS GUIMARAES - BA56251-A, FABIO GOUVEIA CARVALHO - BA22673-A, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA - BA22429-A O processo nº 1026097-43.2023.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2025 17:19
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 06:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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28/02/2025 06:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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