TRF1 - 0010872-73.2018.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010872-73.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010872-73.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) POLO PASSIVO:ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURICIO JOSE SILVA SANTOS - BA17612-A e JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010872-73.2018.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0010872-73.2018.4.01.3300, em face de ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA, julgou procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade dos créditos inscritos em Certidão de Dívida Ativa e, por conseguinte, determinar a extinção da execução fiscal.
O embargado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Em suas razões recursais, o apelante afirma que “possui esta Autarquia o poder de fiscalizar as empresas, pessoas jurídicas de direito público REGISTRADAS ou NÃO no CRA-BA.
O único limitador existente na lei, como já dito, é de ordem espacial, ou seja, não pode este Conselho fiscalizar fora da sua respectiva jurisdição. É por isso que não merece qualquer respaldo a alegação de que faltaria competência desta Autarquia, apenas pelo fato da apelada não ser inscrita no CRA-BA.”.
Aduz, por fim, que “afigura-se absolutamente legítima a atividade de fiscalização desta Autarquia, sob pena de afronta ao próprio interesse público inerente à atividade de polícia desempenhada pelo Conselho Regional de Administração da Bahia, com espeque na Lei nº 4.769/65.”.
Foram apresentadas contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010872-73.2018.4.01.3300 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Nos termos da Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras, entende-se que: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
O entendimento firmado pelo STJ, no REsp repetitivo n. 1.338.942-SP (Temas 616 e 617), no sentido de que o registro perante os órgãos de fiscalização profissional deve observar a atividade principal da pessoa jurídica, e desde que tal atividade se enquadre como privativa da categoria do conselho, é aplicável para o registro profissional em qualquer conselho.
Eis a tese jurídica fixada: "À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado".
Dessa forma, a atividade básica desenvolvida pela pessoa jurídica é critério determinante para se exigir que a empresa faça o registro no conselho competente ou mantenha profissional técnico registrado na autarquia.
Por sua vez, a Lei n. 4.769/1965, ao dispor sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, prevê quais atividades e atribuições profissionais se submetem à fiscalização e controle do Conselho Regional de Administração – CRA, nos seguintes termos: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; No caso dos autos, a empresa realiza como atividade principal a exploração de “plano de saúde”, ou seja, não desempenha atribuições relacionadas à profissão de Técnico de Administração, sendo desnecessário o registro no respectivo Conselho Regional de Administração.
Em casos análogos, tem decidido este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
LEI Nº 6.839/1980.
ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA.
ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CRA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei nº 6.839/1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2.
Conforme consta do Contrato Social da autora, ora apelante, (ID 161112598) seu objeto social é PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROMOÇÃO DE VENDAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE TERCEIROS, PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS E A RECEPÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE PEDIDO DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DEMAIS SERVIÇOS EM CONFORMIDADE COM AS RESOLUÇÕES 3954, 3959 E 4035 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 3.
Verifica-se que a atividade principal exercida pela autora é a intermediação de empréstimos e prestação de serviços auxiliares para o repasse às empresas que firmam a negociação efetivamente.
Desse modo, não há administração financeira, planejamento, ou ainda organização sob qualquer forma.
Havendo a intermediação de negócios no formato definido pelo próprio interessado. 4.
Nesse sentido: In casu, a empresa apelada tem por objeto social a exploração do ramo de venda de Consórcios e Planos de Saúde, Intermediação Financeira, Análise de Crédito, recepção e encaminhamento de pedido de empréstimo e financiamento entre consumidor e instituição financeira, como se infere pela simples leitura da Cláusula Segunda do contrato social. 3.
Como a atividade exercida pela empresa apelada não envolve a exploração de tarefas próprias e essenciais de administração, não é exigível o seu registro perante o Conselho Regional de Administração. 4.
Não tendo a empresa como atividade-fim a prestação de serviços privativos da profissão de Administrador e, portanto, não estando obrigada a registrar-se perante o CRA/RJ, não se vislumbra qualquer tipo de conduta ilícita de sua parte, uma vez que não estava obrigada a prestar as informações solicitadas pelo referido conselho profissional. 5.
Negado provimento à apelação.. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005154-93.2015.4.02.5104, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.
ORGAO JULGADOR) 5.
Apelação provida. (AC 1000946-37.2017.4.01.3801, Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 13/12/2021) De outro lado, não merece prosperar as razões recursais da apelante de que a multa administrativa advém da falta de atendimento às informações solicitadas por parte do CRA/BA e não da ausência de registro no conselho, fazendo crer que a impetrante, mesmo não tendo a administração como atividade fim, se sujeita à fiscalização do CRA.
O exercício legal do poder de polícia limita-se não apenas à base territorial, mas também à existência de relação direta entre a atividade fim da sociedade empresarial e as competências institucionais do ente fiscalizador, nos moldes do entendimento sedimentado pelo STJ, que traz "O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu na hipótese dos autos.". (REsp 1773387/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019).
Observa-se, portanto, que não assiste razão às alegações discorridas na apelação, restando desnecessária a inscrição de profissional técnico devidamente habilitado e registrado no Conselho Regional de Administração.
Honorários advocatícios recursais A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes.
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), aplicando-se o disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação; honorários advocatícios fixados nos termos do voto. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010872-73.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010872-73.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) POLO PASSIVO:ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO JOSE SILVA SANTOS - BA17612-A e JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA).
REGISTRO PROFISSIONAL.
EXPLORAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE.
ATIVIDADE BÁSICA.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Estado da Bahia – CRA/BA contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução, julgou procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade dos créditos inscritos em Certidão de Dívida Ativa e, por conseguinte, determinar a extinção da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se em verificar se a atividade básica desenvolvida pela empresa exige registro perante o CRA/BA, nos termos da legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980, o registro em conselho profissional é obrigatório quando a atividade básica da empresa está relacionada às atividades disciplinadas pelo respectivo conselho. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.338.942/SP, firmou entendimento de que a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais decorre da atividade principal desenvolvida pela pessoa jurídica, desde que tal atividade seja privativa da categoria fiscalizada. 5.
A empresa apelada tem como atividade principal a exploração de planos de saúde.
Inexiste, portanto, exercício de atividade privativa de administrador que justifique a exigência de registro no CRA/BA. 6.
Precedentes deste Tribunal reconhecem que a atividade de exploração de planos de saúde, por si só, não se enquadra entre as atribuições privativas da Administração. 7.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios foram majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O registro em conselho profissional é obrigatório apenas quando a atividade básica da empresa está vinculada às atividades privativas da categoria profissional. 2.
A atividade de exploração de planos de saúde não se enquadra como atividades privativas da administração, sendo desnecessário o registro no CRA." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.839/1980, art. 1º; Lei n. 4.769/1965, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.338.942/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, 1ª Seção, j. 26/4/2017; TRF1, AC 1000946-37.2017.4.01.3801, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, j. 13/12/2021.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) APELADO: ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogados do(a) APELADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A, MAURICIO JOSE SILVA SANTOS - BA17612-A O processo nº 0010872-73.2018.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
16/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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