TRF1 - 1002217-80.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:38
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 16:31
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 13:32
Decorrido prazo de BRUNO CESAR BATISTA CAVALCANTE em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNO CESAR BATISTA CAVALCANTE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:53
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:58
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002217-80.2023.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: BRUNO CESAR BATISTA CAVALCANTE DECISÃO Cuida-se de ação penal ajuizada pelo MPF em face de BRUNO CÉSAR BATISTA CAVALCANTE, já qualificado(s) na exordial, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 304, com a incidência das penas do art. 297, ambos do Código Penal.
Denúncia recebida em 04/12/2023 por força da decisão de id 1943029157.
A defesa nomeada pelo Juízo apresentou resposta à acusação no id 2181523845.
Decido.
Da preliminar de inépcia da denúncia. "Ocorre a inépcia da denúncia quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a ausência de descrição da conduta criminosa, da imputação de fatos determinados, ou quando da exposição circunstancial não resultar logicamente a conclusão" (STJ, APn 989/DF , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2022, DJe 22/02/2022) A decisão de id 1943029157 foi clara ao analisar o cumprimento dos requisitos do art. 41 do CPP, razão pela qual, evidenciou-se a justa causa para a persecução penal.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor do(a) acusado(a).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Visto se tratar de ato formal, diferenciando-se da audiência tradicional apenas no aspecto de presença física na sede do Juízo, deverão as partes, advogados e testemunhas estarem em ambiente adequado e munidos de equipamentos em pleno funcionamento, com internet adequada, bem como com o uso de vestimentas adequadas para a participação na audiência, não sendo admitido que no horário designado para audiência estejam estes em trânsito, dentro de veículos, entre outros, sob pena de multa e/ou serem excluídos da audiência em realização, considerando-os como ausentes.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal/SSJ Jataí-GO -
13/05/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:31
Juntada de resposta à acusação
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03/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002217-80.2023.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: BRUNO CESAR BATISTA CAVALCANTE DESPACHO Conforme informação na Carta Precatória devolvida (id. 2169219443) o réu BRUNO CÉSAR BATISTA CAVALCANTE foi devidamente citado, informando na ocasião que possuía advogado constituído.
No entanto, até a presente data não foi apresentada a resposta à acusação.
Ciente este juízo que a defensora nomeada, na decisão que recebeu a denuncia em desfavor do réu, Dra Isabella Martins Bueno (OAB/GO 63.159), solicitou seu descredenciamento na qualidade de defensora dativa desta Subseção Judiciária, fica nomeada a defensora dativa Dra.
MICHELLE ALVES MARQUES (OAB/GO 63.633) para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
Após a apresentação da resposta à acusação, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/04/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:02
Conclusos para despacho
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30/01/2025 19:14
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:49
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/01/2024 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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13/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:52
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:56
Expedição de Carta precatória.
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04/12/2023 15:48
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2023 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 14:49
Recebida a denúncia contra BRUNO CESAR BATISTA CAVALCANTE - CPF: *50.***.*34-55 (REQUERIDO)
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29/09/2023 11:31
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2023 11:31
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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29/09/2023 11:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/09/2023 16:35
Juntada de parecer
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14/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:21
Juntada de denúncia
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04/08/2023 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2023 16:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:07
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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03/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:06
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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07/07/2023 16:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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30/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:40
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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30/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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30/05/2023 10:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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