TRF1 - 1006619-40.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:00
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS DO NASCIMENTO MAIA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:45
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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20/05/2025 10:45
Expedição de Documento RPV.
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16/04/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:08
Decorrido prazo de CARLOS DO NASCIMENTO MAIA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:13
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1006619-40.2024.4.01.3906 AUTOR: CARLOS DO NASCIMENTO MAIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
28/03/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 18:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/03/2025 18:48
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS DO NASCIMENTO MAIA - CPF: *11.***.*06-91 (AUTOR)
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28/03/2025 18:48
Homologada a Transação
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19/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:50
Juntada de manifestação
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28/02/2025 00:15
Publicado Ato ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:05
Juntada de contestação
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11/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/01/2025 21:27
Juntada de laudo médico - impedimento
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23/01/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS DO NASCIMENTO MAIA em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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10/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:22
Juntada de Informação
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06/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:47
Perícia agendada
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12/11/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS DO NASCIMENTO MAIA em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS DO NASCIMENTO MAIA - CPF: *11.***.*06-91 (AUTOR)
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19/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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02/10/2024 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2024 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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