TRF1 - 0000012-29.2013.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000012-29.2013.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000012-29.2013.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LYRIO ALCANTARA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LESLIE FERNANDA FERNANDES FRONCHETTI - PA6491-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000012-29.2013.4.01.3901 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA que, em sede de embargos à execução, julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/1973, e deixou de arbitrar honorários sucumbenciais.
Quanto aos honorários, a sentença foi assim fundamentada: No tocante ao pedido de condenação em honorários e custas, de acordo com os documentos trazidos pelo autor (fls. 6/10) e sua própria afirmação na inicial, o parcelamento da dívida foi solicitado em 6/9/12.
Uma simples leitura da folha 3 dos autos em apenso, demonstra que a execução foi proposta antes dessa data, em 31/8/12.
Se a execução foi proposta quando, ainda, ativa a dívida, sem requerimento pelo parcelamento, como ocorreu no presente caso, não se pode entender que a causa do aforamento da ação deva ser atribuído à Fazenda Nacional, ora embargada, para responsabilizá-la por custas e honorários, pois ajuizou a cobrança corretamente, estribada na exigibilidade do crédito, que, ao tempo do protocolo da ação, encontrava-se hígido, sem causas de suspensão.
Assim, o ajuizamento dos presentes embargos à execução não teve por causa o alegado ajuizamento indevido da execução fiscal, haja vista que a cobrança estava embasada no crédito, à época exigível.
O mesmo princípio da causalidade equaciona a questão relativa aos honorários da presente cognitória incidental.
Dessa maneira, devem ser extintos, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse, os presentes embargos à execução.
Sustenta a apelante, em suas razões recursais, que União (FN) deixou de informar na ação de execução fiscal o deferimento de parcelamento do crédito tributário que, solicitado em 06/09/2012 e concedido em 16/09/2012, suspendeu desde então a dívida tributária e tornou devida a fixação de honorários advocatícios nos embargos à execução, opostos em 07/01/2013.
Contrarrazões apresentadas suscitando a manutenção da sentença, haja vista que o parcelamento se deu após o ajuizamento da ação de execução fiscal e que caberia ao executado a obrigação de noticiar o parcelamento nos autos da execução fiscal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000012-29.2013.4.01.3901 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A matéria posta em discussão refere-se à possibilidade de incidência de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de embargos à execução opostos em face de execução fiscal instruída com crédito tributário exigível e que, posteriormente, foi objeto de deferimento de parcelamento administrativo da dívida, fato que não foi informado ao juízo por nenhuma das partes na ação executiva.
Particularidades da causa A Execução Fiscal n. 006457-97.2012.4.01.3901, que precedeu os embargos à execução objeto da presente apelação, foi ajuizada em 06/09/2012 perante o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA.
Houve o deferimento administrativo do parcelamento do crédito tributário em 16/09/2012, sendo que os embargos à execução foram ajuizados em 07/01/2013.
Em consulta à movimentação processual da execução fiscal, percebe-se que, em que pese distribuída em 06/09/2012, essa ação somente foi remetida à Vara em 05/11/2012, quando os respectivos créditos tributários já estavam suspensos pelo deferimento administrativo do parcelamento da dívida.
Finalizada a angularização processual em 19/12/2012, mediante citação, o processo somente foi concluso para despacho em 15/02/2013, quando os embargos à execução já haviam sido opostos.
O CPC de 1973, os honorários advocatícios e a autonomia dos embargos à execução A regra geral para fixação dos honorários advocatícios na regra processual aplicável ao caso é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC/1973).
Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, nas causas em que não há condenação (assim como nas causas de pequeno valor, valor inestimável ou quando vencida a Fazenda Pública), os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto ao caráter incidental dos embargos à execução e à possibilidade de neles fixar honorários advocatícios de forma autônoma em relação ao processo de execução fiscal, o STJ sedimentou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 587: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. (Grifei) Honorários advocatícios nos embargos à execução e o princípio da causalidade Ao tratar da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais em execuções fiscais, cujo crédito tributário foi extinto pela prescrição intercorrente, o STJ estabeleceu um importante parâmetro à imposição dos ônus processuais, norteando o princípio da sucumbência pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.229 DO STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO. 1.
A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2.
Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. (...) 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024 - grifei) Assim, deve-se perquirir, no caso concreto, quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade.
Nesse sentido, extrai-se desse contexto processual que, em que pese o caráter relativamente autônomo das ações de execução fiscal e dos respectivos embargos à execução fiscal, o fato de a União não ter requerido a suspensão do executivo fiscal após ter concedido o parcelamento dos créditos tributários inscritos na Dívida Ativa permitiu à parte executada utilizar-se dos meios processuais de defesa cabíveis naquele momento processual que, no caso concreto, foi a oposição de embargos à execução.
Em que pese a apelada tenha alegado em sede de contrarrazões que o ônus de informar o deferimento do parcelamento do crédito tributário caberia unicamente à parte, não há como acolher tal argumento.
Sucede que não há previsão legal nesse sentido, não sendo possível atribuir obrigações às partes sem que haja previsão legal nesse sentido.
Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
NÃO-CABIMENTO.
SÚMULA 98/STJ.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTE.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
MÉDICO.
INCORPORAÇÃO ADIADA PARA QUE O RECORRIDO CURSASSE RESIDÊNCIA MÉDICA.
CONVOCAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em face do princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, está a Administração Pública completamente submissa à lei, motivo pelo qual não pode dar a ela interpretação extensiva ou restritiva, de modo a conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados por mero ato de vontade divorciado da legislação vigente, se a norma assim não dispuser. (...) 4.
Tratando-se de embargos de declaração opostos sem manifestado caráter protelatório, deve a multa aplicada pelo Tribunal de origem ser afastada, nos termos da Súmula 98/STJ.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 886.169/RS, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 27/3/2008, DJe de 28/4/2008 - grifei) Tampouco há nos autos referência a regra legal estabelecida em legislação específica aplicável ao caso que porventura tenha regido o multicitado parcelamento em relação a obrigações dessa natureza.
Além disso, é cediço que o título executivo que instrui a ação de execução fiscal é dotado de liquidez e certeza, fato que restringe os meios de defesa da parte devedora aos embargos à execução fiscal, com a devida garantia do juízo, ou, em se tratando de matéria de ordem pública, à exceção de pré-executividade.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
LIQUIDEZ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
REVISÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS ESSENCIAIS.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2.
A arguição de ausência de liquidez do título que se pretende executar é matéria de ordem pública que pode ser suscitada em exceção de pré-executividade. (...) 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.322.623/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOME DO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO INSERIDO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REJEIÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. (...) 3.
A respeito da exceção de pré-executividade, este Tribunal Superior definiu tese pelo seu não cabimento, na hipótese em que o nome do corresponsável tributário está inserido na Certidão de Dívida Ativa - CDA; isso porque essa espécie de título executivo goza de presunção relativa liquidez e certeza, situação que atribui à executada o ônus de comprovar a inexistência de responsabilidade tributária à parte executada, o que só pode ser feito por meio dos embargos à execução fiscal (temas 103, 104 e 108).
Precedentes. 4.
No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade em razão do nome do corresponsável estar inserido na CDA e destacou que prova apresentada não foi apta ao afastamento da presunção de certeza e liquidez do título executivo.
No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, eventual revisão dependeria do reexame do acervo probatório. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.136.323/TO, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024 - grifei) Ademais, tem-se que o mero exercício das vias processuais não é capaz, por si só, de ensejar penalidades à parte (AgInt no AREsp n. 2.760.968/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
Diante desse contexto, atribuir à União (FN) a causa dos embargos à execução é medida que se impõe.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios devidos à embargante em 10% do valor da causa corrigido, conforme norma prevista no art. 20, § 3º, do CPC/1973. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000012-29.2013.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000012-29.2013.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LYRIO ALCANTARA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LESLIE FERNANDA FERNANDES FRONCHETTI - PA6491-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇAO FISCAL E ANTES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUTONOMIA DAS AÇÕES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DA AÇÃO EXECUTIVA.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, em sede de embargos à execução, julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/1973, e deixou de arbitrar honorários sucumbenciais. 2.
Sustenta a apelante em suas razões recursais que União (FN) deixou de informar na ação de execução fiscal o deferimento de parcelamento do crédito tributário que, desde o deferimento administrativo, suspendeu a exigibilidade da dívida tributária, tornando devida a fixação de honorários advocatícios nos embargos à execução opostos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em definir se é devida a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de embargos à execução opostos em face de execução fiscal instruída com crédito tributário exigível e que, posteriormente, foi objeto de deferimento de parcelamento administrativo da dívida, fato que não foi informado ao juízo por nenhuma das partes na ação executiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 26 da Lei n. 6.830/1980 estabelece que, se a Dívida Ativa for cancelada a qualquer título, a execução fiscal será extinta sem qualquer ônus para as partes. 5.
Todavia, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a imposição dos ônus processuais, fundamentada no princípio da sucumbência, deve nortear-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 6.
Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 7.
A ausência de previsão legal não permite ao Judiciário estabelecer a obrigação de informar ao juízo da execução o deferimento administrativo de parcelamento do crédito tributário, o que pode ser feito pela parte devedora mediante o uso dos meios de defesa previstos na legislação de regência. 8.
O mero exercício das vias processuais não é capaz, por si só, de ensejar penalidades processuais às partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido, para reformar a sentença e fixar honorários advocatícios em sede de embargos à execução.
Tese de julgamento: "1.
O deferimento de parcelamento administrativo após o ajuizamento que deixou de ser informado a ação executiva não impede a fixação de verba honorária em sede de embargos à execução opostos para suspender o curso da execução fiscal, haja vista o caráter autônomo dessas ações." Legislação relevante citada: Lei n. 6.830/1980, art. 26; Lei n. 5.689/1973, arts. 20 e 267.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.968/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024; REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024;REsp n. 886.169/RS, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 27/3/2008, DJe de 28/4/2008; AgInt no AREsp n. 2.322.623/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 2.136.323/TO, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LYRIO ALCANTARA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LESLIE FERNANDA FERNANDES FRONCHETTI - PA6491-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0000012-29.2013.4.01.3901 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/01/2020 21:18
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 21:18
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 21:18
Juntada de Petição (outras)
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10/12/2019 10:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/12/2019 11:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/12/2019 08:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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04/12/2019 08:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 14:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 19:14
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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09/12/2013 16:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/12/2013 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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06/12/2013 19:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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06/12/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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