TRF1 - 1017747-23.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1017747-23.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA LTDA contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF, objetivando: “1) seja concedida tutela de evidência inaudita altera pars, nos termos do art. 311, II, do CPC (fundada no Tema n° 962 de Repercussão Geral), para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir IRPJ/CSLL sobre os juros incidentes nos créditos tributários objeto de repetição de indébito em espécie ou via auto compensação; 2) seja concedida liminar inaudita altera pars, determinando a autoridade impetrada que se abstenha de exigir PIS e COFINS sobre os mesmos juros moratórios incidentes nos créditos tributários repetidos em espécie ou via auto compensação; (...); 6) seja, no mérito, concedida a segurança para, assegurando o direito líquido e certo, declarar o direito da impetrante de não recolher o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os juros moratórios, relativos à restituição de tributos pagos indevidamente, vez que possuem caráter indenizatório, e, portanto, não configuram rendimento ou receita tributável; 7) Cumulativamente, também no mérito, a declaração do direito à compensação do indébito, referente a importância recolhida a maior a partir de 30/09/2021, nos termos da Súmula 213 do STJ, confirmada e explicitada no Tema 118 (Recursos Especiais Repetitivos 1.365.095/SP e 1.715.256/SP), devidamente acrescida de juros de mora e correção monetária, a ser liquidado na fase de cumprimento de sentença.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n° 1005627-60.2015.4.01.3400/TRF1 foi reconhecido o direito e assegurada a repetição/compensação dos valores recolhidos indevidamente, atualizados pela taxa Selic.
Aduz que, em razão dos indébitos reconhecidos administrativa e judicialmente, bem como dos depósitos judiciais tributários, a impetrante vem se sujeitando ao recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os juros de mora incidentes sobre esses valores, o que seria inconstitucional.
Destaca, por fim, que o E.
STF fixou tese, sob o rito da repercussão geral (RE 1.063.187- Tema 962), tornando a matéria incontroversa no sentido de que: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas pela metade.
Decisão (id2124425289) determinou a emenda à petição inicial e postergou a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal.
Emenda à inicial (id2126740646).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2131070841).
Informações prestadas (id2133004730).
Parecer do MPF (id2140030550) deixando de se manifestar sobre o mérito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de não incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes aos juros da taxa Selic auferidos na recuperação de tributos pagos indevidamente, tendo em vista que, conforme informado pela autoridade impetrada, os arts. 19 e 19-A da Lei n. 10.522/2002 estabelecem a vinculação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil — RFB aos temas decididos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, após manifestação expressa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional — PGFN.
A referida autoridade informa, ainda, que, nesse contexto, foi elaborado o Parecer SEI n° 11469/2022/ME, que esclarece, entre outros pontos, que “os pedidos de repetição administrativa e de compensação, na esfera judicial e administrativa, estão abarcados pelo Tema n° 962, sendo inconstitucional a tributação da Selic pelo IRPJ e pela CSLL, em tais situações, observados os marcos temporais de modulação temporal”.
De outra parte, o precedente do STF não se aplica em relação ao PIS e à COFINS, que possuem regramento distinto pela legislação tributária, sendo que a SELIC deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS na forma do art. 1º, §1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que compreendem "a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica", portanto, o PIS e a COFINS são calculadas sobre o total das receitas auferidas pelo contribuinte, na qual se incluem as receitas financeiras (juros de mora e correção), de natureza indenizatória ou não.
Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1237, fixou a seguinte tese: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.”.
Esse o cenário, tem-se que as contribuições ao PIS e a COFINS devem incidir igualmente sobre os juros de mora e correção monetária (incluindo a fração da SELIC correspondente à correção monetária), uma vez que integram o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica, impondo-se, por conseguinte, a denegação da segurança.
Isso posto, em razão da falta de interesse de agir quanto ao pedido de não incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes aos juros da taxa Selic auferidos na recuperação de tributos pagos indevidamente, bem como da ausência de direito líquido e certo a ser amparado quanto aos demais pleitos, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009, e no art. 487, I, do CPC.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 31 de março de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/03/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000812-43.2022.4.01.3313
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Antonio Cezar Miranda de Santana
Advogado: Wendell Leonardo de Jesus Lima Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 15:55
Processo nº 1001329-52.2021.4.01.4002
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Maria da Assuncao Carvalho de Lima
Advogado: Luciana Valeria Goncalves Machado de Oli...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 17:10
Processo nº 1001912-29.2024.4.01.3906
Vitoria Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Doramelia Campos Froz Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2024 17:46
Processo nº 1030222-36.2023.4.01.3500
Kalley Lobato Potenciano da Silva &Amp; Cia ...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2023 16:16
Processo nº 1030222-36.2023.4.01.3500
Kalley Lobato Potenciano da Silva &Amp; Cia ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2024 12:29