TRF1 - 1004990-22.2024.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004990-22.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004990-22.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MANUEL CAVALCANTE JUNIOR - SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA - PE10518-A e MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004990-22.2024.4.01.4200 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 1004990-22.2024.4.01.4200, o qual declarou a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizadas para pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus, bem como assegurou o direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.
A embargante alega, inicialmente, omissão quanto à extensão do benefício fiscal às operações realizadas com pessoas físicas.
Sustenta que os arts. 2º, § 1º, da Lei 10.996/2004 e 5º-A da Lei n. 10.865/2004 restringem a isenção apenas às operações com pessoas jurídicas, sendo vedada a aplicação extensiva da norma para alcançar operações com pessoas físicas.
Destaca, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.239 à sistemática dos recursos repetitivos, o que justifica a necessidade de delimitação do alcance do benefício fiscal.
A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao aplicar o art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 às receitas provenientes da prestação de serviços, que somente abrangeria mercadorias de origem nacional.
Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004990-22.2024.4.01.4200 V O T O Os embargos de declaração Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Este Tribunal decidiu, no acórdão embargado, de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, independentemente de se tratar de vendas ou serviços para pessoas físicas ou jurídicas.” Consta, ainda, do julgado, que a Quarta Seção deste Tribunal está orientada no mesmo sentido dos julgados do STJ, admitindo-se a extensão do benefício fiscal previsto no art. 40 do ADCT e pelo Decreto-Lei n. 288/1967, tanto sobre vendas de mercadorias quanto sobre prestação de serviços no âmbito da própria Zona Franca de Manaus.
A se acrescentar que não há falar, no caso, em suspensão de processos sobre referida matéria no âmbito desta Corte, visto que o STJ, no Tema Repetitivo 1.239, determinou tão somente a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância.
No caso dos autos, o que a parte embargante demonstra é inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinentes ao caso.
Ademais, acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, devendo ele, nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC, enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento.
O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada" e que "não podem ser acolhidos embargos de declaração que [...] traduzem o inconformismo com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi" (EDcl no AgInt no MS 27168 - DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 28/02/2024, DJe 04/03/2024).
Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Assim, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004990-22.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004990-22.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MANUEL CAVALCANTE JUNIOR - SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA - PE10518-A e MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO DA PARTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 1004990-22.2024.4.01.4200, que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença que declarou não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das prestações de serviços realizadas para pessoa física e/ou jurídica estabelecidas na Zona Franca de Manaus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à análise de dispositivos constitucionais, processuais e tributários apontados pela parte embargante, ou se os embargos visam tão somente à rediscussão do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não foram constatados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, o qual analisou de forma clara e fundamentada as questões jurídicas apresentadas, à luz da jurisprudência consolidada. 4.
A fundamentação suficiente, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, não exige que o julgador enfrente todas as teses suscitadas, mas tão somente as aptas a infirmar a conclusão adotada, conforme art. 93, inciso IX, da Constituição e entendimento do STJ. 5.
Não há falar, no caso, em suspensão de processos sobre referida matéria no âmbito desta Corte, visto que o STJ, no Tema Repetitivo 1.239, determinou tão somente a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS 27168/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/02/2024, DJe 04/03/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL APELADO: MANUEL CAVALCANTE JUNIOR - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) APELADO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA - PE10518-A O processo nº 1004990-22.2024.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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