TRF1 - 1085549-38.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1085549-38.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IRACY SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES FERREIRA - DF64619, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, proposta por Iracy Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no título executivo oriundo do Processo nº 0012866-79.2008.4.01.3400, que reconheceu o direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS aos servidores inativos no mesmo percentual atribuído aos ativos, até a regulamentação das avaliações de desempenho, desde que preenchido o requisito da paridade constitucional.
Na petição inicial (ID 2155018513), a exequente, aposentada e filiada à ANASPS, requer o adimplemento da obrigação pecuniária estabelecida no título executivo, referente às diferenças de GDASS entre maio de 2004 e outubro de 2009.
Alegou que faz jus à paridade constitucional, apresentou cálculos individualizados e documentos comprobatórios, incluindo fichas financeiras e procuração.
Requereu a expedição dos requisitórios e o destaque de honorários contratuais.
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2162646922), alegando, em preliminar, a ausência de direito à paridade da exequente, por ter sua aposentadoria sido concedida em 2007, ou seja, após a promulgação da EC 41/2003.
Sustentou que ela não teria preenchido os requisitos de transição previstos na EC 47/2005.
Requereu a extinção da execução por ilegitimidade ativa.
Em sede subsidiária, alegou excesso de execução, argumentando que a exequente percebe aposentadoria proporcional e que a GDASS deveria observar essa proporcionalidade, com base em precedentes do STF, STJ, TCU e da TNU.
Pediu ainda a remessa à Contadoria para adequação dos cálculos conforme os parâmetros constitucionais.
Na resposta à impugnação (ID 2175184282), a exequente refutou a alegação de ausência de paridade, demonstrando por meio das fichas financeiras (ID 2155018764) que recebeu os mesmos reajustes concedidos aos servidores ativos, comprovando, portanto, o direito à paridade.
Afirmou que sua condição é compatível com a dos beneficiários do título coletivo.
Quanto à alegação de aposentadoria proporcional, sustentou que a jurisprudência do STJ e o entendimento já consolidado no juízo da 8ª Vara reconhecem que a gratificação de desempenho deve ser paga em valor integral mesmo a quem recebe proventos proporcionais, uma vez que não há correlação entre o tempo de serviço e o valor da GDASS.
Além disso, destacou que a própria planilha apresentada observou a proporcionalidade, afastando eventual excesso de execução. É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação do direito à paridade remuneratória, requisito indispensável à eficácia do título judicial exequendo, para fins de extensão da GDASS nos mesmos percentuais dos servidores em atividade, até o advento da regulamentação das avaliações individuais de desempenho.
A Emenda Constitucional n.º 41/2003, ao reformar substancialmente o regime jurídico dos servidores públicos, extinguiu o direito à paridade para aqueles que ingressaram no serviço público após a sua vigência.
Contudo, preservou, em seu art. 7º, a paridade para os já aposentados na data da publicação da Emenda, bem como previu hipóteses de transição para os que já se encontravam no serviço público, mas ainda não haviam se aposentado.
Posteriormente, a Emenda Constitucional n.º 47/2005 complementou o regime de transição, conferindo, em seus artigos 2º e 3º, hipóteses específicas de manutenção da paridade e da integralidade dos proventos.
Assim, fazem jus a esse direito os servidores que: 1.
Nos termos do art. 2º da EC 47/2005, tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 60 anos de idade (homem) ou 55 anos (mulher); 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos (mulher); 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Para professores, os requisitos etário e contributivo são reduzidos em cinco anos. 2.
Nos termos do art. 3º da EC 47/2005, tenham ingressado até a data de publicação da EC 20/1998 e preencham as seguintes condições: 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos (mulher); 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos de carreira e 5 anos no cargo; Idade mínima calculada a partir da redução de um ano para cada ano de contribuição excedente ao mínimo.
No presente caso, conforme o relatório funcional da servidora Iracy Souza (ID 2162646923), verifica-se que o ingresso no serviço público ocorreu em 16/2/1984, e a aposentadoria foi concedida em 18/4/2007, sob o fundamento da EC 41/2003, com base no processo administrativo n.º *55.***.*00-03/200.
Não há nos autos comprovação de que tenha sido satisfeita a totalidade dos requisitos previstos nos artigos 2º ou 3º da EC 47/2005.
Ressalte-se que o simples fato de a servidora ter ingressado no serviço público antes das reformas constitucionais não assegura, automaticamente, o direito à paridade.
A obtenção desse direito depende da comprovação específica do preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pela norma constitucional de transição.
No caso concreto, os elementos constantes no relatório funcional demonstram a ausência do tempo mínimo de contribuição para a aplicação das regras de transição.
Assim, ausente o pressuposto da paridade remuneratória, revela-se inviável a execução da sentença nos moldes pretendidos, pois não preenchido requisito essencial do título executivo.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 330, II, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo.
Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 4º, II, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da matéria e a natureza da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, colham-se as contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, 1 de abril de 2025. -
24/10/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 14:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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