TRF1 - 1052052-33.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, ver incluído o nome da impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica, suspendendo as disposições das Resoluções CNRM n° 2/2015, 03/2018 e 17/2022.
Informa o impetrante que é médica atuante do Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB), de modo que deve ser concedido o benefício de bonificação de 10% na nota, contido na Lei 12.871/13.
Liminar indeferida (id 2138276685).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesta análise preliminar, não verifico a existência de plausibilidade do direito pleiteado.
Isto porque, em que pese a impetrante ter demonstrado vínculo com o Programa (id 2138241641), o dispositivo legal por ela invocado, ao mencionar previsão da bonificação para “as demais ações de aperfeiçoamento” na área de Atenção Básica em saúde, em tese, excepciona sua aplicação para os participantes do PMMB e, por consequência, do PMPB, nos termos dos artigos 1º e 22 da Lei 12.871/2013.
Confira-se: Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: (...) Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.
Assim, do cotejo das regras transcritas, pode se extrair que, para fazer jus à majoração de 10% (dez por cento) na nota em processo seletivo para ingresso em curso de residência médica no país, o candidato deve ter participado por 1 ano das demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.
Ou seja, não basta o médico ter participado do Programa Médicos pelo Brasil, é necessário que sua participação tenha sido realizada em regiões prioritárias, realizando atividades por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço.
Nesse sentido, trago à colação o precedente do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SELETIVO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
BONIFICAÇÃO ADICIONAL DE 10%.
ART. 22 DA LEI N. 12.871/2013.
ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO DE CUIDADO EM SAÚDE DA FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DE AÇÕES DE APERFEIÇOAMENTO. ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE.
REGIÕES PRIORITÁRIAS PARA O SUS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal e efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida nos autos de mandado de segurança, visando a concessão de tutela antecipada recursal para compelir os agravados a confirmarem o seu direito à bonificação adicional pela participação no Programa Mais Médicos para o Brasil e pela obtenção de título de especialista em Atenção Básica.
Pede, ainda, a inclusão de seu nome na listagem dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional nas provas de residência médica. 2.
Na origem, o agravante impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela Coordenadora Geral de Residências em Saúde, do Ministério da Educação, e pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), do Ministério da Saúde, requerendo a inclusão de seu nome na listagem dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional nas provas de residência médica. 3.
O agravante narra que entrou em contato pelo Disque-Saúde, pleiteando a sua inclusão na lista de médicos aptos a receberem a bonificação adicional de 10% nos processos seletivos de residência médica, nos termos previstos pela Lei n. 12.871/2013.
No entanto, recebeu como resposta à sua solicitação que somente os médicos participantes do Programa de Valorização da Atenção Básica – PROVAB ou dos Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade (PRMGFC) fariam jus a tal bonificação nas referidas provas. 4.
A Lei n. 12.871/2013, que instituiu o Programa “Mais Médicos para o Brasil”, em seu art. 22, § 2º, assegurou aos candidatos que tiverem participado de ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS (PROVAB) o recebimento de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 5.
Contudo, o agravante não apresenta qualquer documento que comprove a participação e o cumprimento integral de ações em área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS.
Isto é, afirma que atuou como médico em equipes da família, no Programa “Mais Médicos para o Brasil”, porém não comprova isso nos autos. 6.
A Lei n. 12.871/2013 é clara em afirmar que o candidato precisa ter participado das ações previstas no caput do art. 22 e as cumprido, integralmente, para que possa receber a pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 7.
Não basta a mera participação no Programa Mais Médicos para o Brasil para obter a referida bonificação, devendo o agravante ter participado e cumprido integralmente as ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS para, assim, fazer jus à bonificação de 10% (dez por cento) na seleção pública de Programas de Residência Médica. 8.
Não há informações a respeito das ações desempenhadas pelo agravante no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil e o curso de pós-graduação lato sensu em Gestão de Cuidado em Saúde da Família não é suficiente para lhe assegurar a obtenção da bonificação de 10% (dez por cento), já que o próprio caput do art. 22 da Lei n. 12.871/2013 estabelece expressamente as ações cabíveis de participação e cumprimento, não inserindo a referida especialização. 9.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1034525-54.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/12/2022 PAG.) Note-se, portanto, que a matéria toca questão técnica que demanda análise fática do caso.
Assim, ao menos antes que as teses defensivas aqui apresentadas sejam minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária, não há como este juízo assentir que a impetrante atua em região considerada prioritária para o SUS.
Além disso, os demais certificações juntados os autos também não comprovam o cumprimento do disposto no art. 22, da referida Lei.
Outrossim, como se sabe, com fundamento no princípio da separação poderes, o Judiciário não pode se imiscuir em procedimento de alçada de outro poder.
A sua atuação se limita a aferir, sob a ótica do principio da legalidade, a regularidade dos atos após a sua prolação.
E, diante da informação apresentada na peça inaugural de que não há o reconhecimento administrativo para a concessão do bônus pretendido pelos demandantes, e uma vez que não consta essa previsão no edital, justifica, pelo seu caráter, que se firme a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.
De mais a mais, porque o pleito liminar, no caso sub examine, se confunde com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 1º/07/2010).
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.
II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
III - Agravo interno desprovido. (AgRg no MS 15.001/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011).
Sendo esse o cenário, entendo por não atendido, por ora, o requisito da probabilidade do direito postulado, indispensável à concessão da medida de urgência vindicada.
Ocioso ponderar que a consideração supra se cinge ao plano de exame para fins liminar, sem qualquer repercussão na análise que será levada a efeito final.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar requerido, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da sentença." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas pela demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
18/07/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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