TRF1 - 1001539-58.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/07/2025 10:58
Juntada de Informação
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18/07/2025 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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22/05/2025 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:15
Decorrido prazo de GERENTE INSS SÃO RAIMUNDO NONATO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 17:53
Juntada de apelação
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001539-58.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIENE MACEDO DE ARAUJO MENEZES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS SÃO RAIMUNDO NONATO SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado antes da análise final do pedido de prorrogação protocolado tempestivamente.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente da Agência do INSS em São Raimundo Nonato/PI.
Relata a impetrante que requereu, em 30/09/2024, a prorrogação do seu benefício por incapacidade (NB 642.985.287-7), dentro do prazo legal para evitar a cessação.
Segundo aduz, a autarquia previdenciária abriu o Protocolo de Agendamento nº 1402990403, com serviço de perícia médica resolutiva (PMF PERÍCIAS), com perícia agendada para o dia 02/06/2025.
Acrescenta a demandante que, não obstante a legislação de regência garantir a manutenção do pagamento do benefício até a realização da perícia médica, a impetrante foi surpreendida com a cessação do benefício em 17/02/2024, ficando a postulante sem o amparo previdenciário a que tem direito, ato que reputa abusivo e ilegal.
A apreciação do pedido de tutela de urgência foi remetida para após a juntada das informações (ID 2174590137).
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2175819607) afirmando que a perícia de prorrogação agendada para a segurada MARIENE MACEDO DE ARAUJO MENEZES foi reagendada a seu pedido.
Dessa forma, explica que “conforme a legislação vigente e os normativos internos do INSS, o reagendamento da perícia médica a pedido do segurado implica na suspensão do pagamento do benefício por incapacidade.
Essa medida visa evitar fraudes e garantir a correta utilização dos recursos previdenciários, uma vez que o reagendamento a pedido do segurado pode ser utilizado como estratégia para prolongar indevidamente o recebimento do benefício”.
Destaca que “caso o segurado compareça à perícia médica e o perito conclua que a incapacidade para o trabalho persiste, o benefício será reativado com o pagamento dos valores correspondentes ao período de suspensão, a contar da data da cessação original”.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2178526303).
Em manifestação anexada no ID 2179912747 a impetrante reitera os argumentos invocados na inicial e pugna pela concessão da segurança.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 2180347444). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão da segurança vindicada.
Este Juízo tem reconhecido em outros feitos similares, com apoio no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e em precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o segurado tem direito ao pedido de prorrogação do benefício, inclusive com a manutenção do pagamento enquanto não se conclui a análise médica.
Ocorre que o art. 389, parágrafo único, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 é expresso ao asseverar que “Caso haja remarcação da perícia, o pagamento só ocorrerá se o INSS der causa à remarcação”.
No caso, contudo, a remarcação da perícia se deu a pedido da impetrante, de modo que a suspensão do benefício se revelou correta.
Como bem salientou a autoridade impetrada, essa medida de suspensão do pagamento quando o próprio segurado pede a remarcação “visa evitar fraudes e garantir a correta utilização dos recursos previdenciários, uma vez que o reagendamento a pedido do segurado pode ser utilizado como estratégia para prolongar indevidamente o recebimento do benefício”.
Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
07/04/2025 15:40
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 09:36
Denegada a Segurança a MARIENE MACEDO DE ARAUJO MENEZES - CPF: *97.***.*74-68 (IMPETRANTE)
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03/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:03
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 17:33
Juntada de manifestação
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26/03/2025 06:51
Juntada de Certidão
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26/03/2025 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:36
Decorrido prazo de GERENTE INSS SÃO RAIMUNDO NONATO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:32
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 19:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 19:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 09:24
Juntada de resposta
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28/02/2025 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 12:30
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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28/02/2025 10:52
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 21:25
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 21:25
Juntada de Certidão
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27/02/2025 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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